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巴西的法律

Interministerial Regulation No. 19 prohibiting PCB diphenil polychloride production, use and trade

颁布于 1981-01-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Waste and hazardous substances
关键词
hazardous substances, pollution control, internal trade

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria Intcrministcrial n:' 19/81 Portaria Interministerial n? 19, de 29 de janeiro de 1981 Os Ministros de Estado do Interior" , da Industria e do Comercio e das Minas e Energia, no uso de suas atribuicoes, acolhendo proposta da Secre taria Especial do Meio Ambiente (Semar", e de acordo com 0 que dispoem o Decreto.n? 73.030, de 30 de outubro de 1973,0 Decreto-Iei n? 1.413, de 14 de agosto de 1975 eo Decreto n? 76.389, de 3 de outubro de 19753 ; Considerando ser urgente e indispensavel evitar a contaminacao do am biente por bifenil policlorados PCB's (comercialmente conhecidos como AskareI, Aroclor, Clophen, Phenoclor, Kanechlor e outros), devida aos efeitos nocivos que esses compostos causam ao homem e animais. Considerando que os mencionados compostos provocam males, como lesoes dermatologicas acentuadas, alteracoes no ffgado e rins, alteracoes morfologicas nos dentes, alteracoes psfquicas, perda da libido, efeitos te ratogenicos e cancerfgenos; Considerando, ainda, os efeitos nefastos sobre 0 homem e animais, de acordo com estudos realizados, por ocasiao de contaminacao acidentaI de alimentos com PCB's em alguns parses; resolvem baixar as seguintes normas: I - A partir da data da publicacao desta Portaria, fica proibida, em todo Territ6rio Nacional, a implantacao de processos que tenham como fi nalidade principal a producao de bifenil policlorados - PCB's. II - Ficam proibidos, em todo Territorio Nacional, 0 usa e a comer cializacao do bifenil policlorados - PCB's, em todo estado, puro ou em mistura, em qualquer concentracao ou estado ffsico, nos casos e prazos re lacionados abaixo: a) como tluido dieletrico nos transformadores novos, encomendados a partir de 6 (seis) meses da data da publicacao da presente Portaria; 1 0 Ministcrio do Interior toi extinto pcla Lei n:' 8.028, de 12 de abril de 1990. 2 A Sccrctaria Espceial do Meio Ambiente - Serna extinta pcla Lei n:' 7.735, de 22 de Icvcrciro de 1989 Ioi substitufda pclo Institute Brasileiro do Meio Arnbiente e dos Rccursos Naturals Rcnovavcis - Ibama, criado pcla Lei n" 7.735/89, com altcracocs das Leis n" 7.804, de 18 de julho de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990. 3 Vide Dccrcto-Lci n:' 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreto n:' 76.389, de 3 de outubro de 1975. Tema 9: "Protccao ao Meio Ambicntc", pags. 1151 c 1156 respcctivamente. 1748 Portaria Intcrministcrial n~) 19/81 b) como fluido dieletrico nos capacitadores novos, encomendados de pois de 20 (vinte) meses da data da publicacao desta Portaria; c) como aditivo para tintas, plasticos, lubrificantes e oleo de corte, fa bricados a partir de ]2 (doze) meses da data da publicacao desta Portaria; d) em outras aplicacoes, que nao as acima citadas, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicacao da presente Portaria. III - as equipamentos de sistema eletrico, em operacao, que usam bi fenil policlorados-PCB's, como fluido dieletrico, poderao continuar com este dieletrico, ate que seja necessario 0 seu esvaziamento, apos 0 que so mente poderao ser preenchidos com outro que nao contenha PCB's. IV - As empresas usuarias de equipamentos eletricos deverao consi derar, nas especificacoes de novos capacitadores de potencias, a aquisicao de equipamentos que nao utilizem PCB's. V - Fica terminantemente proibido 0 despejo de bifenil policlorados PCB's, ou produtos que contenharn, quer direta ou indiretarnente, nos CUf sos e colecoes dagua ou locais expostos as intemperies. VI - Cabe aos orgaos estaduais do rneio arnbiente a vigilancia e fis calizacao para 0 curnprimento das norrnas contidas nesta Portaria. VII - A Serna podera estabelecer, atraves de Instrucoes Norrnativas, procedirnentos e exigencias referentes a esta Portaria. VIII - A nao observancia das norrnas baixadas por esta Portaria su jeitara os infratores as cominacoes previstas na legislacao pertinente. IX - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicacao. Mario David Andreazza Ministro do Interior Joao Camilo Penna Ministro da Industria e do Comercio Cesar Cals de Oliveira Filho Ministro das Minas e Energia 1749

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