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巴西的法律

Law No. 0997 providing for the State Policy on Food and Nutritional Security

颁布于 2006-06-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 0997 - Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amapá
主题
Food and nutrition
关键词
governance, food security, nutrition, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, institution, human rights

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文本

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  1. 7/5/2019 0001/06-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 1/4 ESTADO DO AMAPÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Referente ao Projeto de Lei n. º 0001/06-GEA LEI N.º 0997, DE 09 DE JUNHO DE 2006 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3782, de 09.06.06 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Estado do Amapá. Art. 2º. Considera-se segurança alimentar e nutricional o direito fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social econômica e ambientalmente sustentáveis. Parágrafo único. A segurança alimentar e nutricional é direito absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. Art. 3º. É dever do Poder Público e da sociedade em geral assegurar a efetividade do direito fundamental à segurança alimentar e nutricional. Art. 4º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico. TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 5º. A política estadual de promoção da segurança alimentar e nutricional far-se-á mediante conjunto integrado de ações governamentais e não governamentais. Art. 6º. O planejamento de ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo único. A participação do setor privado será incentivada nos termos da lei. Art. 7º. São diretrizes da política estadual da promoção da segurança alimentar e nutricional: I - a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das ações, em todos os níveis, assegurada a participação popular por meio de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação municipal; II - a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal vinculados aos respectivos Conselhos; 7/5/2019 0001/06-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 2/4 III - o apoio à implantação da Política Estadual de Alimentação e Nutrição; IV - o fortalecimento do Sistema de Vigilância alimentar e Nutricional; V - o combate à pobreza; VI - o combate à desnutrição materno-infanto-juvenil e a grupos de risco nutricional; VII - o apoio à situação fundiária e ao fortalecimento da agricultura familiar; VIII - o apoio à geração de ocupação e renda; IX - a municipalização das ações; X - a criação, manutenção e aperfeiçoamento de programas específicos, observada a descentralização político-administrativo; XI - a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; XII - a promoção de campanhas educacionais visando à divulgação de informações sobre os princípios nutricionais para uma alimentação saudável. TÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º. O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é composto de pessoas físicas, pessoas jurídicas - públicas e privadas - e, notadamente, dos Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amapá - CONESAN é órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização social – SIMS. Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: I - propor, coordenar e fiscalizar planos, programas e ações de políticas de segurança alimentar e nutricional e nutricional no âmbito estadual, objetivando atender, prioritariamente, àqueles que não dispõem de meios para promover suas necessidades básicas alimentares; II - incentivar parcerias que garantam mobilização e otimização dos recursos disponíveis; III - promover a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com as quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional; IV - coordenar campanha de sensibilização da opinião pública; V - elaborar seu regimento interno; VI - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. A instituição e a manutenção dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional observará as peculiaridades locais e regionais. Art. 10. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído de 31 (trinta e um) titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte composição: I - 20 (vinte) representantes das entidades da Sociedade Civil, assim organizados: a) 01 (um) representante dos Trabalhadores Urbanos/Movimento Sindical; b) 01 (um) representante dos Trabalhadores Rurais/Movimento Sindical; 7/5/2019 0001/06-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 3/4 c) 01 (um) representante dos Pescadores Artesanais; d) 01 (um) representante do Clube de Serviço; e) 03 (três) representantes de Entidades Religiosas; f) 01 (um) representante das Entidades de Gênero; g) 01 (um) representante de Entidade Indígena; h) 01 (um) representante de Entidade Representativa da População Negra Urbana e Rural; i) 01 (um) representante de Assistência Técnica e Extensão Rural; j) 01 (um) representante de Associação de Moradores; k) 01 (um) representante de Cooperativas; l) 01 (um) representante do Extrativismo e Meio Ambiente; m) 01 (um) representante da Mobilização Social; n) 05 (cinco) representantes de Conselhos e Conselhos; II - 08 (oito) representantes das entidades públicas estaduais; III - 02 (dois) representantes das entidades públicas federais; IV - 01 (um) representante de entidade representativa dos municípios do Estado, de direito público e privado. Art. 11. A composição do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído conforme eleições previstas em seu regimento interno, observando a composição do artigo anterior. Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional será composto de 05 (cinco) Câmaras Técnicas, assim dispostas: I - Câmara de Produção e Abastecimento; II - Câmara de Nutrição e Saúde; III - Câmara de Apoio à Geração de Trabalho e Renda; IV - Câmara de Indicadores e Monitoramento; V - Câmara de Apoio a grupos populacionais específicos (raça, etnia, gênero e juventude). Art. 12. O CONESAN pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 13. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional observarão, no âmbito dos Municípios, as diretrizes, os planos, programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional. Art. 14. A participação nos Conselhos Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada serviço público relevante não remunerado. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONESAN com seus respectivos mandatos. 7/5/2019 0001/06-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 4/4 Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do CONESAN correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS. Art. 17. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Macapá – AP, 09 de maio de 2006. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador

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