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巴西的法律

Law No. 1.202 creating the Fisheries Institute of the State of Rio de Janeiro (FIPERJ)

颁布于 1987-10-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 1.202, de 7 de Outubro de 1987.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, fishery management and conservation, subsidy/incentive, fishing area, aquaculture, aquatic animals, research, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei n. 1.202, de 7 de Outubro de 1987. CRIA A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIPERJ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro FIPERJ, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º - A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, terá como objetivo promover a utilização racional dos recursos vivos aquáticos, o incremento da indústria de pesca em seus diferentes níveis e a proteção aos ecossistemas envolvidos, de forma harmônica e integrada na política sócio econômica estadual, cabendo-lhe: I - Propor, acompanhar, supervisionar e executar a política estadual voltada para a pesquisa, extensão das atividades de produção, industrialização, comercialização e consumo dos recursos vivos aquáticos oriundos do Estado do Rio de Janeiro e das áreas de pesca situadas no Mar Territorial Brasileiro, na Zona Econômica Exclusiva, na Plataforma Continental e nas áreas internacionais. II - Participar na elaboração e execução de projetos e programas a cargo de órgãos municipais, estaduais e federais para implantação, ampliação e transferência de entrepostos de pesca; III Cumprir e fazer cumprir, no que couber, a legislação municipal, estadual ou federal específica nos assuntos de pesca e aquicultura; IV - Realizar pesquisas básicas e aplicadas sobre os recursos vivos e o meio ambiente aquáticos, visando ao aumento da produção e da produtividade e à exploração racional desses recursos; V - Promover a alocação de equipamentos e apetrechos de pesca prioritariamente a pescadores profissionais e/ou artesanais, individualmente ou através de suas associações e cooperativas; VI - Elaborar e executar programas de pesquisa, extensão e fomento para os setores da pesca e da aquicultura; VII - Estabelecer prioridade para projetos ou empreendimentos privados de interesse do desenvolvimento econômico da pesca e da aquicultura, visando a obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira pública ou particular; VIII - Promover, estimular e divulgar resultados de pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da pesca e da aquicultura; IX - Participar e colaborar com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras nos trabalhos e estudos referentes à proteção dos recursos naturais renováveis aquáticos, fornecendo subsídios que permitam a sua melhor utilização; X - Estimular formas alternativas de pesca e aquicultura indispensáveis à subsistência das associações e cooperativas dos pescadores artesanais e de seus dependentes durante o período de proibição da pesca de determinados espécimes por agências federal, estadual e/ou municipal; XI - Criar condições para instituição de escolas técnicas de pesca, de nível médio, e instituto de pesca, de nível superior; XII - Prestar assistência técnica aos pescadores profissionais, aquicultores e suas associações. Art. 3º - Passam a integrar o acervo patrimonial da FIPERJ a Unidade de Pesquisa Marítima, a Estação Experimental de Guaratiba, bem como todos os seus serviços e respectivos setores, além dos bens móveis e imóveis transferidos da estrutura organizacional da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro PESAGRO - RIO. Art. 4º - Constituirão receitas da FIPERJ: I - Recursos específicos consignados no orçamento do Governo do Estado, anualmente, para sua manutenção; II - Contribuição dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista; III - Os auxílios, subvenções, contribuições, doações, financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - O produto de suas atividades pela prestação de serviços a título de assistência técnica; V - O resultado da venda de materiais considerados inservíveis ou pela alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários; VI - Todas as receitas decorrentes do exercício de suas atribuições, devidamente autorizadas pelo seu Regimento Interno. Art. 5º - A FIPERJ poderá instalar órgãos regionais na zona litorânea e também no interior do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - A FIPERJ será dirigida por uma Diretoria constituída de um Diretor Presidente de reconhecida capacidade técnica e por 2 (dois) Diretores de Departamento, recrutados entre técnicos de alta capacitação profissional, a serem nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, através de indicação do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. Art. 7º - O pessoal técnico de qualquer nível e os demais empregados serão admitidos no regime CLT pelo Presidente da FIPERJ, após aprovado o Plano de Cargos e Salários da Fundação. § 1º - A FIPERJ será implantada com pessoal técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e da PESAGRO-RIO, mediante requisição. § 2º - Após a aprovação do Plano de Cargos e Salários da Fundação, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para declarar sua opção por permanecer na Fundação como servidor de seu quadro, na condição de celetista. Art. 8º - A FIPERJ terá um Conselho Curador que formulará a política da Fundação e exercerá as funções de controle e fiscalização, presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento e integrado pelo Subsecretário de Agricultura e Abastecimento e de representantes convidados das seguintes instituições: Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Fundo de Incentivo à Pesquisa Técnico-Científica - FITEC. Art. 9º - A FIPERJ terá vinculação administrativa à Secretaria de Estado de Agricultura e abastecimento. Art. 10 - A FIPERJ terá órgão técnico consultivo, composto por representantes de entidades técnicas, universitárias, sindicatos de trabalhadores e patronais, e outros convidados conforme dispuser o seu Regimento Interno, e terá entre suas atribuições assessorar o Conselho Curador no exame de medidas ligadas à política da Fundação. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cz$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzados), compensado na forma prevista no art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1987. W. MOREIRA FRANCO Governador

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