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Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023 (percentual de distribuição da CFEM a Municípios afetados)

文本截至 2026-09-29

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

类型
法令(政令)
编号
Decreto 11.659/2023; DOU 24.8.2023
颁布机构
Presidência da República (Vice-Presidente no exercício do cargo)
国家
巴西

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º  Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

  2. Art. 2º  O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração. Parágrafo único.  A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

  3. Art. 3º  A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma: I - cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais; II - três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais; III - sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e IV - trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM. § 1º Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no **caput**, a parcela correspondente de CFEM será destinada: I - cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou II - cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal. § 2º  Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no **caput** e no § 1º.

  4. Art. 4º  Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990. Parágrafo único.  Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma: I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I.

  5. Art. 5º  A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de: I - mudanças no volume da produção ou do transporte; II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º. § 1º  Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º. § 2º  O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação. § 3º  O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM. § 4º  A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte. § 5º  A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.

  6. Art. 6º  A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do **caput** do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.

  7. Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.

  8. Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023. \*

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