跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree ruling on the National Commission for Sustainable Development of Traditional Communities

颁布于 2006-07-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto de 13.07.2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Environment
关键词
institution, governance

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto de 13.07.2006 Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto. Art. 2º À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete: I - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; II - propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; III - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VI - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal; VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10408.htm VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais. Art. 3º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1º deste Decreto: I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2º; e II - privilegiar a participação da sociedade civil. Art. 4º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados: I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente; II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente; V - Ministério da Cultura, titular e suplente; VI - Ministério da Educação, titular e suplente; VII - Ministério do Trabalho, titular e suplente; VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente; IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente; X - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente; XI - Fundação Cultural Palmares, titular e suplente; XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente; XIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente; XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente; XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente; XVI - Associação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente; XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente; XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente; XIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente; XX - Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente; XXI - Rede Faxinais, titular e suplente; XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente; XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente; XXIV - Associação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente; XXV - Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente; XXVI - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente; XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente; XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente; XXIX - Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e XXX - Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente. § 1º Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução. § 2º O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações. § 3º O Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva. Art. 6º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada. Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4º deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 9º O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais. Brasília, 13 de julho de 2006, 185º da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva Publicado no DOU de 14/07/2006, Seção I, Pág. 19 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10408.htm

Decree ruling on the National Commission for Sustainable Development of Traditional Communities · Nelum