Law No. 1.027 creating the Agricultural and Livestock Protection Agency of the State of Tocantins (ADAPEC/TOCANTINS)
颁布于 1998-12-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 1027 - Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Livestock, Cultivated plants
- 关键词
- governance, institution, animal health, animal production, certification, pests/diseases, drugs, research, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, inspection, quarantine, classification/declassification, pesticides, plant production, plant protection, transport/storage
- 类别
- agriculture
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LEI Nº 1027, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Publicado no Diário Oficial nº 749 Cria a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória 324, de 26 de novembro de 1998, a Assembléia Legislativa aprovou a mesma e eu, RAIMUNDO MOREIRA, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ADAPEC/TOCANTINS, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo o Estado e prazo de duração indeterminado. Art. 2º. A ADAPEC/TOCANTINS planejará, coordenará e executará a nova Política Estadual de Defesa Agropecuária com a finalidade de promover a vigilância, a normatização, a fiscalização, a inspeção e a execução das atividades de defesa animal e vegetal. Art. 3º. A ADAPEC/TOCANTINS reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regulamento, a ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, no qual constará sua estrutura operacional, competências, funcionamento e atribuições de seus dirigentes. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos a ADAPEC/TOCANTINS poderá, por intermédio da Secretaria da Agricultura, firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Art. 4º. Compete à ADAPEC/TOCANTINS: I - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos Estadual e Federal; II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária; 2 2 III - promover a integração das ações nas áreas de defesa agropecuária nas diversas esferas de governo; IV - propor e definir a elaboração de convênios com os setores público e privado para a execução de serviços de defesa agropecuária, nos âmbitos Estadual e Municipal; V - promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de defesa agropecuária; VI - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de preservação e fiscalização dos recursos aplicados nas atividades animais e vegetais; VII - manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às atividades de defesa agropecuária; VIII - apresentar à Secretaria da Agricultura as propostas dos planejamentos e programas anuais e plurianuais de defesa agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integrem; IX - promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de defesa agropecuária. Art. 5º. Constituem receitas da ADAPEC/TOCANTINS: I - dotações consignadas na lei orçamentária; II - saldo dos exercícios anteriores; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços; IV - recursos resultantes de operação de crédito; V - rendas patrimoniais; VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos; VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção agropecuária; VIII - doações e legados que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas; 3 3 IX - recursos decorrentes de leis específicas; X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria, de conformidade com que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo; XI - quaisquer outras receitas operacionais. Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, destinado à implantação e manutenção da ADAPEC/TOCANTINS, promovendo as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias. Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo e em comissão, necessários ao funcionamento da ADAPEC/TOCANTINS, serão os oriundos do quadro geral de pessoal do Estado e alocados mediante redistribuição. Art. 7º. Constituirão o patrimônio da ADAPEC/TOCANTINS os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vierem a ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua edição. Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado. Deputado RAIMUNDO MOREIRA Presidente