Law No. 1.143 regulating article 8, items XVI and XVII and article 219, items I, II, III and V of the State Constitution, on the Sustainable Use of State Forests and Extractive Reserves in the State of Rondônia
颁布于 2002-12-12 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 1143 - Regulamenta o artigo 8º, incisos XVI e XVII e o artigo 219, incisos I, II, III e V da Constituição Estadual, que Dispõem sobre o Uso Sustentável das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Forestry
- 关键词
- basic legislation, forest management/forest conservation, forestry protection measures, timber extraction/logging, ecosystem conservation, authorization/permit
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LEI Nº 1143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. REGULAMENTA O ARTIGO 8º, INCISOS XVI E XVII E O ARTIGO 219, INCISOS I, II, III E V DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPÕEM SOBRE O USO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS ESTADUAIS E RESERVAS EXTRATIVISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei tem como objetivo estabelecer critérios e normas para controle, uso e gestão das Florestas Estaduais e Reservas Extrativistas do Estado de Rondônia, atendidos os seguintes princípios: I - uso dos recursos naturais de forma sustentável, garantindo o bem estar da geração presente e resguardando o das gerações futuras; II - desenvolvimento sócio econômico que busca a valorização do ser humano, assegurando o trabalho digno e a melhoria da qualidade de vida, em harmonia com o meio ambiente; III - incentivo ao estudo e ao desenvolvimento de técnicas que promovam o uso sustentável dos recursos ambientais; IV - mitigação dos impactos advindos da exploração dos recursos naturais; V - planejamento e fiscalização dos usos dos recursos naturais; e VI - fomento à educação ambiental, em todos os níveis, com o envolvimento de toda a coletividade. Art. 1º Art. 2º 1/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Unidade de Conservação de Uso Sustentável - UNCUS: espaço territorial delimitado, abrangendo todos os seus recursos naturais, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza ao uso sustentável de parcela de seus recursos naturais; II - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; III - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais renováveis de modo sustentável; IV - População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para sua subsistência e utilizando dos recursos naturais de forma sustentável; V - Plano de Manejo: projeto dinâmico que utiliza técnicas de planejamento sócio econômico-ambiental, normatiza o uso da área e o manejo dos recursos naturais, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades; VI - Recurso Natural Renovável: bem ambiental que, de acordo com sua capacidade de reprodução e regeneração, deve ter sua conservação assegurada; VII - Manejo Florestal Sustentável: gestão da floresta, para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e sub-produtos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VIII - Entidade da Sociedade Civil Organizada: entidade legalmente constituída e organizada, sem fins lucrativos, destinada, primordialmente, na defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e paisagístico e das populações tradicionais; e IX - Recursos Florestais: bens ambientais madeireiros e não-madeireiros, envolvendo a totalidade dos recursos naturais da floresta. CAPÍTULO II DAS FLORESTAS ESTADUAIS DE RENDIMENTO SUSTENTÁVEL Para efeito desta Lei, entende-se por Floresta Estadual a área florestal contínua, com espécies predominantemente nativas, de posse e domínio públicos, que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável e a conservação dos recursos florestais renováveis, a pesquisa Art. 2º Art. 3º 2/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 científica e tecnológica. § 1º As Florestas Estaduais disporão de um plano de manejo, uso e conservação, estabelecido previamente ao processo licitatório, no qual serão definidos os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização. § 2º Respeitados o regulamento específico e o plano de manejo, esta categoria de unidade poderá abrigar populações tradicionais. As Florestas Estaduais são constituídas em áreas de domínio público e destinam-se a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a sobrevivência de suas espécies em condições naturais. A atividade de exploração das Florestas Estaduais deve ter como objetivo primeiro a manutenção do equilíbrio ambiental, associado ao desenvolvimento social e econômico regional. A exploração das Florestas Estaduais poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de contratos com particulares, reservado ao Estado o domínio da terra, podendo ser outorgadas concessões, a pessoas físicas ou jurídicas, para o desenvolvimento de atividades silviculturais. § 1º Os contratos para a exploração das Florestas Estaduais serão feitos mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública. § 2º Fica estabelecido que, no instrumento convocatório para exploração madeireira, deverá constar de forma clara, como um dos critérios de julgamento da proposta, a capacidade de desdobro secundário na forma de beneficiamento mínimo, dentro dos limites territoriais do Estado de Rondônia, conforme parâmetros estabelecidos na NBR 9487/86. § 3º As normas gerais a serem estabelecidas no contrato serão submetidas à aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, ouvido o Conselho Estadual de Proteção Ambiental e o Conselho Consultivo da Floresta Estadual. § 4º O contrato de concessão estabelecerá o prazo dentro do qual será executado o Plano de Manejo Florestal, e a certificação florestal, que poderá ser prorrogado, a juízo da Secretaria de Estado de desenvolvimento Ambiental, ouvido o Conselho Gestor da Unidade de Conservação. § 5º Os recursos financeiros provenientes das concessões serão destinados à Conta Especial para o Desenvolvimento das Unidades de Conservação de Uso Sustentável. No contrato de concessão, o concessionário se obrigará a cumprir a legislação ambiental vigente, bem como as disposições do Plano de Manejo da respectiva unidade. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato da concessão. No resguardo do interesse público, fica estabelecido que o Estado poderá exigir garantias da prestação das atividades previstas em contrato e no instrumento convocatório do processo licitatório, de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou bens imóveis; II - seguro-garantia; e III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 10% (dez por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. § 3º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 4º Serão dispensados das garantias de que trata o § 1º deste artigo, os projetos comunitários. O Estado, através de seus órgãos especializados, fará um plano de manejo da unidade e um inventário florestal, da área a ser licitada, estimando a qualidade e a quantidade de recursos disponíveis em cada unidade de conservação. Parágrafo único. A realização das atividades previstas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, anteceder ao processo licitatório de concessão para exploração dos recursos florestais. Será facultado às populações tradicionais residentes ou do entorno e às associações de produtores rurais do entorno das florestas estaduais, o acesso aos recursos florestais não madeireiros, desde que em consonância com o plano de manejo da unidade. O plano de manejo da unidade, poderá indicar áreas destinadas à exploração racional pela população do entorno. CAPÍTULO III DAS RESERVAS EXTRATIVISTAS Para efeito desta Lei, entende-se por Reserva Extrativista a área florestal delimitada, habitada por populações tradicionais, que têm a base de seu sustento na exploração dos bens ambientais e, complementarmente, na agricultura, na criação de animais para a subsistência, de domínio público, com uso cedido às comunidades extrativistas, tendo como objetivo Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 4/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 principal a proteção dos meios de vida e da cultura das populações, assegurado o uso sustentável dos recursos. § 1º As Reservas Extrativistas disporão de um plano de manejo, uso e conservação, no qual serão definidos os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização. § 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - proibição da exploração de recursos minerais e da caça amadorística ou profissional; e IV - proibição do corte de espécies florestais de interesse extrativo comercial e outras indicadas pela comunidade. § 3º A pesca de subsistência só será permitida aos moradores da reserva extrativista. § 4º A pesca esportiva só será permitida, mediante projeto de manejo comunitário. § 5º A pesca comercial só será permitida aos moradores da reserva, mediante projeto de manejo comunitário. § 6º A exploração comercial dos recursos madeireiros somente poderá ocorrer em forma de manejo e gestão florestal comunitária, aprovada por maioria absoluta dos seus moradores, em acordo com os demais instrumentos da gestão da reserva. § 7º Demais normas estabelecidas na legislação, no plano de manejo da unidade de conservação, no plano de utilização, no plano de manejo florestal e de fauna, bem como no contrato de concessão de direito real de uso. § 8º Para fins de agropecuária de subsistência nas unidades de conservação de uso sustentável, cada unidade familiar poderá atingir a supressão de florestas (corte raso) em até 15 (quinze) hectares, desde que, o desmatamento máximo não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área de concessão de uso e da unidade de conservação, atendendo ao que segue: I - considera-se área desmatada a soma das áreas de roça, de pastagem, de consórcios agroflorestais, áreas constituídas de pomares e de capoeiras em pousio; II - a área máxima em pastagem não poderá ultrapassar 5 (cinco) hectares por concessão de uso; e 5/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 III - nos casos de vilas no interior da unidade de conservação, a área de conversão de floresta será normatizada pelo conselho deliberativo e órgão gestor da unidade, respeitados o limites máximos conforme disposto neste parágrafo. § 9º O uso da Reserva Extrativista estará subordinado ao Conselho Deliberativo e ao Órgão Ambiental Gestor. A Reserva Extrativista é constituída em área de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas e regulada por contrato de concessão de direito real de uso. § 1º Estas unidades de conservação objetivam assegurar, mediante exploração racional, a proteção dos meios de vida, a cultura e a sustentação das populações tradicionais e a proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies. § 2º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas e das Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado, será assegurada a ampla participação da população interessada. § 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos, a partir da data de sua criação. § 4º Para as unidades já criadas que não possuem o Plano de Manejo, o prazo de cinco anos que se refere o parágrafo anterior, será contado a partir desta Lei. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. Art. 13 Art. 14 Art. 15 6/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 CAPÍTULO V DO CONTROLE, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, as áreas exploradas, os recursos florestais extraídos, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e demais atividades previstas no Plano de Manejo da unidade. A ação fiscalizadora é de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, ressalvada a competência concorrente de órgãos federais e municipais. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos competentes. Parágrafo único. Quando solicitada pelos órgãos competentes, deverão as concessionárias prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias. A fiscalização e a inspeção serão exercidas por agentes da SEDAM, devidamente credenciados, que gozarão das seguintes prerrogativas: I - livre acesso aos locais onde estão sendo realizadas as atividades de exploração dos recursos naturais nas unidades; II - livre acesso aos locais de armazenamento, beneficiamento e industrialização das matérias primas florestais oriundas das unidades; III - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental; IV - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os módulos florestais em atividade de exploração, indústrias, locais de armazenamento e comercialização, em caso de inobservância ou desobediência desta Lei ou das leis florestais vigentes; e V - lavrar os autos de infração e efetuar perícias dos danos ambientais, para início do processo administrativo, conforme as normas estabelecidas. O executor de empreendimentos licenciados deve apresentar anualmente ao órgão gestor da unidade o Relatório Técnico de Execução, devidamente assinado pelo responsável técnico, incluindo a avaliação da área manejada. Os concessionários são co-responsáveis pela defesa e proteção da Unidade de Conservação. CAPÍTULO VI DOS CONSELHOS GESTORES Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 7/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 Fica estabelecida a participação da sociedade civil organizada, em conjunto com o Poder Público e representantes das populações tradicionais, na gestão das Unidades de Conservação, através da criação de Conselhos Consultivos das Florestas Estaduais e Conselhos Deliberativos das Reservas Extrativistas. § 1º As organizações civis de que trata o caput deste artigo, compreendem aquelas que se adequam aos seguintes requisitos: I - estejam legalizadas há pelo menos 1 ano; II - tenham em seus estatutos a defesa do meio ambiente e a ausência de finalidade lucrativa; e III - estejam cadastradas no órgão competente. § 2º A co-gestão, prevista no caput deste artigo, implica em participação na administração, vigilância, monitoria, avaliação e na elaboração do edital de licitação. § 3º A composição do Conselho Deliberativo deverá ser publicada em Diário Oficial, pelo órgão ambiental competente. Será criado 1 (um) Conselho Deliberativo para cada Reserva Extrativista. § 1º Cada Conselho Deliberativo será formado por: I - um representante de cada comunidade da Reserva Extrativista ; II - um representante do órgão ambiental do Estado, responsável pela administração da unidade de conservação; III - um representante de entidade da sociedade civil organizada com atuação na Reserva Extrativista; IV - um representante de associação ou cooperativa com atuação na Resex; V - um representante estadual das comunidades extrativistas; e VI - um representante de cada município da área de entorno da Resex. § 2º As Resex com áreas inferiores a 20.000 ha (vinte mil) hectares poderão compor um único Conselho Deliberativo com outras resex situadas no mesmo município ou em municípios limítrofes. Será criado 1 (um) Conselho Deliberativo para cada Floresta Estadual. Art. 22 Art. 23 Art. 24 8/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 Parágrafo único. Cada Conselho Deliberativo será formado por: I - dois representantes do órgão ambiental do Estado, responsável pela administração da unidade de conservação; II - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na área do entorno; III - um representante de cada município do entorno da unidade; e IV - um representante do órgão ambiental federal. Compete aos Conselhos Deliberativos: I - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados à utilização dos recursos naturais e cumprimento das demais normas da unidade de conservação; II - aprovar os planos de manejo e as diretrizes dos processos licitatórios; III - monitorar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas nas Unidades de Conservação; e IV - estabelecer limites para o uso dos recursos naturais em cada Unidade de Conservação, de acordo com suas especificidades. O Conselho Gestor deverá se reunir ordinariamente com periodicidade semestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria dos seus membros. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES E DOS INCENTIVOS Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Parágrafo único. As infrações administrativas-ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições de lei específica. Respondem solidariamente pela infração: I - seu autor material; II - o mandante; e III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma. Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 9/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão de produtos e equipamentos; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - suspensão parcial ou total das atividades; IX - impedimento em participar de licitação, contratos, convênios e outras vinculações administrativas, quando descumpridas as normas legais previstas nesta Lei e na legislação ambiental em vigor; e X - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumula-tivamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente; e II - notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente. § 4º A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta Lei, aquele que causar dano, direta ou indiretamente, à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação, sujeita-se às penalidades constantes das leis federais e estaduais vigentes, além de recuperar por si ou através de outrem, a área degradada. Art. 29 Art. 30 10/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04 Caberá ao Poder Executivo promover programas de incentivo e reforço institucional, para a efetiva gestão das unidades de conservação estaduais. Parágrafo único. O reforço institucional previsto neste artigo compreende a construção de sede da unidade, estrutura administrativa e de fiscalização, elaboração de plano diretor, demarcação da área da unidade e regularização fundiária, de acordo com o zoneamento agroecológico do Estado de Rondônia. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS As Florestas Estaduais e as Reservas Extrativistas terão um tratamento jurídico diferen-ciado, em função de suas respectivas finalidades. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano de Manejo, o uso dos recursos naturais das UNCUS continuará subordinado à legislação ambiental vigente. O Poder Público, a qualquer tempo, poderá, motivadamente, declarar a imunidade de exploração de qualquer espécie ou indivíduo da flora e da fauna. Após a aprovação, serão publicados em Diário Oficial resumos dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação, bem como informações de local e modo de consulta do inteiro teor do documento de interesse. As Unidades de Conservação já existentes terão um prazo de dois anos, a partir da publicação da Lei, para se adaptar aos requisitos desta. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que se fizer necessário, num prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2002, 114º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador DOE Nº 5129, de 16/12/002 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 Art. 38 11/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 1143/2002 - Gerado em: 03/04/2024 09:12:04