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Environmental Law No. 1.532 establishing the State Policy on prevention and control of pollution within the State of Amazonas

颁布于 1982-07-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amazonas
主题
Environment
关键词
basic legislation, pollution control, ecosystem conservation

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  1. LEIN° 1532 DE 06 DE JULHO DE 1982 DISCIPLJNA a Politica Estadual da Preven9ao e Controle da Polui9ao, MeJ110ria e Recupera9iio do Meio Ambiente e da Prote9iio aos Recursos Naturais, e da outras providencias. 0 GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. F A<;:0 SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente. LEI: Art. l O • Esta Lei disciplina a Politica Estadual da Preven9ao e Controle da Polui9ao , Melhoria e Recupera9ao do Meio Ambiente, e da Prote9iio aos Recursos Naturais. CAPITULO I DA POLITI CA EST ADU AL DA PREVENCAO E CONTROLE DA POLUICAO MELHORIA E RECUPERACA.0 DO MEIO AMBIENTE, E DE PROTECAO AOS RECURSOS NATURAIS Art. 2° - A Politica Estadual da Prevem;ao e Controle da Polui<;ao, Melhoria e Recupera<;ao do Meio Ambiente e da Prote<;ao aos Recursos Naturais tem por objetivos basilares: L Fixar as diretrizes da a9ao govemamental , com vistas a prote9ao de Meio Ambiente, a conserva<;ao e prote<;ao da flora, da founa e das belezas cenicas e ao uso racional do solo , da agua ear; II. Contribuir para a racionaliza<;iio do processo do desenvolvimento econonico e social , procurando atingir a melhoria dos niveis da qualidade ambiental , tendo em vista o bem estar da popula<;ao; III. Propor criterios de explora9ao e uso racional dos recursos naturais, objetivando o aumento de produtividade , sem prejuizo a saude; IV. Incentivar programas e campanhas de esclarecimentos com vistas a estimula9ao de uma consciencia publica voltada para o uso adequado dos recursos naturais, e para a defesa e a melhoria da qualidade ambiental; V. Estabelecer criterios para reparai;ao dos danos causados pelo agente poluidor e predador. Art 3° - Consideram-se, para os fins previstos nesta Lei: I. Meio Ambiente - o conjunto de condii;oes, leis , influencia e intera9oes de ordem fisica, quimica e biol6gica, que permite , abriga e rege a vida em todas as suas formas; II. Degrada<;ao da Qualidade Ambiental - a altera9ao adversa das caracteristicas do meio ambiente; III. Polui~ao Ambiental - a degrada~o da qualidade ambiental rcsultqante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saude, a seguran~ e o bem-estar da popula~o : b) criem condi~oes adversas as atividades sociais e economicas; c) afetem desfavoravelmente a biota~ d) afetem as condi~s esteticas ou sanitarias do meio ambiente; e) lancem materias ou energia em desacordo com os padroes ambientais estabelecidos. IV. Agente Predador - qualquer pessoa fisica ou juridica de direito publicoe/ou privado que , em virtude de uso e explora~o inadequadas, destrua a capacidade produtiva dos recursos naturais; V. Agente Poluidor ou Pertubador - a pessoa fisica ou juridica de direito publico ou [rivado, resposavel direta ou indiretamente, por atividades efetiva ou potencialmente causadora de degreda~ao ambiental; VI. Recursos Ambientais - a atmosfera, as aguas interiores superliciais e subterraneas, os estuarios, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; VII. Fontes de Polui~o - qualquer atividade, sistema,. processo , ope~ao, maqwnana, equipamento ou dispositivo, m6vel ou nao , previsto no regulamento desta Lei, que cause ou possa vir causar a emissio de poluentes; VIII.Poluentes - toda ou qualquer forma de materia ou energia que direta ou indiretamente, cause polui~ do Meio Ambiente. CAPITULO Il DOS ORGAos RESPOSA VEIS PELA FORMULACAO E EXECUCAO DA POLiTICA EST ADU AL DA PREVENCA.O E CONTROLE DA POLUICAO, MELHORIA E RECUPERA<;AO DO MEIO AMBIENTE E PROfE<;Ao AOS RECURSOS NATURAis. Art. 4° - Compete a Secretaria da Energia Habi~ e Saneamento - SEHAS a formul~ , coorde~ , supervisio , controle e ex~o da Politica Estadual da Preve~ e Controle da Polui~ao , Melhoria e Recupera~ao do Meio Ambiente e de Prot~ aos Recursos Naturais, com a~o abrangendo as seguintes atribui~: I. Coordenar a atividade fiscalizadora do Estado em defesa do Meio Ambiente e do uso dos Recursos Naturais; II. Emitir normas sobre a conse~ e aproveitamento dos Recursos Naturais; III. Fixar normas de controle e fiscaliza~ sobre lan~ento ou libenu.io de poluentes nas aguas , no ar e no solo, observados os padroes estabelecidos pela legisla~o federal; IV. -Participar da execu~o de programas e projetos de fiscaliza~o nas areas urbanas promovidos pela SEMA; V. Colaborar com os 6rgaos e entidades da Uniiio, da Administra9ao Publica Estadual e dos Municipios, resposaveis pela prote9iio da flora e da fauna. principalmente no que diz respeito a defesa das especies animais e vegetais amea9adas de extin9ao: Vl Fazer cumprir os padroes estabelecidos para instala9iio ou amplia9ao de fabricas ou implanta9ao de servi9os visando prevenir a polui<;iio; VII. Promover a corre<;iio da polui<;iio existente, atuando jw1to ao agente poluidor, para adapta<;iio de suas instala<;oes ou atividades aos padroes estabelecidos: VIII.Estabelecer normas cornplementares para fixa9iio dos limites maximos permissiveis de polui<;iio: IX. Propor a SEMA programas regionais para a preven9iio de polui9ao ambiental no Estado: X. Celebrar convenior, contratos ou acordos com 6rgaos publicos. federais , estaduais. municipais, entidades privadas. nacionais ou intemacionais tendo em vista o bom desempenho de suas atividades. § 1 ° - A fiscaliza9iio de que trata o item I deste artigo podera ser delegada mediante convenior, a 6rgaos ou entidades devidamente capacitados, da esfera federal, estadual ou municipal. §2° - As entidades e 6gaos publicos que em decorrencia da delega<;iio de que trata o paragrafo IO deste artigo. silo responsaveis pela aplica9iio da Politica Estadual da Preven9ao e Controle da Polui9iio, Melhoria e Recupera<;iio do Meio Arnbiente e de Protevao aos Recursos Naturais, anicular-se-iio com vistas ao cumprimento desta Lei, sob a coordena9ao da SEHAS. §3° - A execu<;iio dos programas estaduais podera ser delegada, mediante convenios , aos municipios providos de Conselhos Municipais, responsaveis pelo controle e preservacao do Meio Arnbiente e dos Recursos Naturais, aos quais cabera aplicar as diretrizes emanadas da Comissiio Estadual do Meio Arnbiente e Desenvolvimento Urbano - CEMAD. Art. 5° - 0 exame e aprova9ao da Politica Estadual da Preven9ao e Controle da Polui<;iio, Melhoria e Recupera9iio aos Recursos Naturais cabera a Comissao Estadual de Meio Arnbiente e Desenvolvimento Urbano - CEMAD. Paragrafo unico - A Comissiio Estadual de Meio Arnbiente e Desenvolvimento Urbano e 6gaos de libera<;ao coletiva do Poder Executivo e integrande da estrutura da Secretaria de Estado da Energia Habita9ao e Saneamento - SEHAS, competindo-lhe: I. 0 exame e aprova<;iio da politica estadual de Energia. Habita<;ao. Desenvolvimento Urbano. Saneamento. Meio Ambiente e Recursos Naturais, observadas as diretrizes federais; IL Deliberar sobre os pianos e projetos a serem executados pelos 6rgaos e entidades integrantes da Secretaria da Energia. Habita9ao e Saneamento III. Aprovar as diretrizes da SEHAS relacionadas com o desemplenho de suas atribui<;oes legais. Art. 6 ° - Os 6rgaos de adminis~o estadual direta e indireta, inclusive as empresas publicas e sociedades de economia mista, obrigam-se a dar o necessario apoio a SEHAS para a consecu9ao das finalidades dispostas no artigo 4° desta Lei. CAPITULO lII DAS AREAS DE PRESERVA<;Ao AMBIENT AL ' DE PRESERVA<;Ao PERMANENTE E SOB PROTE<;AO ESPECIAL. Art. 7° - 0 poder pubiico, atraves da SEHAS , promovera a criacao de areas de preserva9ao ambiental , visando a conserva9ao , prot~o ou resta~a'.o dasv areas de reconhecido interesse eco16gico, cientifico, economico, social e hist6rico-cu1tural. Paragrafo unico - Sao consideradas areas de preservacao Ambiental as exten95es de terra e agua destinadas a instala9ao de Pargues, Reservas Biol6gicas ou Naturais, Distritos Florestais, Estaeoes Ecologicas e fa.i,erimentais. Art. 8° - Sao consideradas areas de preserv~o permanente as de florestas de demais fonnas de vegetacao previstas pela legisla1,ao federal. Art. 9° - Sao consideradas areas sob prot~ao especial as de incidencias de seringueira, de propriedade publica ou privada e outras que possam justificar o disciplinamento do uso do solo, da agua e do ar, de acordo com os criterios estabe1ecidos pela SEHAS. Art. Io - A destina',il.o das areas criadas por for9a desta Lei nao seni alterada , salvo e.xpressa autorizacao da SEHAS, mediante estudos, avalia(,(ies e paraceres tecni.cos Art. 11 - Fica proibida a derrubada ou danifica9ao de seringueiras, em todo Estado, exceto nas areas destinadas pelos setores competentes da Administra(,3.0 Publica a co~o de obras e servi90s de relevante saignifi~o s6cio-economico. §IO - Cabe a fiscalizay§o do cumprimento deste artigo a SEHAS, auxiliada pelas Secretarias da Fazenda, da Produ930 Rural e da Seguran9a. §2° - Existindo Sindicatos Rurais nas areas de que trata este artigo, os trabalhadores sindicalizados possam a ser reconhecidos como notificadores oficiais das ~s referentes a derrubada da seringueira, atuando atraves dos respectivos Sindicatos. §3° - Cabeni ao Sindicatos de Trabalhadores Rurais ao gua1 perten~ o ruralista notificador comprovada a infracao, comunicar, por escrito, a oconincia a SEHAS ou a qualquer outra das Secretarias responsaveis pela fiscalizacao, atraves de sua represe~ na area. §4° - Inexistindo Sindicatos de Trabalhadores Rurais na area de gue trata este artifo, qualquer pessoa podeni comunicar, por escrito , as infra~i>es ao representante, na area de uma das Secretarias a gue se reporta o paragrafo 1 ° deste artigo. §5° - Os representantes das Secretarias de que trata o paragrafo 1° deste artigo, logo apos receberem a notificacao e comprovarem a existencia da infl'a9io, deverao encaminha-la a sede de seus 6rgaos, na Capital do Estado. §6° - A inobsernincia do disposto neste artigo sujeitara o infrator a multa equivalente dez (10) UBAS (Unidade Basica de Avaliac!io, instituida pela Lein° 1163, de 24 de dezembro de 1975), para cada arvore derrubada ou danilicada . §7 ° - A multa de gue trata o panigrafo anterior seni dobrada se a derrubada ou denifica~ atingir mais de vinte (20) ate trinta (30) arvores. A partir de trinta e yuma (31) arvores, a multa seni aplicada na fonna e criterios gue serao dispostos no regulamento desta Lei. §8 ° - Excetua-se da proibi<;ao de que trata o "caput " deste artigo. e a criterio de autoridade competente, a reposi9ao necessaria das especies que apresentem baixa produtividade ou estejam afetadas por pragas. Art. 12 - 0 Poder Publico Estadual fara cumprir a legisla9ao federal sobre florestas e demais formas de vegeta9ao. Art. 13 - 0 processamento do corte de especies vegetais consideradas em vias de extin9ao dependera de licenca do Poder Publico, que estabelecera as normas de proibi9ao ou limita9ao do corte. demarcando tambem as areas de preserva9ao. Art. 14 - As pessoas fisicas oujuridicas que se dediquem a extra9iio, industria e comercio de produtos ou dubprodutos florestais estao sujeitas a registro na SEHAS. Paragrafo unico - Somente sera concedida licen9a pela SEHAS para as atividades de que trata este artigo, ap6s aprova<;ao do piano de atividades a que se propoe o peliteante, onde devera constar a delimita9£i.o da area que pretende explorar, sua forma de florestamento , alem de outros aspectos tecnicos. CAPITULO IV DO LICENCIAMENTO Art. 15 - A instala9ao , construcao ou implanta9ao de quaisquer atividades que envolvam o aproveitamento e utiliza9ao de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as de edifica9ao ou reforma de predios e aprovacao de loteamentos na area do estado, dependerao de previo licenciamento por 6rgao competente da SEHAS, que identi:ficara as condi9oes de uso , funcionamento e localiza<;ao, quanto a possibilidade de vir causar polui<;ao ambiental e/ou desequilibrios ecol6gicos. § 1 ° - 0 licenciamento de que trata este artigo sera efetuado na SEHAS, que imitira o competente certificado. §2° - As atividades de que trata este artivo, ja instaladas em opera9ao e em funcionamento no Estado, ficam obrigadas ao registro na SEHAS no proza de cento e cinte (120) dias. contados da data de vigencia desta Lei. Art. 16 - A concessao pelos 6rgaos municipais e pelos 6gaos de administra9ao direta ou indireta de alvara de licen9a para construcao, amplia<;ao e instala<;ao de maquinas e equipamentos ou funcionamento de qualquer atividades abrangidas no artigo anterior somente se efetivara mediante a apresenta9ao de certificado fornecido pela SEHAS. CAPITULO V DO FUNDO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE Art. 17 - Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA), a ser gerido pela SEHAS, destinado a proporcionar os recursos financeiros necessarios a execu<;ao da Politica Estadual da Preven9ao e Controle da Polui9ao, Melhoria e Recupera9ao do Meio Ambiente e de Prote<;ao aos Recursos Naturais. § 1 ° - A criterio do FEMA serao comtabilizados os recursos or9amentarios e extraor<;amentarios, inclusive receita pr6pria, proveniente de : a) recursos previstos no o~amento do Estado e creditos adicionais; b) repasses, subven~, doa~oes, auxilios e contribui~oes feitas por pessoas fisicas ou juridicas de direito publico ou privado; c) verbas resultantes de convenios , contratos e acordos com entidades publicas municipais. estaduais, nacionais ou internacionais; d) rendas decorrentes de alte~s que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistencia tecnica sob a supervisoo da SEHAS; e) rendas resultantes dos licenciamentos e registros, multas e indenizacoes provenientes desta Lei. §2° - 0 produto das multas e indenizacoes previstas na alinea "e" do paragrafo 1 ° deste artigosera recolhido aos cofres da Secretaria de Estado da Fazenda e transferido para o FEMA. CAPiTULO VI DAS PENALIDADES Art. 18 - Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades: I. Advertencia; II. Multas e lnde~; III. Restri~s de creditos no Banco do Estado do Amazonas S/ A:, IV. Impedimento ao goso ou perdimentode incentivos de quaisquer especies concedidos pelo Estado; V. Suspensao ou reten~o da fonte causadora de polui~ ambiental, observados os casos previstos em Legisl~ Federal. Paragrafo uni.co - A aplica~lo das penalidades, atnbui~ exclusiva da SEHAS, e a ~o do montante das multas serao previstos no regulamento da presente Lei. Art. 19 - Cabera recursos a CEMAD contra medida ou ato resultante da apli~ das penalidades previstas nesta Lei, o qual nao tera efeito suspensivo. CAPITULO VII DISPOSI<;OES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 20 - As Prefeituras , no ambito de sua a~o, farlo cumprir a legisla~ao relacionada como o Meio Ambiente que for estabelecida pelos Govemos Federal e Estadual. Art. 21 - A presente Lei sera regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publi~. 1982 Art. 22 - Revogam-se as disposi~oes em contrario. Art. 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~o. GABINETE DO GOVERNADOR DO EST ADO DO AMAZON AS, em Manaus, 06 de julho de PAULO PINTO NERY Governador do Estado DOE de 06.07.82 republicada no DOE de 13.07.82

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