Inter-institution Order No. 1/96 regulating native forest exploitation within the State of Santa Catarina
颁布于 1999-09 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Santa Catarina
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, timber extraction/logging, authorization/permit
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EXPLORA(:AO DE FLORESTAS NATIVAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA- DISCIPLINA Portaria Interinstitucional n° 01, de 04/06/96, do Presidente do IBAMA, do Govemador do Estado de Santa Catarina, do Superintendente do IBAMA/SC, do Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Diretor Geralda FATMA- D.O.U. de 30/07/96. 0 Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, no uso das atnbui~s previstas no art. 24, incisos I e III, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Intemo aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e o Superintendente Estadual do IBAMA em Santa Catarina, no uso de suas atribuic;cles que lhe sao conferidas pelo art. 68 do Regimento Intemo aprovado pela Portaria Ministerial n° 445, de 16 de agosto de 1989, e o Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Santa Catarina, no uso de suas atribuic;oes conferidas pelos arts. 16 e 18 da Lein° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, em conjunto com o Diretor Geral da Fun~ao do Meio Ambiente - F ATMA. na forma estatutaria, com presen~ do Excelentissimo Govemador do Estado de Santa Catarina, Considerando o disposto na Lein° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterac;cles introduzidas pela Lein° 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993, especialmente no seu art. 2?, nas Resol~ CONAMA n°s 001, de 23 de janeiro de 1986, 010, de 1 ° de outubro de 1993 e 004, de 04 de maio de 1994; e Considerando a necessidade de clisciplinar a explon19ilo de especies florestais nativas do Estado de santa Catarina nas areas cobertas por vege~o prinuiria ou secundaria nos estagios avan~o e medio de regene~o. RESOLVEM: Art. 1 ° - A explo~ de florestas nativas, nas areas cobertas por vegetac;ao primaria ou secundaria nos estagios avan~o e medio de regenerac;ao no Estado de Santa Catarina, somente sen\ permitida sob a forma de corte seletivo mecliante manejo florestal sustentavel, conforme estabelecido nesta Portaria. Paragrafo l'.r nico - Entende-se por manejo florestal sustentavel a administrac;ao da floresta para a obtenc;ao de beneficios economicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentac;ao do ecossistema objeto do manejo. Art. 2° - A execuc;ao do manejo florestal sustentavel de que trata o artigo anterior somente sera permitida mediante a apresentac;do, ao IBAMA, pelo proprietario do im6vel, de Plano de Manejo Florestal Sustentavel - PMFS, obedecidos os seguintes principios gerais e fundamentos tecnicos: I - principios gerais: a) conservac;ilo dos recursos naturais; b) conservac;ao da estrutura da floresta e das suas fun~s; c) manutenc;ilo da diversidade biologica; e d) desenvolvimento s6cio-economico da regiao. II - fundamentos tecnicos: a) Ievantamento criterioso dos recursos disponiveis a .fim de assegurar a confiabilidade das informa~s pertinentes; b) caracteriza9ao da estrutura e do sitio florestal: c) identifica<;ao, amilise e controle dos impactos ambientais, atendendo a legisla9ao pertinente; d) viabilidade tecnico-economica e analise das conseqiiencias sociais: e) procedimentos de explora9ao florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema; t) existencia de estoque remanescente do recurso florestal que garanta a sua produ9ao sustentada: g) manuten9ao de niveis populacionais do recurso florestal de forma a assegurar a fun9iio protctora a flora e a fauna amea9adas de extin9ao: h) estabelecimento de areas e de retiradas maximas anuais, observando-se o ciclo de corte das especies manejadas; i) ado9ao de sistema silvicultural adequado; e j) uso de tecnicas apropriadas de plantio, sempre que necessario. Paragrafo Unico - E permitido ao propriemrio do imove1, detentor do PMFS, autorizar a explorm;ao florestal por terceiros, mediante a apresenta,;;ao de requerimento ao IBA...rv\A, ressalvadas suas responsabilidades assumidas para execu9ao do PMFS. Art. 3° - Alem dos principios gerais e dos fundamentos tecnicos estabelecidos no art. 2°, o PMFS, objetivando a extra91io madeireira com fins industriais ou energeticos, deve obedecer aos seguintes criterios: I - somente podem ser exploradas as especies que apresentem estoques compativeis com a garantia de conserva9ao do ecossistema; II - exploraqao de, no maxima, 4 (quatro) especies madeireiras com limitaqao de 40% (quarenta por cento), em volume do estoque dos individuos de cada es-pecie com Diametro a Altura do Peito OAP - igual ou superior a 40 cm (quarenta centimetros), com casca, exceto para as especies que, de acordo com os respectivos ciclos biol6gicos, comprovadamente nao alcancem o OAP especificado: III - manuten9ao de 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, das arvores secas e ocas existentes, distribuidas de forma dispersa na area de explora9ao, para fins de abrigo e reprodw;ao da fauna silvestre: IV - no caso de floresta com baixo ind.ice de regeneraqao natural da especie explorada, e obrigat6ria a apresentaqao e impJanta9ao de projeto de recomposiqao florestal, objetivando tanto o seu enriquecimento mediante o plantio de especies nativas da regiao, quanto a manuten9ao da sua diversidade biol6gica. Paragrafo Unico - No PMFS, objetivando a explora9ao isolada de Bracatinga (Mimosa scabrella). nao se aplicam os criterios dos itens II, III e IV estabelecidos no caput deste artigo. Art. 4° - Alem dos principios gerais e dos fundamentos tecnicos estabelecidos no art. 2°, o PMFS, objetivando a explora9ao de Xaxim (Oicksonia sellowiana), deve obedecer aos seguintes criterios: I - explora9ao limitada a 30% (trinta por cento) dos individuos adultos, cujos diametros sejam superiores a 30 cm (trinta centimetros), medidos a 80 cm (oitenta centimetros) do solo: II - plantio das ponteiras dos exemplares explorados, em adi9ao a obrigat6ria condu9ao da rebrota da tou~ remanescente; Art. 5° - Alem dos principios gerais e dos fundamentos tecnicos estabelecidos no art. 2°, o PMFS, objetivando a explora<;ao de Palmiteiro (Euterpe edulis), nativo ou plantado, deve obedecer aos seguintes criterios: I - explora~o limitada a individuos com OAP igual ou superior a 9 cm (nove centimetros); II - manuten~ de banco de mudas com, no minimo 10.000 (dez mil) individuos por hectare, devendo ser efetuado, anualmente, o plantio de mudas ou de sementes, quando a regenera~iio natural for deficitaria; Ill - manuten~ de, no minimo, 50 (cinquenta) Palmiteiros em fase de frutifi~o, por hectare, identificados e distribuidos de fonna dispersa na area de explorm;ao para fonnar o estoque de plantas matrizes ou porta-sementes, bem como para compor a popula<rio com fun~ protetora da fauna amea<rada de extin9iio. Paragrafo Unico - Para efeito desta Portaria, considera-se regenefa9ilo natural do Palmiteiro todas as plantas com altura do estipe ja exposto, inferior a 1,30 m (um metro e trinta centimetros). Art. 6° - Excepcionalmente, nas propriedades com area inferior a 30 ha (trinta hectares), o manejo florestal sustentavel e permitido mediante a apresenta9ao ao IBAMA, pelo proprietario do im6vel, de requerimento para Corte Seletivo - RCS (Anexo I), dispensando-se a obrigatoriedade de apresenta~o de PMFS, observando-se os criterios estabelecidos nos arts 2°, 3°, 4° e 5°, com seus respectivos panigrafos, de acordo com as especies a serem manejadas. Art. 7° - A aprov~ pelo IBAMA de PMFS e de RCS depende de Licen~ Ambiental Previa - LAP a ser emitida pelo 6rgao ambiental estadual competente, de acordo com a legisla~o pertinente. Paragrafo Unico - 0 deferimento da LAP nao assegura a aprova~o de PMFS ou do RCS, nem gera direitos de explora9ao florestal antecipada. Art. 8° - 0 PMFS e o RCS somente serao aprovados em propriedades que tenham a area de reserva legal averbada em cart6rio, correspondente a no minimo 20% (vinte por cento) da area de cada propriedade com a devida cobertura vegetal, alem das areas de preserva9ao permanente definidas em Lei e que estejam integradas a legisla,;iio de conserva~o e preservacrao ambiental vigente. Paragrafo Unico - 0 proprietario do im6vel rural que niio possua a area minima de reserva legal, alem das areas de preserv89iio permanente, somente se habilitara a apresentar PMFS ou RCS ao IBAMA ap6s a recomposi~ das referidas areas com especies florestais nativas da regiiio. Art. 90 - Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, o PMFS deve obedecer o Roteiro Basico constante no Anexo II. Art. 10 - 0 PMFS e o RCS devem ser elaborados e executados sob a responsabilidade tecnica de Eng° Florestal ou Eng0 Agronomo habilitado na forma da Lei e registrado no IBAMA, conforme Portaria n° 732, de l O de abril de 1991. Art. 11 - 0 PMFS ou RCS deve ser protocolado em 1 (uma) via na Superintendencia Estadual - SUPES ou em uma de suas unidades descentralizadas. Art. 12 - 0 PMFS e o RCS devem ser analisados e vistoriados por Eng° Florestal ou Eng0 Agronomo habilitado, integrante do quadro de pessoal do IBAMA. § IO - Detectada qualquer deficiencia no PMFS ou no RCS, o interessado deve ser notificado para atender as exigencias tecnicas e/ou juridicas dentro do prazo estabelecido, sob pena de seus indeferimentos. § 2° - Oficializado de que PMFS encontra-se apto ao deferimento, o interessado deve apresentar a SUPES a prova de publie39iio da sumula do PMFS em um jomal de grande circul89ifo no Estado de Santa Catarina, o Termo de Responsabilidade de Averbai;ao da reserva Legal - TRARL (Anexo III) e o Termo de Responsabilidade de Manuten~o de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo IV), devidamente averbados a margem da matricula do im6vel correspondente, no prazo maximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da comunie39iio, ocasiao em que seni expedida a Autoriza9ao para Explora9ao. § 3° - Fica proibida a anted~ de exp1oracrao de qualquer quantidade de materia-prima florestal sem a devida expedi~o da Autoriza<rio para Explora9ao. Art. 13 - A Autoriza<;iio para explora<;ao do PMFS e do RCS constitui instrumento de controle para a comprova<;a'.o da origem da materia-prima florestal. § 1 ° - A Autoriz~ para Transporte de Produtos Florestais - ATPF sera fornecida ao detentor do PMFS ou do RCS, quando este for destinatario da materia-prima florestal, ou o comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentafa(> da Declara~ de Venda de Produtos Florestais - DVPF, conforme Portaria Nonnativa n° 125-N, de 22 de novembro de 1993, do IBAMA § 2° - A ATPF sera fornecida com os campos I a 8 e 14 a 16 preenchidos e ap6s a expedi<;a'.o da Autoriza<;a'.o para Explora<;iio. Art. 14 - Ocorrendo alter~o de responsabilidade tecnica pelo PMFS ou pelo RCS, o seu detentor deve apresentar um novo Contrato de Supervisao e Orienta<;ao Tecni.ca, acompanhado da nova ART de ex~o e comprova<;ao de baixa da ART anterior. § 1 ° - Na ocorr~ncia de baixa da ART, o responsavel tecnico deve comunicar imediatamente ao IBAMA, mediante oficio acompanhado de Relat6rio Tecnico de Execu<;iio. § 2° - Enquanto nao houver contrata<;a'.o de novo responsavel tecnico, o PMFS ou o RCS devem ter as suas execu<;t>es interrompidas. Art. 15 - 0 PMFS deve levar em considera<;a'.o a capacidade de produ<;a'.o da floresta, devendo a area total de explora<;a'.o ser dividida em m6dulos, previstos no cronograma :fisico de execu<;a'.o, dimensionado de acordo com o ciclo de corte da especie manejada. § 1 ° - Os m6dulos previstos no caput deste artigo nao podem ter dimensoes superiores a 50 ha (cinquenta hectares). § 2° - A Auto~ de Explora<;ao de mais de um modulo por ano flea condicionada a apresenta<;ao de justificativa tecnica aprovada pela SUPES. Art. 16 - E obrigat6ria a realiz~ de inventario florestal pre-explorat6rio e continuo, em parcelas permanentes demarcadas por processo de amostragem sistematica, obedecendo orienta<;!lo magnetica uniforme, identificando-se os seus limites e mantendo-se as picadas de acesso, para fins de vistoria tecnica, devendo ser substituidas aquelas cuja localiza9iio recairem sobre areas de preserva<;a'.o permanente. § 1 ° - 0 estabelecimento das parcelas permanentes do inventario florestal continua do PMFS deve observar intensidade, forma e tamanho que atendam aos seus objetivos e a metodologia utilizada deve ser descrita e justificada. § 2° - As parcelas permanentes devem ser mensuradas e avaliadas antes e imediatamente ap6s a explora<;a'.o, em prazo nunca superior a l(hum) ano, com remedia<;oes sucessivas a cada 2 (dois) anos. § 3° - Nas parcelas permanentes devem ser levantados dados dendrometricos do Estrato Arb6reo Superior - EAS de todas as especies existentes. § 4° - Nas parcelas permanentes devem ser estabelecidas subparcelas para o levantamento da regenerac§o natural, cuja intensidade, fonna e tamanho atendam aos objetivos do PMFS e a metodologia utilizada deve ser descrita e justi:ficada. § 5° - No PMFS especifico para Bracatinga, podem ser aceitas parcelas temporarias. § 6° - Nos levantamentos estatisticos, devem ser considerados o limite de erro de 10% (dez por cento) ea probabilidade de 5% (cinco por cento). § 7° - Para as especies contingenciadas, conforme legisla~ao em vigor, os inventarios florestais pre-explorat6rio e continuo do EAS devem ser efetuados em 100% ( cem por cento) da area a ser explorada, sendo os dados dendometricos levantados para todos os individuos. Art. 17 - 0 detentor do PMFS deve apresentar anualmente ai IBAMA o Relat6rio Tecnico de Execuclio, devidamente assinado pelo responsavel tecnico, incluindo a avaliaclio da area manejada contendo no minimo as seguintes infornmcoes: I - caracterizaclio da area ap6s a exploracao, informando volume ou quantidades exploradas e remanescentes por especie e as operaeoes silviculturais; II - operacoes de exploraclio florestal realizadas, referentes ao corte, arraste e transporte, incluindo a estrutura da rede viaria, patio de estocagem, dimensionamento do pessoal envolvido e equipamento utilizado; III - anexar, ao relat6rio, a ART emitida a cada visita do responsavel tecnico a area, contendo as orientacoes e observacoes prestadas ao detentor do PMFS; IV - justificativa tecnica referente as operacoes nlio realizadas no prazo previsto no cronograma fisico de execucao do PMFS, quando for o caso. Paragrafo Unico - 0 Relat6rio Tecnico de Execucao mencionado no caput deste artigo deve incluir a cada 2 (dois) anos o resultado das remediacoes das parcelas e das subparcelas de regeneracao natural. Art. 18 - 0 prazo de validade da Autorizacao para Exploracao e de um ano, renovavel por igual periodo, tantas vezes quanta necessario, observado o respectivo cronograma de execuclio. § 1 ° - A renovacao do prazo de que trata o caput deste artigo pode ser autorizada mediante requerimento com justificativa, acompanhado do Relat6rio Tecnico da Execucao da exploracao efetuada com a respectiva Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART, comprovadamente de recolhimento da respectiva taxa de vistoria tecnica, planta topografica com localizacao da area ja explorada e infra estrutura construida. § 2° - E obrigat6ria a publicaclio da Autorizacao de Exploracao e de suas renovacoes, por parte do interessado, no prazo maximo de 15 (quinzeO dias contados da data do seu recebimento, sob pena do cancelamento desta Autorizacao. Art. 19 - Finda a execucao do PMFS ou do RCS de uma determinada area, nova exploracao nesta area somente pode ser admitida ap6s a comprovacao tecnica da plena recomposiacao dos estoques iniciais, em volume, vedada esta possibilidade para aquelas especies cujos estoques ainda estiverem ainda estiverem em fase de recomposicao. Paragrafo Unico - A comprovacao tecnica da plena recomposicao dos estoques de que trata o caput deste artigo deve ser feita mediante a apresentacio, ao IBAMA, do resultado das remediacoes das parcelas e das subparcelas de regeneracao natural, a cada dois anos. Art. 20 - E obrigat6ria a colocaclio e manutencao de placa indicativa no PMFS, no seu acesso principal, nas dimensoos de 1,5 m x 1,0 m (um metro e meio por um metro), contendo: I - mimero de protocolo; II - nome do proprietario; III - denominacao da propriedade; IV - area da propriedade; V - area do PMFS; VI - localizacio (Rodovia, Gleba, Municipio, etc.); VII - nome do tecnico responsavel; e VIII - referencia as Leis n°s 4.771/65, 6.938/81 e Decreto n° 750/93. Art. 21 - Os PMFSs protocolados na SUPES/SC, inclusive os aprovados, devem ser reformulados, quando for o caso, obedecendo as disposicoes desta Portaria, a fim de se habilitarem as respectivas autorizacoes de exploracao. Art. 22 - o corte eventual de arvores, bem como o aproveitamento de arvores mortas ou caidas em fum;ao de causas naturais, para benfeitorias nas propriedades ou posses das popula9oes tradicionais, limitadas a 20 (vinte) unidades e cujo volume nao exceda a 15 m3 (quinze metros cubicos), pode ser autorizado mediante requerimento contendo o Ievantamento de dados de altura, DAP e volume individual e total, por especie, alem da rela9ao das arvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de justi:ficativa, ambos dirigidos ao 6rgao ambiental estadual competente. Paragrafo Unico - Considera-se popula9ao tradicional tanto as familias que residem, isolada ou comunitariamente, na mesma rcgiao ha varias gera9oes e quc dependem total ou parcialmente do extrativismo par sua manuten9ao, quanto a familia rural, descendente dos primeiros colonizadores da regiao, que reside na pequena propriedade e depende da mesma para seu sustento, utilizando basicamcnte mao-de-obra familiar. Art. 23 - 0 aproveitamento de arvores mortas ou caidas em fun9ao em fun9ao de causas naturais, tanto para benfeitorias nas propricdades ou posses das popula9oes tradicionais, em quantidades superiorcs as cstabelecidas no artigo anterior, quanto para fins industriais, cncrgeticos ou comerciais, em qualqucr situa9ao, pode ser autorizado mediantc requerimento do proprietario do im6vcl, contendo levantamento de dados de altura., DAP e volume individual c total, por especic, efetuado por profissional habilitado, alem da rela9ao das arvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de ART e justificativa, ambos dirigidos a SUPES/SC ou su.as unidades descentralizadas. § 1 ° - A numera9ao das plaquetas mencionadas no caput deste artigo devcrao obrigatoriamente constar nas notas fiscais emitidas pelo produtor. § 2° - A ATPF sera fomecida ao detentor da autoriza9ao de aproveitamento de arvores mortas ou caidas. quando este for o dcstinatario final da matcria-prima florcstal. ou ao comprador que cstiver rcgistrado no IBAMA, mcdiante a apresenta9ao da DVPF. Art. 24 - 0 IBAMA fiscalizara a cxccu9ao do PMFS c do RCS. com vistas ao cumprimcnto dcsta Portaria. Paragrafo Unico - Verificadas irregularidades ou ilicitudes na execw;ao, incumbe ao lBAMA: I - diligenciar providencias c sam;ocs cabhcis; IT - promover ai;ao civil pi1blica e, se for o caso, oficiar ao Ministerio Publico Federal visando a instaura9ao de inqucrito civil; c III - reprcsentar ao Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA em que estiver registrado o responsavel tccnico. para a apurai;ao de sua responsabilidadc tecnica. Art. 25 - 0 descumprimcnto do disposto nesta Portaria sujeitara os infratores as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - multa administrativa na fonna da lcgisla9ao pcrtincntc; II - embargo da atividade de cxplorai;iio; III - recupera9ao da area irregulannente explorada; IV - reposi9ao florestal correspondentc a matcria-prima irregularmentc cxplorada. na fonna da legislayao pertinente; V - suspcnsao do fomccimcnto do documcnto habil do IBAMA, para o transporte e armazenamento da materia-prima florcstal; VI - cancelamento do registro dos rcsponsavcis tccnicos junto ao IBAMA. Paragrafo Unico - A aplicai;ao das penalidades estabelecidas neste artigo nao isenta o infrator das demais cominac;oes civeis e penais cabivcis. Art. 26 - Alem das sani;oes administrativas previstas nesta Portaria, o nao cumprimento de suas disposi96es sujeitara o inftator as penalidades constantes do art. 14 da Lein° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 27 - Os casos omissos serilo dirimidos pelo Superintendente Estadual do IBAMA, ouvida a Camara Tecnica, instituida pela SUPES. Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua public~o, revogadas as disposi96es em contrario. Eduardo de Souza Martins Presidente do IBAMA Paulo Afonso Evangelista Vieira Governador do Estado de Santa Catarina Ademar Ubirajara Vieira Superintendente IBAMA/SC Ademar Frederico Duwe Secretario de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Vladimir Ortiz da Silva Diretor -Geral da F ATMA Anexo I Jnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N aturais Renovaveis Superintendencia Estadual de Santa Catarina Requerimcnto para Corte Seletivo - RCS Ilm0 Sr. Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA/SC, abaixo assinado, residente a Distrito de , Municipio de Unidade da Federac;ao de nacionalidade profissao estado civil , CPF 11° , RG/Orgao Emissor/UF . requer a Vossa Scnhoria Autorizac;ao para Corte Seletivo, a ser efetuado em sua propriedade, conforme espccificm;ocs abaixo discriminadas: I - Nome da propriedade; 2 - Localizac;:ao; 3 - Area da propriedade (ha); 4 - Area de corte scletivo (ha); 5 - Arca para rcscrva lega (ha); 6 - Estoque cxistentc por hectare e total, cm nurnero de individuos e volume correspondente, para cada espccie explorada; 7 - Estoque cxistentc no banco de mudas, compondo a rcgencrac;ao natural, para cada especie explorada; 8 - Estoque requerido para corte seletivo, em numero de individuos e volumes correspondentes, quando for o caso, para cada especie cxplorada; 9 - Estoque de plantas matrizes e com func;:ao protetora da flora e fauna amcac;adas de extinc;ao; JO - Mctodo de conduc;ao e/ou enriquecimcnto da regcncrac;ao natural: 11 - Elaborador/responsavel tecnico (nome, endercc;:o, complcto, CGC ou CPF, profissao, numero de registro no IBAMA, numero de rcgistro no CREA e numcro do visto/regiao. se for o caso); 12 - Executor/respons:.ivel tecnico (nome, enderec;o completo, CGC ou CPF. profissiio, numero de registro no lBAMA, numcro de rcgistro no CREA c m'.1mcro do visto/regiiio. se for caso). Para complctar as informac;oes, juntam-sc os seguintes documentos: a) proYa c propriedadc atualizada: b) Termo de rcsponsabilidadc de Avcrba<;ao de reserva legal - TRL; c) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR do ano anterior: d) croqui csquernatieo da propriedade; e) croqui de acesso a propricdade cm rclac;ao ao municipio ondc a mcsma csta localizada; f) cornprova9ao de recolhimento da taxa de vistoria (Tabcla de prcc;os do IBAMA); g) Anotac;:ao de Responsabilidadc Tccnica - ART de clabora9ao e execuc;ao: h) Liccrn;:a Ambiental Prcvia - LAP. cmitida pelo orgiio ambiental competcnte; i) layout DAs parcclas e subparcclas da rcgcncra<;ao natural. Ncstcs Tcrmos, Pede Dcferimento , de de 19 Propriet:.irio Anexo II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N aturais Renovaveis Superintendencia Estadual de Santa Catarina Roteiro Basico para Elabora~ao de Plano de Manejo Florestal Sustentavel - PMFS 1 - Informac;5es Gerais 1.1 - Proprietario do im6vel (requerente)/elaborador/executor) 1. I .1 - Proprictario do im6\cl (rcqucrentc): 110me, enderec;o completo, CGC ou CPF, numero do rcgistro no IBAMNcategoria (consumidor e produtor industrial, se for o caso). 1.1.2 - Elaborador/responsavel tecnico: nomc, endere90 completo, CGC ou CPF, profissao, m'.nnero do registro no IBAMA, numero do registro no CREA e numero do visto/regiao, se for o caso. 1.1.3 - Executor/rcspons:hcl tccnico: nomc, endere90 completo, CGC ou CPF, profissao, numero do registro no IBAMA, numero do registro no CREA e numero do visto/regiao. se for o caso. 1. 2 - ldentificac;ao da propricdadc 1.2.l - Denomina<,:ao. 1.2.2 - Numero da matricula ou registro/cart6rio/livro/folha. 1.2.3 - Localidade. 1.2.4 - Municipio/Estado. 1.2.5 - Numero da inscric;ao de cadastro no INCRA 2 - Objetivos e Justificativas do PMFS 2.1 - Objetivos 2.2 - Justificativas tecnicas e economicas 3 - Caracterizac;ao do Meio 1. I - Mcio Fisico 3.U - Clima 3.1.2- Solos 3.1.3 - Hidrografia J. I .4 - Topografia 3 .2 - Meio Biologico 3.2.1 - Vegetac;ao 3.2.2 - Fauna 3.3 - Meio S6cio-Economico 4 - Manejo Florestal 4 .1 - Discrimina9ao das areas da propriedade 4. l .1 - Area total da propriedade (ha); 4.1.2.- Area de reserva legal (ha); 4.1.3 - Area de preserva9ao pcnnanente (ha) 4. l.4 - Area do PMFS (ha); 4. l.5 - Area de floresta rcmanenescente (ha); 4.1.6 - Area de pastegens (ha); 4.1.7 - Area de agricultura (ha); 4.1.8 - Area de reflorestamcnto; 4.1.9 - Arca de banhado (ha); 4.1.10 - Infra-cstrutura: 4. l .11 - Hidrografia; 4. l.12 - Rede viaria. 4.2 - Invcnt.ario Florestal 0 planejamcnto do invcntario dcve atender aos objetivos do PMFS. de acordo com aquelcs definidos no item 2. 4.2.1 - Levantamento de dados dendometricos de todas as especies florestais, correspondent.es aos individuos com Diiimetro a Ntura do Peito - DAP igual ou superior ao abaixo estabelecido para a cspccie a scr cxplorada, distribuidos em classes diametricas que caracterizcm o estoque a ser utilizado e o cstoque remanesccnte, cxceto para o Xaxim (Dicksonia sellowiana). cujo diiimetro dcve ser medido a 80 cm (oit.enta ccntimetros) do solo: especies madcirciras e Xaxim: 15 cm (quinze centimetros) Bracatinga (Mimosa scabrella) e Palmiteiro (Euterpe cdullis): 5 cm ( cinco centimetros) 4.2.2 - Levantamcnto da rcgcnera9ao natural, corrcspondcnte aos individuos com DAPs inforimes aqueles especificados no item 4.2. \, exceto para Bracatinga. 4.2.3 - Anotac;ao em cadcmeta de campo dos nomes comuns c cientificos das cspecies florestais, diametros. alturas total c comcrcial, qualidadc do fustc c datas de medic;oes, estabelecendo critcrios e justificativas. Para a rcgenenrac;ao natural. e suficicnte a indica9ao dos nomcs comuns c cientificos das especics florcstais ocorrcntes c da altura total do fuste, acompanhado da respectiva data de medic;iio. 4.2.4 - Locac;iio cm k~v-uut das parcelas do invcntario florestal total c das subparcclas de regenerac;ao natural. com proje9ao das copas das espccies florestais cm papel milimctrado e cm cscala individualizada, numcrando aquclas mensuradas e convencionando as quc scriio exploradas. 4.2.5 - Caractcrizac;iio da area ob jeto do invcntario florestal (populac;iio amostrada). 4.2.(, - Dcfini9ao das variavcis de intcresse do manejo llorestal e justificadas. 4 .2. 7 - Rclai;iio dendometrica utilizada. 4.2.8 - Defini9ao da metodologia adotada no processo de amostragem sistematica utilizada. 4.2.9 - Defini9iio da intensidade de amostragem. 4.2.10 - De:fini9ao do tamanho e forma das parcelas. 4.2.11 - Analise estrutural da floresta. 4.2.12 - Analises estatisticas. 4.2.13 - Relat6rio final contendo as tabelas de saida para atender aos objetivos do manejo florestal. 4.2.13.1 - Listagem das especies florestais (nome regional e cienti:fico) 4.2.13.2 - Numero de arvores por classe de diametro, no hectare, no m6dulo e na area total, para cada especie florestal . 4.2.13.3 -Area basal por classe de di6ametro, no hectare, no m6dulo e na area total, para cada especie florestal. 4.2.13.4 - Volume por classe de diametro, no hectare, no m6dulo e na area total, para cada especie florestal. 4.2.13.5 -Para o Plamiteiro, a amostragem da regenera,;ao natural deve apresentar o levantamento da popula,;ao amostrada em 3 (tres) classes distintas de altura da inser9ao da ultima folha: 0 - IO cm (zero a dez centimetros), 10,1 - 50 cm (dez centimetros e um milimetro a cinquenta centimetros) e maior que 50 cm (cinquenta centimetros). 4.2.13.6 -Para o Palmiteiro e para o Xaxim, apresentar a rela,;ao entre as areas basais dos individuos adultos e da populm;ao das demais especies arb6reas. 4.3 - Sistema de Explora,;ao 4. 3 .1 - Caracteriza~lio da area. 4.3.1.1 - Numero de individuos evolume a serem explorados por especie. 4.3.1.2 - Para o Palmiteiro, apressentar o levantamento com plaqueteamento dos exemplares que formarlio o estoque de plantas matrizes ou porta-sementes, bem como comporao a popula,;ao com fun,;ao protetora a fauna amea~da de extin~o. 4.3.1.3 - Levantamento expedido com marca9lio das arvores selecionadas para corte. 4.3.2 - Estrutura da rede de estradas, patios para estocagem da materia-prima explorada (quantidade, localiza,;ao, area) e picadas de arraste, minimizando a area de infra-estrutura a ser contruida, dimensionando-a e calculando o numero de arvores a serem suprimidas, com area basal e o volume por especie e total. 4.3.3 - Dimensionamento do pessoal envolvido na explora,;ao florestal. 4.3.4 - Dimensionamento dos equipamentos. 4.3 .5 - Apresenta,;ao da metodologia das oper~ de explora930 florestal. 4.3.6 - Cronograma de execu,;ao das opera~s de explora,;ao. 4.3.7 - Avaliai;ao dos custos e rendimento das operai;:oes de explora9ao florestal. 4.4 - Sistema Silvicultural 4.4.1 - corte de cip6s e lianas. antes e ap6s a explorai;:ao florestal, se necessario. 4.4.2 - Para o Xaxim, efetuar o plantio das ponteiras dos exemplares ja explorados, em espai;:amento aproximado de 3 m x 3 m (tres metros por tres metros). 4.4.3 - Mctodo de condu9ao e/ou enriquccimento da regcnerai;:ao natural. 5 - Avalia9ao e Proposta de Minimiza9ao dos Impactos Ambientais pela Implantai;:ao do PMFS com Arca de Manejo Igual ou Superior a JOO ha (cem hectares). 5.1 - Avalia9ao dos impactos ambientais. 5. l. l - Meio fisico. 5. L2 - Meio biol6gico. 5.1.3 - Meio s6cio-economico 5.2 - Proposta de minimizm;ao dos impactos 5.2.1 - Meio fisico. 5.2.2 - Meio biol6gico. 5.2.3 - Mcio s6cio-cconomico 5.3 - Matriz ambiental 5. 3. l - Mctodologia de avalia9ao 5.3.1.l -Qualificar.ao 5.3.1.l.l 5.3.l. 1 .2 Atividades x componentes Medidas e programas x componentes 5.3.1.2 -Valorizac;ao da matriz ambiental 6 - Progn6stico da Qualidadc Ambiental pela Implantai;:ao do PMFS com Arca de mancjo lgual ou Superior a lOO ha (cem hectares). 7 - Cronograma Fisico-financeiro 7.1 - Do invcntario 7.2 - Da explorai;:ao 7.2.1 - Para as especies madeireiras, observar o ciclo de corte, confonne especie selecionada para manejo. 7.2.2 - Para a Bracatinga, observar o ciclo de corte de 10 (dez) anos. 7.2.3 - Para o Palmiteiro, observar o ciclo de corte de 6 (seis) anos. 7.2.4 - Do Trato silvicultural 8 - Bibliografia 9 - Documentos Exigidos. 9 .1 - Requerimento do proprietario do im6vel ao Superintnendente Estadual do IBAMA. 9.2 - Prova de propriedade atualizada. 9.3 - Termo de Responsabilidade de Averbar;ao de Reserva Legal - TRAL 9.4 - Termo de Responsabilidade de Manutenr;ao de Floresta Mancjada -TRMFM 9.5 - Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR do ano anterior. 9 .6 - Croqui de acesso a propriedade, em relar;ao ao municipio onde a mesma se encontra localizada. 9.7 - Planta topografica da propriedade em escala compativel com a eqiiidistancia, plotando: area total da propriedadc. area de reserva legal, area de prescrvar;ao pcrmanente, area do PMFS, area de Horesta remancsccnte, area de pastagem, area de agricultura, area de reflorestamento area de banhado, infra-estrutura, hidrografia, rede viaria, localizar;ao das parcelas, confrontantes, norte magnetico, coordenadas geograficas ou Unidadcs Transversal Mercator - UTM, edificar;oes, rcde de energia eletrica, escala e convern,oes. 9.8 - Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria tecnica (Tabela de Prec;os do IBAMA). 9. 9 - Lic:enc;a Ambiental Previa - LAP, emitida pelo 6rgao ambiental estadual compctente. 9.10 - Anotac;ao de Rcsponsabilidadc Tecnica - ART de claborm;;ao c cxecur;ao. 9.11 - Contrato de claborar;ao, supcrvisao c orienta<;:iio tecnica entre o proprietario do im6vel e o engenheiro respons{ffel. 9.12 - C6pia da cademete de campo. 9.13 - C6pia do lay-out DAs parcelas e subparcelas da regcnerac;ao natural. Anexom Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis Superintendincia Estadual de Santa Catarina Termo de Responsabilidade de Averba~io de Resenra Legal - TRARL Aos dias do mes de do anode--~ o Senhor ------~ fi.lho de e de residente a------~ Distrito de ------~ Municipio de -----~ Unidade da Federa~o de estado civil ----~ nacionalidade , profiss!o ., CPF ---~ legitimo proprietario do im6vel denominado , Municipio de , neste Estado, registrado sob o n° ----~ fls. , do livro do Cart6rio de Registro de Im6veis, assume a responsabilidade de efetuar a aver~ do presente Termo, acompanhado de planta topografi.ca delimitando a area de reserva legal a margem da inscri9lio da matricula do im6vel no cart6rio de registro de im6veis competente, conforme disposto no§ 2° do art. 16 da lei n° 4.771/65, onde a floresta ou forma de vegeta9ao existente, com area de hectares, nio inferior a 20% do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados, flea gravada como de utiliz39io limitada, n!o podendo nela ser feito qualquer tipo de explora~o sem autoriza9lio do IBAMA. 0 atual proprietario compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer o presente gravame sempre born, firme e valioso. Caracteristicas e Confronta9lio do Im6vel (descrever de acordo com a area delimitada na planta topografica que faz parte integrante do presente Termo). Limites da Area de reserva Legal ( descrever de acordo com a area delimitada na planta topografica que faz parte integrante do presente Termo) Firma o presente Termo em 3 (tres) vias de igual teor e forma na pre5en93 do Superintendente do IBAMA, que tambem assina, e das testemunhas abaixo qualifi.cadas, que finalmente mbricam 3 (tres) vias da planta topografica. Superintendente do IBAMA Testemunhas: Nome: RG/N° Assinatura Nome: --------------------R G /N 0 Assinatura Proprietario Anexo IV Instituto Brasileiro do Meio Ambicnte e dos Rccursos Naturais Renovaveis Superintendencia Estadual de Santa Catarina Termo de Responsabilidade de Manutenfiio de Floresta Manejada - TRMFM Aos dias do mes de do anode , o Senhor , filho de e de , residente a , Distrito de Municipio de Unidade da Federa<;ao de estado civil ---~-' nacionalidade profissao , CPF , RG/Orgao Emissor/UF legitimo proprietario do im6vcl denominado . Municipio de neste Estado, registrado sob o n° , fls. , do livro do Cart6rio de Registro de Im6veis, com area total de hectares, declara perante a autoridade competente, tendo em vista o que dispoe as legisla9oes :florestal e ambiental vigentes, que a floresta existente na area de ha, correspondente a por cento da area da propriedade, flea gravada como de utiliza<;ao limitada, podendo ncla ser feita explora<;ao florestal sob forma de rnanejo :florestal sustentado, desde que autorizado pelo IBAMA. 0 atual proprietario compromete-se por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer o presente gravame sempre born, firme e valioso. Caractcristicas e Confronta<;ao do Im6vel (descrever de acordo com a area delimitada na planta topografica que faz parte intcgrante do presente Termo). Limites da Area de Floresta a ser Manejada ( de acordo com a area delimitada na planta topografica que faz parte integrante do presente Termo). 0 proprietario compromete-se tambem a efetuar Firma o presente Termo em 3 (tres) vias de igual teor e forma na presen<;a do Superintendente do lBAMA, que tambem assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, que finalmente rubricam 3 (tres) vias da planta topografica. Superintendente do IBAMA Testemunhas Nome: RG/N° Assinatura Nome: ---------------------R G /N 0 Assinatura Aos dias do Proprietario