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巴西的法律

Decree of 7 April 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the State of Piauí

颁布于 2004-04-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 7 de Abril de 2004 - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Land and soil
关键词
land-use planning, agricultural land, land tenure

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Espadarte", com área de novecentos e setenta e sete hectares, quatorze ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de União, objeto da Matrícula no 1.927, fls. 161, Livro 2-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003315/2001-08); e II - "Tinguis", com área de quatrocentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro no R-1-1.537, fls. 221v, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003313/2001-19). Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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