Interministerial Norm No. 4 providing for requirements to fish specific fish species, such as: Bluefish (Pomatomus saltatrix), Whitemouth croaker (Micropogonias furnieri), Stripped weakfish (Cynoscion guatucupa), Argentine croaker (Umbrina canosai) and Brazilian codling (Urophycis brasiliensis)
颁布于 2013-10-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Instrução Normativa interministerial n. 4, de 16 de Outubro de 2013.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishery management and conservation, offences/penalties, fishing gear/fishing method, marine fisheries, marine fishes, fishing area, protection of species, aquatic animals, biodiversity
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Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2013 49ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013102200049 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHO DO DIRETOR O Diretor do Departamento de Estrangeiros, no uso de suas atribuições, decide: Tendo em vista que a interessada detém o status de nacional brasileira, arquivo o processo de revogação do ato que decreta a perda de nacionalidade brasileira a LIA SILVEIRA CRAFT,processo nº 08018.004947/2010-92. JOÃO GUILHERME LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DA CHEFE DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em côn juge, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08336.006801/2013-21 - FAKHRIEH R. A. B O A R AT Processo Nº 08339.005771/2011-44 - ESTELVINA LAR REA SALOMON Processo Nº 08339.007840/2010-73 - MARIA EUGENIA FIGUEREDO CHAVES Processo Nº 08505.014962/2013-08 - GIOVANNI GIUSEP PE TURCO Processo Nº 08339.004577/2012-22 - CINTHIA CRISTINA C A N TA L U P P I . DEFIRO o(s) pedido(s) de permanência com base em prole, abaixo relacionado(s), ressaltando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem: Processo Nº 08505.035197/2013-51 - CARLOS JULIAN LOZADA MESA e DIANA CAROLINA ERAZO TOBON Processo Nº 08335.004359/2013-17 - ISABEL FRUTOS BURGOS Processo Nº 08335.006412/2011-44 - JUAN FRANCISCO ARRUA RODRIGUEZ Processo Nº 08335.008895/2013-83 - MARIA CRISTINA MARTINEZ JARA Processo Nº 08335.013024/2012-09 - ADALBERTO CEN TURION MERCADO Processo Nº 08338.001358/2013-82 - ALBA ROCIO GAU TO FERNANDEZ Processo Nº 08339.001793/2012-16 - FABIANA ROBLES VEGA Processo Nº 08505.079612/2012-06 - MARC ULRICH WITTMANN. DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Pro visória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da de clarada pelo requerente: Processo Nº 08444.003137/2013-31 - MANUEL HUMBER TO BONILLA PLAZA. Processo Nº 08505.120979/2012-12 - RUBEN RICARDO ZUNIGA ROJAS Processo Nº 08460.027967/2012-75 - GUILLERMO SOL BERNABEU PERDONO Processo Nº 08460.017380/2012-58 - ALEJANDRO JOR CIN CUITINO Processo Nº 08354.003542/2013-69 - SERGIO JOSE GO R O S I TO Processo Nº 08389.008921/2013-48 - JUAN ANDRES BAEZ RAMIREZ Processo Nº 08444.001481/2013-96 - LISSETTE EUGENIA QUEVEDO LAURIE INDEFIRO o pedido de transformação de residência pro visória em permanente, nos termos do art. 7º , inciso III da Lei nº 11.961/2009, haja vista o requerente ter se ausentado do país por prazo superior a 90 dias. Processo Nº 08433.013252/2009-67 - GO RA FAYE. À vista dos novos elementos constantes dos autos, em es pecial o relatório da Polícia Federal fls. 42/45 ,torno insubsistente o despacho concessório de permanência, publicado no Diário Oficial da União de 30/05/2011, por se encontrar o(a) estrangeiro(a) separado(a) do(a) cônjuge brasileiro(a) de fato. Processo Nº 08505.068574/2010 96 - OLADEJO SAMSON SAMUEL. FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO DEFIRO os pedidos de transformação da Residência Pro visória em permanente, abaixo relacionados, nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da de clarada pelo requerente: Processo Nº 08212.002994/2012-67 - JOSE LUIS CHUR QUI HUAYGUA Processo Nº 08212.008067/2012-51 - JHONN CHARLE APAZA ARTEAGA Processo Nº 08505.043212/2012-54 - MARCOS AGUILAR QUISPE. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 07 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 134 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.085396/2012-20 - LUIS FERNANDO GUTIERREZ MONASTERIOS. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 18 / 10 / 2012 , Seção 1, pág. 42 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.053434/2012-85 - MARIA DIANA PI RIZ OZORIO. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 19 / 10 / 2012 , Seção 1, pág. 31 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.078232/2012-46 - ELICEO NENEAS LUCERO CHARCA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 01 / 11 / 2012 , Seção 1, pág. 55 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.043266/2012-10 - WILSON VILLA LOBOS YAMPASI. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 07 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 134 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.087972/2012-73 - CLARA LIZ PIN TO . Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 19 / 10 / 2012 , Seção 1, pág. 33 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.073863/2012-79 - LUCIO CHOQUE TA R Q U I . Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 15 / 10 / 2012 , Seção 1, pág. 39 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.095647/2011-01 - DORCAS BELEN HERRERA CRUZ. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 03 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 52 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.085486/2012-11 - PATRICIA MABEL BLANCO CONDORI. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 03 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 52 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.085506/2012-53 - ERIKA ARTEAGA C O PA . Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 07 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 134 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.085507/2012-06 - ELMA ROCELLA ARTEAGA COPA. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 20 / 11 / 2012 , Seção 1, pág. 19 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.041540/2012-16 - REBECCA MICHEL LE ANDERSON. Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório pu blicado no Diário oficial da União de 03 / 12 / 2012 , Seção 1, pág. 52 , nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.085509/2012-97 - FRANZ HENRY CONDORI ALANOCA. Determino o ARQUIVAMENTO do processo, por já ter de corrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo Nº 08270.016928/2013-61 - FABIO ANDRE CRAVEIRO MAR TINS Determino o ARQUIVAMENTO do processo, diante do tér mino do curso. Processo Nº 08505.067634/2013-04 - NUBIA MER CEDES AVILA VIVAS. Determino o ARQUIVAMENTO do pedido de republicação, conforme art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que já decorreu o prazo de estada concedido à requerente. Processo Nº 08501.004805/2012-35 - KOKO MARIE EDITH KOUAMELAN. Determino o ARQUIVAMENTO do pedido de republicação, conforme art. 52 da Lei nº 9.784/99, considerando que já decorreu o prazo de estada concedido ao requerente. Processo Nº 08420.022566/2012-03 - DMITRY MELNIKOV, ANNA RABINA e MARIA MELNIKOVA. Considerando que o interessado obteve novo visto, o qual garante a estada em território nacional até a data pretendida, de termino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99. Processo Nº 08460.007273/2013-01 - FRANCISCO AN TONIO CARDOSO DUARTE RODRIGUES CHUVA. INDEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência provisória em permanente, abaixo relacionados, tendo em vista o(s) Requerente(s) ter(em) apresentado o presente pedido em desacordo com o que prescreve art. 7º, caput, da Lei 11.961/2009, bem assim que a justificativa não esta amparada de documentos comprobatórios que possam comprovar a veracidade das informações prestadas à esta Divisão: Processo Nº 08505.091424/2011-67 - PAOLA BEATRIZ A G U AY O Processo Nº 08505.089221/2011-19 - SELVA NOELIA BAEZ Processo Nº 08505.095923/2011-23 - ROXANA ALEGRIA B A U T I S TA . INDEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência provisória em permanente, abaixo relacionados, tendo em vista o(s) Requerente(s) ter(em) apresentado o presente pedido em desacordo com o que prescreve o Art. 7º, caput , da Lei 11.961/09: Processo Nº 08505.086787/2011-81 - ROSMERI CASTRO E S TA C I O N Processo Nº 08505.070482/2011-57 - ALI REZA ASTARA KI Processo Nº 08505.061903/2011-59 - FRIDA MONTALVO CHACON Processo Nº 08505.048469/2009-05 - KENNIS UCHENNA CHUKWUJI Processo Nº 08420.009238/2012-11 - MARIO ADRIAN ABREGU Processo Nº 08505.092681/2011-16 - IVON ZAIDA QUIS PE MARCA Processo Nº 08505.096477/2011-74 - ZENEIDE CHUQUI PA L O M E Q U I Processo Nº 08505.092751/2011-36 - JUANA PENALOZA MAMANI. JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 363, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013 Prorroga o prazo para cadastramento de in teressados no Programa de Subvenção Eco nômica ao Preço do Óleo Diesel consu midos por Embarcações Pesqueiras Nacio nais. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTU RA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Cons tituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, e na Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.005174/2011-50, resolve: Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, até o dia 1º de novembro de 2013, o prazo para cadastramento dos interessados em ser beneficiários do Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumidos por Embarcações Pesqueiras Nacionais para o ano de 2014, de que trata o item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA Ministério da Pesca e Aquicultura . INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 4, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre critérios e padrões para a pes ca de emalhe costeiro diversificado da an chova (Pomatomus saltatrix), corvina (Mi cropogonias furnieri), pescada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis) praticada no litoral das regiões Sudeste e Sul. OS MINISTROS DE ESTADO DA PESCA E AQUICUL TURA E DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atri buições, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei no 8.617, de 4 de janeiro de 1993, na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA no 2, de 27 de novembro de 2009, e o que consta no Processo no 02001.010029/2009-61, re solvem: Art. 1o Estabelecer critérios e padrões para a pesca de an chova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pes cada (Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai), abrótea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, praticada com o em prego de redes de emalhe no litoral do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2o Permitir, no litoral do Estado do Rio Grande do Sul, o transporte, o armazenamento e a pesca com redes de emalhe às embarcações da frota nacional devidamente autorizadas para operar na modalidade emalhe costeiro diversificado para a captura da an chova, corvina, pescada, castanha e abrótea como espécies alvo, des de que atendidos os critérios e padrões definidos nesta Instrução Normativa Interministerial. § 1o As embarcações de que trata o caput deste artigo de verão estar devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira-RGP, com autorização de pesca na modalidade de emalhe costeiro diversificado com utilização de redes de emalhe costeiro de fundo e redes de emalhe costeiro de superfície. § 2o Limitar em até 68 (sessenta e oito) o total de em barcações de que trata o caput deste artigo, as quais devem possuir arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 (cinquenta). § 3o As embarcações de que trata o caput deste artigo de verão comprovar a adesão e manter em funcionamento o equipamento de monitoramento remoto vinculado ao Programa Nacional de Ras treamento de Embarcações Pesqueiras-PREPS. Art. 3o Para as embarcações de que trata esta Instrução Nor mativa Interministerial, para a pesca com rede de superfície, fica definido o período de 15 de junho a 30 de agosto, anualmente, na área compreendida, exclusivamente, do Farol de Mostardas/RS, sendo as coordenadas definidas em Datum WGS 1984, -31,248056 50,973611, até a fronteira sul do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4o As características da rede de superfície permitidas, são: I - comprimento total máximo de 2.000 (dois mil) metros, limitado a apenas 1 (um) conjunto de panagens ou rede por em barcação; II - tamanho da malha de 9 (nove) centímetros entre nós opostos; III - altura máxima das redes de até 200 (duzentas) ma lhas; IV - coeficiente de entralhamento igual ou superior a 0,5, não sendo permitido levar a bordo panos de rede não entralhados; V - redes confeccionadas exclusivamente com nailon po liamida monofilamento; e VI - as redes de emalhe deverão ser identificadas na tralha superior da rede, em ambas extremidades, com o número do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, da embarcação autorizada a operar com aquele petrecho. Art. 5o Para as embarcações de que trata esta Instrução Nor mativa Interministerial, as características da rede de fundo deverão seguir o estabelecido pela Instrução Normativa Interministerial 12, de 22 de agosto de 2012. Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 201350 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012013102200050 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Ministério da Saúde . Art. 6o Proibir a pesca, a partir da linha de costa até a distância de 1 (uma) milha náutica, na área definida no art. 3o, pelas embarcações definidas no art. 2o desta Instrução Normativa Inter ministerial. Parágrafo único. Às embarcações de que trata o caput, não se aplica a distância mínima permitida a partir da costa para a captura de anchova por embarcações com arqueação bruta (AB) superior a 20 (vinte), estabelecido no inciso II, art. 3o, da Instrução Normativa Interministerial no 2, de 27 de novembro de 2009. Art. 7o As embarcações definidas no art. 2o e durante o período estabelecido no art. 3o desta Instrução Normativa Intermi nisterial, ficam proibidas de pescar nas seguintes áreas de exclusão: I - a partir da linha de costa até a distância de 4 (quatro) milhas náuticas do Farol do Albardão/RS até o Farol do Sarita, sendo as coordenadas definidas em Datum WGS 1984, -33,203 -52,708 e 32,63 -54,432, respectivamente; e II - a partir da linha de costa até a distância de 4 (quatro) milhas náuticas do Farol de Conceição até o Farol de Mostardas, sendo as coordenadas definidas em Datum WGS 1984, -31,729 51,481 e -31,248056 -50,973611, respectivamente. Art. 8o Proibir a pesca, pelas embarcações de que trata esta instrução normativa, durante o período estabelecido em seu art. 3o, nas áreas de exclusão correspondentes aos espaços geográficos de finidos pelas coordenadas expressas no Anexo I desta Instrução Nor mativa Interministerial. Art. 9o Permitir a navegação de passagem inofensiva das embarcações de pesca de emalhe nas áreas de exclusão estabelecidas, desde que seja contínua e rápida, conforme estabelece a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização remota via PREPS, será considerada passagem inofensiva a navegação em velocidades superiores a 5 nós, sem prejuízo da utilização de outros critérios. Art. 10. Será elaborado e implementado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com a colaboração do Ministério do Meio Am biente, um programa de monitoramento e de produção de dados biológico-pesqueiros para subsidiar a revisão dos critérios da Ins trução Normativa Interministerial no 2, de 27 de novembro de 2009. Art. 11. Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações definidas no art. 2o e durante o período estabelecido no art. 3o desta Instrução Normativa Interministerial, deverão manter a bordo da embarcação acomodação e alimentação para servir ao ob servador de bordo ou cientista brasileiro que procederá à coleta de dados, de material para pesquisa e de informações de interesse para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros e para o mo nitoramento ambiental, mediante determinação dos Ministérios da Pesca e Aquicultura ou do Meio Ambiente. Art. 12. O Anexo II da Instrução Normativa Interministerial no 10, de 10 de junho de 2011, terá a inclusão da modalidade de emalhe costeiro diversificado, que observará as espécies da fauna acompanhante e das capturas incidentais relacionadas na modalidade de emalhe costeiro de fundo, item 2.4, observados os critérios e padrões estabelecidos nesta Instrução Normativa Interministerial. Parágrafo único. Respeitado o art. 13 da Instrução Normativa Interministerial no 12, de 2012, fica permitida a transferência das autorizações de pesca de até 68 (sessenta e oito) embarcações da modalidade de emalhe costeiro de fundo para a modalidade de ema lhe costeiro diversificado. Art. 13. Para as embarcações de que trata o art. 2o e durante o período estabelecido no art. 3o desta Instrução Normativa Inter ministerial, não se aplicam os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Interministerial no 12, de 2012: I - § 2o do art. 2o, que define o comprimento total máximo permitido para as redes de emalhe de superfície e meia água; II - Inciso II do art. 3o, que define as regras para iden tificação das redes de emalhe; III - § 2o do art. 6o, que define o prazo para entrada em vigência da proibição da pesca de emalhe por embarcações mo torizadas até a distância de 1 (uma) milha náutica a partir da linha de costa; IV - art. 17, que define as regras para adesão e manutenção em funcionamento do equipamento de monitoramento remoto vin culado ao PREPS. Parágrafo único. Permanecem válidos todos os demais dis positivos da Instrução Normativa Interministerial no 12, de 2012, inclusive as áreas de exclusão da pesca de emalhe mais restritivas do que as estabelecidas por esta Instrução Normativa Interministerial. Art. 14. Aos infratores desta Instrução Normativa serão apli cadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação específica. Art. 15. Fica revogada a Portaria Interministerial no 3, de 12 de julho de 2013. Parágrafo único. Permanecem válidos os requerimentos apre sentados pelos interessados que fundamentaram seu pleito na Portaria Interministerial no 3, de 2013, no período em que a norma encon trava-se vigente. Art. 16. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura FRANCISCO GAETANI Ministro de Estado do Meio Ambiente, Interino ANEXO I GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.460, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, que institui a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito), no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O parágrafo único do art. 12; o inciso I do art. 15; o "caput" do art. 17; e o art. 35 da Portaria nº 1.504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ......................................................... § 1º O modelo de requerimento de que trata o "caput" será disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico http: //www.sau d e . g o v. b r / s a s . § 2º As habilitações dos Laboratórios Tipo I e Tipo II devem ser especificadas de acordo com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher, da tabela de habilitações do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), como: I - 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou II - 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo II." (NR) "Art. 15. ..................................................................... I - utilização exclusiva da terminologia padronizada na Nomenclatura Brasileira para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013, elaborado pelo Ministério da Saúde, cujo acesso en contra-se disponível no sítio eletrônico http: //www.saude.gov.br/sas, ou esta mesma nomenclatura quando atualizada;" (NR) "Art. 17. Compete aos Laboratórios Tipo I a realização do MIQ, participar do MEQ e exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Portaria:" (NR) "Art. 35. O Ministério da Saúde disponibilizará documentos de apoio às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a organização da QualiCito, incluindo-se as normas e o formulário de apoio à habilitação dos Laboratórios Tipo I e Tipo II, que poderão ser acessados no sítio eletrônico http: //www.saude.gov.br/sas para posterior envio ao Ministério da Saúde com fim de habilitação." (NR) Art. 2º O art. 29 da Portaria nº 1.504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único, "Art. 29. ..................................................................... Parágrafo único. Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma aleatória por meio do SISCAN." Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Portaria nº 1.504/GM/MS, de 23 de julho de 2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I Procedimento 02.03.01.005-1 Controle externo de qualidade do exame citopatológico cervico va ginal Tipo de financia mento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação Quantidade 1 CBO 2211-05, 2212-05, 2234-15, 2251-48, 2253-05, 2253-35 Habilitação 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopa tológicos do colo de útero - Tipo II ANEXO II Procedimento 02.03.01.006-0 Exame citopatológico cervico vaginal/microflora - Rastreamento Tipo de financia mento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação CBO 2211-05, 2212-05, 2234-15, 2251-48, 2253-05, 2253-35 Habilitação 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos de colo de útero - Tipo I 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames cito patológicos do colo de útero - Tipo II ANEXO III Procedimento 02.03.01.001-9 Exame citopatológico cervico vaginal/microflora CBO 2211-05, 2212-05, 2234-15, 2251-48, 2253-05, 2253-35 Habilitação 32.02 - Laboratório de exames citopapatológicos do colo de útero - Tipo I 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames citopa tológicos do colo de útero - Tipo II Atributo Comple mentar 009 - Exige CNS, 040 - Registro no SISCAN ANEXO IV Cód. Servi ço Descrição do serviço Cod. Classificação Descrição Classificação Grupo CBO Descrição 120 Diagnóstico por anatomia patológica e/ou citologia 003 Laboratório Tipo II 1 2 2 11 - 0 5 Biólogo 2 2212-05 Biomédico 3 2234-15 Farmacêutico analista clínico 4 2251-48 Médico anatomopato logista 5 2253-05 Médico citopatologis ta 6 2253-35 Médico patologista clínico