Law No. 1.017 establishing provisions, regulation, supervision and control of water supply and sewerage services within the State of Tocantins
颁布于 1998-11-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1017, de 20 de Novembro de 1998 - Dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Water, Waste and hazardous substances
- 关键词
- water quality standards, water supply, institution, effluent waste water/discharge, concession, sewerage, monitoring, inspection, basic legislation, pollution control, freshwater pollution, investment, standards, governance, waste disposal, waste prevention, waste management
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LEI Nº 1017, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998. Publicado no Diário Oficial nº 743 Dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins, e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Das Finalidades Art. 1º. Esta Lei disciplina a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Tocantins e estabelece as condições gerais para a regulação e controle desses serviços, cujas finalidades são: I - atender às necessidades da vida e do bem-estar da população; II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os recursos hídricos; III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico. CAPITULO II Dos Objetivos dos Serviços Art. 2º. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são considerados serviços públicos essenciais, tendo como principais objetivos: I - garantir a universalização do atendimento, promovendo a eqüidade no acesso aos serviços públicos de água e de esgotamento sanitário; II - assegurar a qualidade dos serviços e a satisfação dos usuários; III - atrair recursos para investimentos na implantação, expansão e na melhoria dos serviços; 2 IV - estimular a eficiência e a auto-sustentação financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos; V - regular e controlar a prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário; VI - disciplinar a aplicação dos subsídios provenientes do Estado ao investimento e ao atendimento dos consumidores de baixa renda. CAPÍTULO III Das Competências do Titular Art. 3º. No desempenho de sua competência, deverá o titular dos serviços públicos de água e de esgotamento sanitário: I - formular as políticas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados; III - proceder à outorga, concessão ou permissão dos serviços; IV - formalizar os respectivos instrumentos contratuais de delegação; V - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura; VI - definir, quando necessário, os subsídios para o atendimento aos usuários residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços, no nível do consumo essencial de água; VII - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação de serviços, observado o disposto na presente lei; VIII - instituir os instrumentos requeridos para a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços; IX - observar o processo de regulação e controle sobre a prestação dos serviços, definidos nos competentes instrumentos legais; X - por indicação e observadas as normas legais, intervir e retomar a administração e a operação dos serviços delegados, quando necessário para preservar a prestação dos serviços e o interesse público. Art. 4º. O titular dos serviços definirá a política pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observando os seguintes princípios: I - garantia da prestação contínua e ininterrupta dos serviços a toda a população, independentemente do seu nível social ou econômico; 3 II - atendimento prioritário das necessidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas de risco sanitário; III - integração com as ações de proteção e de desenvolvimento dos recursos hídricos e do meio ambiente; IV - melhoria contínua da qualidade e da eficiência da prestação dos serviços; V - estímulo à competição pelo mercado entre operadores e limitação dos riscos decorrentes do monopólio; VI - equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços. Art. 5º. O Estado do Tocantins, no exercício das competências estabelecidas em sua Constituição, formulará a política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo como objetivo principal garantir o acesso universal e sustentado da população a esses serviços. Parágrafo único. Em relação aos serviços de titularidade municipal, a política, em nível estadual, definirá as formas de cooperação entre um e outro, visando à solução dos problemas locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. *Art. 6º. As condições essenciais de administração, operação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão definidos em planos de ação, com objetivos e metas temporais fixadas, abrangendo: *Caput do art 6º com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 6º. A administração, operação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ter as suas condições essenciais definidas por normas contidas em planos de ação, cujos objetivos deverão ser alcançados, no mínimo, em três anos, e, no máximo, em dez anos, os quais conterão: I - a definição das metas e das prioridades na prestação dos serviços; II - a indicação das estratégias gerais para a resolução dos problemas e para o atingimento das metas definidas; III - as estimativas dos recursos que serão mobilizados no período e as alternativas para o financiamento dos investimentos e seu retorno posterior; IV - as formas de participação do poder público, através de subsídios, para o atendimento de segmentos populacionais de baixa renda e/ou onde se demonstrar a impossibilidade de retorno dos custos pela receita tarifária; V - a forma de monitoramento e de ajustes na execução do plano. 4 Parágrafo único. As normas, de que trata este artigo, deverão ser compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual deverá conter a previsão relativa aos gastos públicos no sistema. TÍTULO II Da Prestação dos Serviços CAPÍTULO I Das Formas de Prestação dos Serviços Art. 7º. Os serviços de água e de esgotamento sanitário poderão ser prestados: *I - pelo poder público competente; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. I – pelo poder público titular, através dos órgãos da sua administração direta, ou por outorga ex legis à autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista das quais detenha o controle; *II - por entidades privadas, mediante concessão ou permissão: *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. II – por terceiros privados ou sociedades de economia mista, controladas por outras esferas administrativas que não o titular, aos quais os serviços seja delegados, mediante concessão ou permissão. *III - Pelo Estado, com cooperação com os municípios, mediante convênio de vigência não inferior a dois anos. *Inciso III Acrescentado pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Parágrafo único. Na prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário às comunidades de pequeno porte, especialmente das áreas rurais, o titular poderá delegar as atividades operacionais a organizações comunitárias ou sociais legalmente constituídas, mediante contrato de gestão, dispensada a licitação nos termos da lei. Art. 8º. O titular, ao estabelecer, em cada caso, a forma de prestação dos serviços, deverá fazê-lo de modo a assegurar o atendimento universal, a boa qualidade e a modicidade dos seus preços. *Art. 9º. As concessões e permissões a cargo dos municípios serão outorgadas na forma da correspondente Lei Orgânica. *Art 9º com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 9º. Nenhuma concessão ou permissão, precedida ou não de obra pública, será delegada sem lei anterior que a autorize e lhe defina os termos. 5 Art. 10. Todas as formas de prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário, e todos os seus agentes executores, estarão submetidos às condições estabelecidas nos instrumentos de regulação e controle, na forma definida nesta Lei. Art. 11. A concessão dos serviços, precedida ou não de execução de obra pública, deverá ser formalizada mediante contrato, observadas as normas gerais da legislação federal sobre licitações e sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos, complementada por esta Lei, pelas demais normas pertinentes e pelo edital de licitação. *Art. 12. A subconcessão, com sub-rogação de direitos e obrigações, será admitida quando: *I - prevista no contrato principal; *II - autorizada previamente pelo poder concedente; *III - precedida de licitação. * Art 12 com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 12. Não será permitida a transferência de concessão, bem como a subconcessão. Art. 13. Para a transferência do controle societário da concessionária, ouvida a entidade reguladora para fins de obtenção da anuência, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Art. 14. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. CAPÍTULO II Das Exigências e Obrigações dos Prestadores de Serviços Art. 15. Constituem competência e obrigações dos prestadores de serviços: I - prestar os serviços, de acordo com as condições estabelecidas nas normas e regulamentos pertinentes e nos instrumentos de delegação; 6 II - garantir o atendimento dos padrões estabelecidos para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; III - elaborar e apresentar à entidade reguladora os planos de exploração dos serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento; IV - elaborar e apresentar para aprovação da entidade reguladora o Manual de Prestação de Serviços e de Atendimento ao Consumidor; V - administrar, operar e manter os sistemas de água e esgotamento sanitário, de modo a garantir o atendimento dos objetivos gerais de prestação dos serviços, os padrões de qualidade, a preservação dos bens consignados à prestação dos serviços e níveis eficientes de custo; VI - realizar os investimentos requeridos para a execução dos planos de expansão, para a manutenção dos sistemas e para a qualidade da prestação dos serviços; VII - publicar, com a periodicidade e a forma definidas pela entidade reguladora, as informações gerais e específicas sobre a prestação dos serviços, envolvendo a qualidade e custo do atendimento, ocorrências operacionais relevantes, investimentos realizados e outras informações para o conhecimento geral da evolução dos serviços prestados; VIII - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos solicitados pela entidade reguladora, relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação dos serviços; IX - promover as ações comerciais necessárias para as ligações dos usuários aos sistemas, medição dos volumes consumidos e faturamento dos serviços prestados; X - cobrar dos usuários os serviços faturados, impondo sanções aos inadimplentes, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos; XI - propor à entidade reguladora mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos, com base na experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação; XII - apresentar ao órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado suas análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias; 7 XIII - realizar fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e/ou impondo as devidas sanções. Parágrafo único. Os prestadores de serviço serão auditados anualmente, tanto no que refere ao desempenho, na área técnica operacional, quanto aos aspectos contábeis e financeiros, realizadas por instituições reconhecidas pela entidade reguladora. TÍTULO III Da Regulação e do Controle CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 16. A regulação dos serviços de água e de esgotamento sanitário compreende aspectos relativos à garantia da qualidade da prestação dos serviços, à garantia dos direitos sociais, à definição do mercado e às regras para exploração econômica dos serviços, tendo como objetivos fundamentais: I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, os prestadores dos serviços e os usuários, mediante procedimentos que assegurem clareza, simplicidade e transparência na formulação e na aplicação das regras; II - proteger os usuários contra práticas abusivas e monopolistas, especialmente assegurando a modicidade das tarifas e a qualidade do serviço; III - garantir os direitos dos prestadores de serviços, protegendo-os de inobservâncias das condições contratuais, especialmente aquelas que comprometam o equilíbrio econômico e financeiro dos respectivos contratos; IV - estipular condições que promovam a eficiência econômica e técnica, contribuindo para o alcance dos objetivos e benefícios sociais da prestação dos serviços. CAPÍTULO II Da Entidade Reguladora Art. 17. As funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de competência do Estado, deverão ser exercidas por entidade pública. Art. 18. A entidade reguladora, nos processos administrativos que versem sobre regulação, controle e fiscalização de sua competência, deverá assegurar a 8 participação de representantes credenciados pelo titular dos serviços, pelo prestador de serviços e pelas classes de usuários dos serviços. Art. 19. A entidade reguladora dos serviços de água e de esgotamento sanitário deverá articular as suas ações com as dos órgãos que tratam da regulação ambiental e dos recursos hídricos, bem como da saúde pública, visando à maior coordenação e eficácia das ações de regulação e controle como um todo. TÍTULO IV Da Proteção dos Usuários dos Serviços CAPÍTULO I Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 20. Os moradores e os estabelecimentos situados nas áreas atendidas pelos serviços têm o direito de acesso à rede pública de fornecimento de água potável e à de sistemas de coleta de esgotamento sanitário, segundo as condições gerais definidas na presente Lei e no Código Sanitário do Estado. § 1º. O exercício do direito de acesso aos serviços, de que trata este artigo, observará os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos pelo titular e pelos prestadores de serviços. § 2º. A regularização das áreas urbanas é condição prévia para garantia do direito de acesso aos serviços de água e de esgotamento sanitário. § 3º. Nenhum empreendimento urbano deverá ser regularizado e autorizado, sem que tenham sido previamente demonstradas e asseguradas as condições de atendimento do mesmo pelos serviços de água e de esgotamento sanitário. § 4º. O titular poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgotamento sanitário, em função das condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de segurança sanitária das soluções adotadas e o apoio da entidade de regulação e dos prestadores de serviços de esgotamento sanitário e da autoridade responsável pela regulação ambiental. Art. 21. Constituem direitos dos usuários dos serviços de água e de esgotamento sanitário: I - obter do prestador dos serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água ou de esgotamento sanitário, acessíveis nas condições estabelecidas pelo Manual de Serviços e de Atendimento ao Consumidor; 9 II - receber os serviços, dentro das condições, e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento ao Consumidor; III - obter informações detalhadas sobre as suas contas de água e de esgotamento sanitário, bem como de outros serviços oferecidos pelo prestador; IV - solicitar verificações nos instrumentos de medição, sempre que ocorrerem variações significativas nos padrões regulares de consumo; V - recorrer à entidade reguladora, nos casos de não-atendimento de suas reclamações pelo prestador dos serviços, ou sempre que não estejam sendo regularmente atendidos os padrões de qualidade e regularidade no fornecimento de água e de esgotamento sanitário; VI - obter informações sobre os planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro; VII - ser previamente informado, pelo prestador dos serviços, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas; VIII - ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas. Art. 22. Constituem deveres dos usuários dos serviços de água e de esgotamento sanitário: I - utilizar, de modo adequado, os serviços de água e de esgotamento sanitário, observando as normas, regulamentos e indicações do Manual de Serviços e Atendimento ao Consumidor e mantendo em condições adequadas todas as instalações internas de água e esgotamento sanitário do domicílio ou estabelecimento; II - preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos; III - observar, no uso dos sistemas de esgotamento sanitário, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer; 10 IV - informar ao prestador dos serviços, ou à entidade reguladora, quaisquer fatos de que tenham tido conhecimento, e que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário; V - pagar, dentro dos prazos, as tarifas referentes aos serviços de água e de esgotamento sanitário, bem como de outros serviços realizados pelo prestador. CAPÍTULO II Das Formas de Participação Art. 23. Os usuários dos serviços deverão ter assegurados seus direitos de participação nos processos de elaboração da política pública de saneamento, e no acompanhamento das atividades de regulação e controle. § 1º. O titular dos serviços e a entidade reguladora definirão, em cada caso, como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas formas. § 2º. Os processos de participação dos usuários visarão ao exercício do controle social, não devendo interferir diretamente nas atividades de gestão e operação dos serviços, nem prejudicar a celeridade das atividades de regulação e controle. CAPÍTULO III Do Atendimento das Reclamações Art. 24. Os prestadores de serviços ficam obrigados a manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em locais de fácil acesso e que funcione, no mínimo, no mesmo horário do expediente normal daquele escritório. § 1º. O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para a entidade reguladora, apresentando, periodicamente, na forma definida pela entidade, relatório dessas ocorrências. § 2º. Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo de base para aplicação de multas e penalidades pelo seu não-cumprimento. TÍTULO V Da Qualidade dos Serviços Art. 25. A regulação da qualidade dos serviços deverá ter como objetivos a melhoria contínua dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos. 11 *Parágrafo único. A inobservância dos padrões de qualidade implicará a imposição de sanções ao prestador dos serviços, na forma da Lei e do contrato. *Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Parágrafo único. O descumprimento dos padrões de qualidade implicará na imposição de sanções ao prestador dos serviços, podendo ainda ensejar o dever de indenizar os usuários prejudicados. Art. 26. O titular deverá fixar os níveis mínimos de serviços a serem observados pelos prestadores, através de instrumento que constitua parte integrante dos contratos de concessão, permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre: I - cobertura dos serviços; II - qualidade da água distribuída, observadas as disposições da norma federal pertinente; III - pressão da água na rede de distribuição; IV - continuidade e interrupções no abastecimento de água; V - padrão de lançamento na rede coletora de esgotamento sanitário; VI - controle de extravasamento nas redes de esgotamento sanitário; VII - tratamento dos esgotamentos sanitários e qualidade do efluente para deposição final; VIII - atendimento aos usuários. Parágrafo único. O Governo do Estado do Tocantins, no exercício das competências concorrentes estabelecidas na Constituição do Estado, visando a proteger os direitos dos consumidores, a saúde pública e o meio ambiente, poderá estabelecer valores mínimos para os padrões referidos neste artigo, a serem observados nas diversas regiões do Estado. Art. 27. Os índices de cobertura de serviços deverão ser definidos visando a alcançar a universalização do atendimento, estabelecendo metas para: I - atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e rurais; II - atendimento com serviços de esgotamento sanitário, separadamente para áreas urbanas e rurais; 12 III - atendimento específico com serviços de água e de esgotamento sanitário para populações e áreas urbanas de baixa renda; IV - tratamento de esgotamento sanitário. Parágrafo único. O prestador dos serviços de água e de esgotamento sanitário deverá apresentar à entidade reguladora, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação de sua evolução, a ser obtida ao longo do período de exploração. Art. 28. Para atender à necessidade de melhoria das condições ambientais, o titular dos serviços, em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações econômicas, poderá propor a adoção de soluções graduais de tratamento de esgotamento sanitário. § 1º. Nesses casos, a entidade reguladora dos serviços de água e esgotamento sanitário solicitará ao órgão de controle ambiental autorização para o tratamento e lançamento dos efluentes, em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os níveis desejados para a qualidade dos corpos receptores, indicando em seu pedido as soluções tecnológicas que adotará e os prazos previstos para a implantação de cada estágio. § 2º. As soluções progressivas de tratamento de esgotamento sanitário não poderão agravar as condições preexistentes do corpo d’água receptor. Art. 29. Os prestadores dos serviços ficam obrigados a fornecer as informações requeridas pela entidade reguladora e a criar facilidades para o acesso às suas instalações pelo titular dos serviços, pelos representantes da entidade reguladora e dos órgãos de controle ambiental, bem como por representações dos usuários. TÍTULO VI Do Regime Econômico CAPÍTULO I Do Regime Tarifário Art. 30. O titular definirá o regime tarifário dos serviços, orientando-se pelos critérios de eficiência econômica, isonomia, solidariedade, redistribuição, sustentação financeira, assegurados os padrões definidos para a qualidade dos serviços. Art. 31. Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação das tarifas deverão: 13 I - considerar tanto os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade; II - refletir a estrutura de custos econômicos para a prestação e as demandas pelo serviço de água e de esgotamento sanitário; III - assegurar que os ganhos de produtividade se distribuam entre os prestadores de serviços, que os tenham produzidos, e os usuários, como tenderia a ocorrer em um mercado competitivo; IV - impedir que se transfiram às tarifas e preços dos serviços os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador. Art. 32. O Governo do Estado do Tocantins poderá estabelecer, no regime tarifário dos serviços de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob a forma de subsídios cruzados, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda. Parágrafo único. O regime de subsídios cruzados, incluindo a redistribuição dos recursos arrecadados, poderá ser estendido aos serviços de interesse local, de titularidade municipal, desde que haja acordo entre o Estado e os Municípios envolvidos, expresso nos instrumentos de delegação. Art. 33. O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços será assegurado através de fórmulas tarifárias que: I - garantam a recuperação dos custos e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas; II - assegurem taxas de remuneração do capital investido, semelhantes e comparáveis às de água e esgotamento sanitário e/ou das taxas de mercado para os empréstimos; III - permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. Art. 34. O poder público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou para pagar uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento. § 1º. Os valores dos investimentos nos sistemas de água e de esgotamento sanitário, feitos pelo poder público, não serão incluídos para o cálculo das tarifas. § 2º. O subsídio direto ao consumo dos usuários de baixa renda será limitado ao volume per capita estabelecido como essencial. 14 § 3º. As contas apresentadas pelo prestador dos serviços discriminarão as parcelas correspondentes aos custos dos serviços, ao subsídio e ao valor líquido a ser pago pelo usuário. § 4º. O titular dos serviços, ouvida a entidade reguladora, estabelecerá em norma própria as condições de elegibilidade e de manutenção do benefício. CAPÍTULO II Das Tarifas e Preços Art. 35. As tarifas e preços dos serviços serão fixados pelo titular, ouvida a entidade reguladora, segundo fórmulas previamente definidas e tornadas públicas antes de sua aplicação, sendo estabelecidas por critérios objetivos, demonstráveis, acessíveis ao entendimento comum e com prazos determinados de validade. Art. 36. As tarifas dos serviços de água e de esgotamento sanitário poderão ser modificadas através de reajustes e de revisões, em conformidade com as normas em vigor. Art. 37. As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos custos praticados, realizada nos prazos definidos nos instrumentos de delegação, sendo coordenada pela entidade reguladora. Parágrafo único. Poderão ser promovidas revisões extraordinárias da tarifa quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem, de forma estrutural, as condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. TÍTULO VII Da Ampliação e Garantia do Atendimento CAPÍTULO I Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento Art. 38. Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos sistemas de água e de esgotamento sanitário, de modo a garantir o atendimento dos usuários em sua área de atuação, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação. Art. 39. O processo de concessão dos serviços de água e de esgotamento sanitário deverá prever a apresentação, pelos concorrentes à licitação, de Planos de 15 Exploração dos Serviços que assegurem o nível de cobertura e os padrões de qualidade desejados. Parágrafo único. O Plano de Exploração dos Serviços, integrante da proposta vencedora, constituirá parte do respectivo contrato de concessão e referência para a fiscalização e controle do órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado, obrigando o prestador do serviço à sua execução. Art. 40. Quando a autorização para exploração dos serviços se fizer através de outorga direta ou outro meio que dispense a licitação, a entidade a quem for entregue pelo titular a responsabilidade pela prestação dos serviços estará obrigada a apresentar, para o período previsto de operação, os planos a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. Os planos apresentados, na forma do caput deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo titular dos serviços, ouvido o órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado, constituindo instrumento de referência para sua fiscalização e controle. *Art. 41. As responsabilidades pela mobilização dos recursos necessários ao financiamento da execução do Plano de Exploração dos Serviços serão definidas no contrato de concessão ou no instrumento de delegação. *Art 41 com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 41. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de Exploração dos Serviços deverão ser mobilizados pelo prestador dos serviços. Parágrafo único. Em casos especiais, o poder público poderá participar com recursos para viabilizar o acesso de populações de baixa renda, nas formas definidas na presente lei. Art. 42. O descumprimento do Plano de Exploração dos Serviços, pelo prestador dos serviços, constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de delegação. Art. 43. A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de água e de esgotamento sanitário estará condicionada à apresentação de garantias, pelo prestador dos serviços, nas formas definidas no edital de licitação, que assegurem a execução do Plano de Exploração dos Serviços. CAPÍTULO II Dos Investimentos Realizados pelos Prestadores de Serviços 16 Art. 44. Os valores investidos pelos prestadores de serviços deverão constituir créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato. § 1º.Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados, por instituição contratada pelo órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado. § 2º. Os créditos decorrentes de investimentos, devidamente certificados e aceitos, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos prestadores de serviços, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento, objeto do contrato. § 3º. A existência de saldos credores para a cobertura de investimentos supervenientes, ao término dos contratos, deverá estar expressa em termo aditivo de contrato, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos. § 4º. Os saldos credores, ao final do contrato, poderão ser transferidos para a responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição esteja explícita no termo aditivo, referido no parágrafo anterior e no edital de licitação. § 5º. A inobservância do disposto no § 3º implica a extinção dos saldos credores ao término do contrato. (Revogado pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000.) Art. 45. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura deverão constituir base para o cálculo de indenização dos prestadores de serviços, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos ante seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas. Art. 46. Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com Plano de Contas aprovado pelo órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado. Parágrafo único. Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas, mesmo as autorizadas nos instrumentos de delegação, nos registros e sistemas contábeis de que trata o caput deste artigo. 17 TÍTULO VIII Dos Bens Consignados à Prestação dos Serviços CAPÍTULO I Da Propriedade e Responsabilidade pelos Bens Art. 47. Os bens próprios, vinculados e indispensáveis para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, constituem-se como bens públicos, não podendo ser removidos, alienados, dados em garantia ou utilizados com qualquer outro fim que não seja o abastecimento de água ou esgotamento sanitário. Art. 48. Os prestadores dos serviços ficam responsáveis pela administração, guarda, exploração e manutenção em perfeitas condições operacionais, de todos os bens integrantes dos sistemas de água e esgotamento sanitário que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços, bem como os bens que vierem a ser incorporados ao sistema, através dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas. Art. 49. O prestador dos serviços de água e de esgotamento sanitário utilizará os bens consignados à operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário, observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para com a guarda e manutenção desses bens. CAPÍTULO II Da Restituição e Reversão dos Bens Art. 50. Concluídos os prazos de prestação dos serviços, previstos nos instrumentos de delegação, os bens integrantes dos sistemas de água e de esgotamento sanitário deverão ser automaticamente restituídos pelo prestador dos serviços e revertidos para o titular dos serviços, mediante inventário e avaliação dos bens restituídos diante das obrigações contratuais do prestador, apurando-se nesse ato as indenizações eventualmente devidas, que serão integralmente cobradas no ato de resolução do contrato. Art. 51. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, desde que não seja por inadimplência, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimento a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. TÍTULO IX Da Extinção e da Prorrogação da Delegação para a Prestação dos Serviços 18 CAPÍTULO I Da Extinção dos Instrumentos de Delegação Art. 52. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa, segundo as formas definidas em lei. Parágrafo único. A extinção devolve ao titular os direitos e deveres relativos à prestação dos serviços de água e esgotamento em relação à comunidade. Art. 53. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo poder concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 54. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste. Art. 55. Cabe ao titular dos serviços praticar os atos de extinção da delegação para a prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário. Art. 56. Compete ao órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado, no exercício de suas atribuições, propor ao titular dos serviços a extinção da delegação para a prestação dos serviços com base nas condições estabelecidas nesta Lei. *Art. 57. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concedente, no caso de descumprimento pelo prestador do serviço das obrigações legais ou contratuais. *Art 57 com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 57. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concedente, no caso de descumprimento pelo prestador do serviço das obrigações legais, regulamentares ou contratuais, sem quaisquer indenizações. CAPÍTULO II Da Prorrogação dos Prazos *Art. 58. O edital de licitação e o contrato poderão prever a prorrogação do prazo de vigência da concessão. 19 *Art 58 com redação determinada pela Lei nº 1.188, de 23/11/2000. Art. 58. O edital de licitação das concessões e o respectivo contrato administrativo poderão prever a hipótese de prorrogação do prazo de duração da concessão, por período que não poderá exceder a metade do prazo inicialmente estabelecido. Art. 59. O concessionário que tiver atendido, de modo satisfatório, às obrigações contratuais e legais, durante o prazo da concessão, inclusive a prorrogação, poderá participar da licitação para a nova concessão, sem gozar, porém, de qualquer privilégio em relação aos demais concorrentes. Art. 60. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano antes do vencimento do contrato de concessão. Art. 61. Deverão ser anexados ao requerimento de prorrogação os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa da concessionária, bem como a comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto aos órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Art. 62. O titular dos serviços, atendidos todos os requisitos legais e o prevalente interesse público, poderá deferir o pedido de prorrogação, lavrando o termo aditivo ao contrato de concessão, ouvido o órgão responsável pela regulação e controle de saneamento no Estado. TÍTULO X Das Disposições Finais Art. 63. O Serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão observar a legislação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Art. 64. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 65. As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a vinte e quatro meses. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 20 Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de novembro de 1998, 177° da Independência, 110° da República e 10° do Estado. RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS Governador em exercício