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巴西的法律

Decreto n. 5.805 establishing the re-organization of the State Council of Environment (CEMAm)

颁布于 2003-07-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 5.805, de 21 de Julho de 2003.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Goiás
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
institution, environmental planning, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, standards, protection of environment, governance, ecosystem conservation, protection of habitats, management/conservation, biodiversity

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação DECRETO NO 5.805, DE 21 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22426205, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, instituído pelo art. 16, inciso III, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos por força do disposto no art. 4º, inciso XV, alínea “a”, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 2º O CEMAm tem por finalidade deliberar sobre normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais e acompanhar a implantação e gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação. Art. 3º Compete ao CEMAm: I - assessorar a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e de preservação do meio ambiente; II - auxiliar na identificação de áreas em que a ação do governo deva ser prioritária com relação à qualidade ambiental; III - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, em nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; IV - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado; V - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; VI - estabelecer as demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência pertença a outros órgãos; VII - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no art. 16, inciso III, § 1º, da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, e na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996; VIII - acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios; IX - baixar normas relativas às áreas de conservação, manutenção do equilíbrio, recuperação do solo e demais recursos ambientais; X - deliberar sobre o zoneamento e planos de manejo de unidades de conservação; XI - aprovar a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado; XII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente, nos termos da legislação federal pertinente e da Lei no 14.233, de 8 de julho de 2002; XIII - determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; XIV - declarar, através de resolução, como de preservação permanente, florestas e demais formas de vegetação, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995. XV - regulamentar a exploração de espécies da flora protegidas nos termos do art. 11 da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995; XVI - fixar normatizações complementares que se façam necessárias ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação, nos termos do art. 6o, I, da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002; XVII - acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação; XVIII - deliberar sobre questões relacionadas à proteção da fauna silvestre, bem como regulamentá-las nos termos do art. 15 da Lei 14.241, de 29 de julho de 2002; XIX - acompanhar o funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 20, cabendo-lhe: a) a definição de programas prioritários para a aplicação de recursos; b) a aprovação de planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA; c) a decisão, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA; XX - aprovar proposta de extermínio de espécies que estejam competindo com a fauna aquática nativa, nos termos do art. 6o, § 2º, da Lei no 13.025, de 13 de janeiro de 1997; XXI - aprovar seu regimento interno; XXII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, compõe-se, de forma paritária, de órgãos ou instituições do Poder Público e entidades representativas da sociedade civil, da seguinte forma: I - os titulares dos seguintes órgãos da Administração Pública: a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; b) Agência Goiana do Meio Ambiente; c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; d) Secretaria da Educação; e) Secretaria de Indústria e Comércio; f) Secretaria de Infra-Estrutura; g) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; h) Secretaria da Saúde; i) Secretaria de Ciência e Tecnologia; j) Associação Goiana dos Municípios; l) Batalhão de Polícia Militar Florestal do Estado de Goiás; m) Comissão do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás; n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; o) Procuradoria-Geral de Justiça, sem direito a voto. II - os representantes das seguintes entidades da sociedade civil: a) Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG; b) Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; c) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG; e) Universidade Federal de Goiás; f) Universidade Estadual de Goiás; g) Universidade Católica de Goiás; h) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO; i) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/GO; j) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/GO. l) 03 (três) organizações não-governamentais, legalmente constituídas, há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, indicadas pela Rede Cerrado de Organizações Não-Governamentais; § 1º Cada membro do CEMAm terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2º Os membros natos indicarão seus suplentes, que serão designados através de portaria do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 3º As instituições enumeradas no inciso II indicarão seus representantes e respectivos suplentes, designados através de portaria do titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 4º Os membros do CEMAm tomarão posse perante o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, assumindo em seguida o exercício de seu mandato; § 5º O tempo de duração do mandato dos Conselheiros natos coincidirá com o do Governador, e o dos Conselheiros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 6º Os serviços prestados pelos Conselheiros serão considerados de relevante interesse público, sem direito a remuneração. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º O CEMAm contará com a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Técnicas Permanentes de: a) Recursos Ambientais; b) Assuntos Jurídicos e Financeiros; c) Controle e Qualidade Ambiental; d) Biodiversidade e Unidades de Conservação; e) Educação Ambiental; f) Gestão Compartilhada. Parágrafo único. O Plenário e as Câmaras Técnicas serão apoiados e assessorados pelas superintendências técnicas da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Agência Goiana do Meio Ambiente. Seção I Do Plenário Art. 6º O Plenário é a instância superior de deliberação do CEMAm, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º deste Decreto. Art. 7º Compete ao Plenário: I - aprovar o regimento interno do CEMAm; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas; IV - solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública do Estado; V - exercer outras atividades correlatas que lhe foram conferidas. Art. 8º O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho: I - comparecer às reuniões, justificando as faltas ou impedimentos; II - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Executiva; IV - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; V - pedir vista de matérias, observado o disposto no Regimento Interno do CEMAm; VI - participar das Câmaras Técnicas, com direito a voz e voto, mediante designação; VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções; VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Seção II Da Presidência Art. 10. A Presidência do CEMAm será exercida pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente Executivo da SEMARH e, na ausência deste, pelo Conselheiro Suplente da SEMARH. Art. 11. São atribuições do Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário; II - designar os representantes do Plenário e os componentes das Câmaras Técnicas; III - assinar as deliberações do Plenário; IV - homologar e fazer cumprir as decisões do CEMAm; V - homologar o regimento interno aprovado pelo Plenário do Conselho; VI - delegar atribuições de sua competência; VII - decidir, em casos de urgência ou inadiáveis, assuntos de interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 12. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas. Art. 13. A função de Secretário-Executivo do CEMAm será exercida pelo Superintendente Executivo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com apoio das superintendências técnicas da SEMARH e da Agência Goiana de Meio Ambiente. Art. 14. Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões; II - distribuir para os órgãos de apoio os assuntos a serem analisados por solicitação das Câmaras Técnicas; III - exercer outras atividades correlatas que lhe foram conferidas. Art. 15. São atribuições do Secretário-Executivo: I - responsabilizar-se pelas tarefas de suporte administrativo necessárias ao funcionamento do CEMAm; II - substituir o Presidente do CEMAm em suas ausências e impedimentos; III - responsabilizar-se pela designação de técnicos da SEMARH e/ou de seus órgãos jurisdicionados para prestação de assessoria técnica ao CEMAm; IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente e pelo Plenário. Seção IV Das Câmaras Técnicas Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência. Art. 17. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros indicados pelas entidades representadas e designados pelo Presidente do CEMAm, tendo sua composição definida por Resolução do Conselho. § 1º Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas instituições não-representadas no Plenário do CEMAm, desde que relacionadas à sua finalidade e respeitado o princípio de que as instituições que têm assento no Plenário sejam maioria em cada Câmara. § 2º As entidades que compõem o CEMAm poderão fazer parte simultaneamente de até no máximo 3 (três) Câmaras Técnicas. Art. 18. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito entre os que forem membros do Plenário. Art. 19. O CEMAm poderá criar Câmaras Técnicas Temporárias, para fins específicos, mediante resolução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20. Ficam mantidos os atuais representantes designados para o Plenário e para as Câmaras Técnicas, assim como os prazos para o término de seus mandatos. Art. 21. O regimento interno do CEMAm será definido por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação deste Decreto. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os Decretos nºs. 5.253, de 6 de julho de 2000, e 5.417, de 26 de abril de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2003, 115º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 24-07-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.