Law No. 063 providing for the sanitary and industrial inspection of products of animal origin in the State of Roraima
颁布于 1994-01-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 063 - Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Roraima e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- animal health, inspection, hygiene/sanitary procedures, business/industry/corporations, consumer protection, food safety and quality
- 类别
- *
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LEI Nº 063 DE 17 DE JANEIRO DE 1994 "Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Roraima e dá outras providências". O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Roraima e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos das leis Federais nº 1283, de dezembro de 1950, e 7.889, de novembro de 1989. Art. 2º - Cabe à secretaria de Agricultura e Abastecimento (SEAAB) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º - A atuação da SEAAB é exclusiva nesse setor, implicando a proibição da duplicidade de fiscalização sanitária de outros Orgãos do Governo do Estado de Roraima nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. Art. 4º - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao Comércio Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da colaboração da SEAAB. Art. 5º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 6º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação Federal e Estadual vigentes e mediante registro prévio da SEAAB, observando o disposto no art. 4º. Parágrafo Único - Constitui incumbência da SEAAB coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo para tanto requisitar força policial. Art. 7º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outras: I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento e de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VI - nos apiários. Art. 8º - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias -primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, e a cêra e seus derivados. Art. 9º - Os laboratórios da rede oficial, quando, solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal. Art. 10 - Os produtos, dos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio no Estado, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei. Art. 11 - Às autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, cabe comunicar à SEAAB os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 12 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 13 - Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária estadual e do regulamento desta lei. Art. 14 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias. Art. 15 - As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de 01 (uma) UFER, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos. se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinco vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 2º - Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 3º - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. § 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. Art. 16 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - DIVAV, da SEAAB, nos termos da legislação tributária estadual e do regulamento desta lei. Art. 17 - O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como as multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SEAAB e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei. Art. 18 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidas pelas verbas alocadas à SEAAB, constantes do orçamento do Estado de Roraima. Art. 19 - A presente lei será regulamentada através de Decreto do Governador do Estado de Roraima e nos casos particulares, será detalhada mediante portaria da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 1994. Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado