Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023 (NF-e Ouro Ativo Financeiro)
文本截至 2026-09-29
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关于这部法律
- 类型
- 命令
- 编号
- IN RFB 2.138/2023; DOU 30/03/2023, seção 1, página 67
- 颁布机构
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- 国家
- 巴西
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Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. ~~Parágrafo único. A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023.~~ § 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023] § 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023]
Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante: I - autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e II - assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações: I - primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; II - importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; III - exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada; IV - operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam: a) compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País; b) compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira; c) compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira; d) compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira; e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e V - remessa: a) por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira; b) para tratamento, refino ou fracionamento; c) entre estabelecimentos da mesma instituição financeira; d) para custódia; e) para transferência de uma custódia para outra; f) para análise; e g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia. § 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira: I - vendedora, na hipótese da alínea "a"; II - compradora ou vendedora, nas hipóteses das alíneas "b" e "c"; III - interveniente, na hipótese da alínea "d"; e IV - custodiante, nas hipóteses das alíneas "e" e "f". § 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento. § 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.
Art. 4º Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas: I - nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e II - nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste. § 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos: I - autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e II - a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente: a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e b) quantidade e valor do ouro comprado ou vendido. § 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente. § 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.
Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Art. 6º — Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que
Art. 6º Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que: I - não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta Instrução Normativa; ou II - contenha informações inexatas ou inverídicas.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 3 de julho de 2023, em relação ao art. 7º; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Histórico (as served by the Receita Federal Normas system): - [Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023] (vigência 10/07/2023)