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巴西的法律

Decree of 5 June 2012 creating and extending the limits of the National Forest of Goytacazes within the State of Espírito Santo

颁布于 2012-06-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 5 de Junho de 2012 - Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, biodiversity

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 22, caput e § 6º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.004989/2007-21, DECRETA: Art. 1o A Floresta Nacional de Goytacazes, criada pelo Decreto de 28 de novembro de 2002, localizada no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, com área inicial de um mil trezentos e cinquenta hectares, fica ampliada para um mil quatrocentos e vinte e três hectares e noventa e seis ares, e passa a reger-se por este Decreto, mantidos os efeitos jurídicos decorrentes do seu ato de criação. § 1o A área inicial da Floresta Nacional de Goytacazes está descrita de acordo com o memorial descritivo cujas coordenadas estão referenciadas ao fuso do meridiano central 39º00’ WGr, iniciando-se no ponto P-01, na margem da Rodovia Federal BR 101, de coordenadas UTM N-7.852.820 m e E 388.000 m; deste, segue por uma linha reta no sentido sul, com aproximadamente 6.030 m, até o ponto P-02, de coordenadas UTM N-7.846.912 m e E-387.977 m; deste, segue por uma linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.350 m, até o ponto P-03, de coordenadas UTM N-7.847.040 m e E-384.511 m; deste, segue por uma linha reta, com aproximadamente 1.450 m, até o ponto P-04, de coordenadas UTM N-7.848.438 m e E-384.530 m; deste, segue por uma linha reta no sentido nordeste, com aproximadamente 700 m, até o ponto P-05, de coordenadas UTM N-7.848.800 m e E-385.380 m; deste, segue por uma linha reta no sentido norte, com aproximadamente 950 m, até o ponto P-06, de coordenadas UTM N-7.849.706 m e E-385.370 m; deste, segue acompanhando a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 101, com aproximadamente 4.390 m, até o ponto P-01, inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de dezesseis mil, oitocentos e setenta metros. § 2o A ampliação de que trata o caput é de aproximadamente setenta e três hectares e noventa e seis ares contíguos aos contornos originários da Floresta Nacional de Goytacazes e cujos limites compõem o perímetro a seguir descrito, elaborado de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e a partir da estação ativa RBMC e de bases digitais georreferenciais disponíveis no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, tendo sido adotado o datum SIRGAS 2000, zona 24-S : inicia o polígono no ponto P-06, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) N - 7849706 m e E - 385370 m, coincidente com o P-06 do Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 03°06’27” e 196,43m, até o ponto P-06A, de c.p.a N - 7849902,143 m e E - 385380,6 m; deste, segue por uma linha reta em azimute norte 359°49’03” e distância estimada de 1.635,54 m, até o ponto P-06B, de c.p.a N - 7851537,678 m e E - 385375,4 m, localizado na margem de rodovia secundária; deste, segue, acompanhando a margem da referida rodovia secundária, numa sequência de linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 105°49’57” e 115,79 m, até o ponto P-06C, de c.p.a. N - 7851506,087 m e E- 385486,8 m; 104°37’12” e 164,37 m, até o ponto P-06D, de c.p.a. N 7.851.464,59 m e E- 385645,9 m; 105°33’57” e 137,2 m, até o ponto P-06E , de c.p.a. N - 7851427,782 m e E- 385778,054 m; 103°34’45” e 149,08 m, até o ponto P-06F , c.p.a. N - 7851392,778 m e E 385923 m; 105°06’06” e 242,86 m, até o ponto P-06G, de c.p.a. N- 7851329,5 m e E - 386157,4 m; 106°39’37” e 127,32 m, até o ponto P-06H , de c.p.a. N - 7851293 m e E- 386279,4 m; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 121°40’30” e 64,701 m, até o ponto P-06I, de c.p.a. N - 7851259,025 e E - 386334,5; deste, segue, acompanhando o limite da Floresta Nacional de Goytacazes, descrito no Decreto de 28 de novembro de 2002, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 211°50’30” e 1828,141 m, e chega-se ao ponto P-06, de c.p.a. N - 7849706,00 m e E- 385370 m, marco inicial deste perímetro. § 3o O subsolo das áreas descritas nos §§ 1o e 2o integra os limites da Floresta Nacional de Goytacazes. § 4o As áreas de ampliação previstas no § 2o não incluem a faixa de domínio da Rodovia BR-101. Art. 2o A Floresta Nacional de Goytacazes tem por objetivos:I - a promoção: a) do manejo de uso múltiplo dos recursos naturais; b) do desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes; c) da educação ambiental; e d) da pesquisa científica. II - a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; e III - a recuperação de áreas degradadas. Art. 3o As áreas originárias da Floresta Nacional de Goytacazes contidas nos limites descritos no § 1o do art. 1o: I - serão cedidas pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e II - poderão ser objeto de pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas e exploração sustentável de Mata Atlântica, por parte do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Chico Mendes e observadas suas condições e restrições, nos termos do § 4o do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não impede que outros interessados solicitem autorização para realizar pesquisas científicas nos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, respeitadas as pesquisas já em andamento e as disposições contidas no § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 2000. Art. 4o A Floresta Nacional de Goytacazes será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogado o Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes. Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012