Decree of 4 March 1997 creating the extraction area of Médio Juruá within the State of Amazonas
颁布于 1998-11-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Forestry
- 关键词
- zoning, forest management/forest conservation
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Reserva Extrativista do Médio Juruá - CNPT file:///D/HTML/bra25057.htm[14.01.2025 20:08:21] Reserva Extrativista do Médio Juruá Decreto de Criação DECRETO de 04 de março de 1997 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Juruá no Município de Carauarí, Estado do Amazonas, e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 98.897 de 30 de janeiro de 1990, DECRETA: Art.1° - Fica criada a Reserva Extrativista do Médio Juruá, no Município de Carauarí, Estado do Amazonas, com área aproximada de 253.226,5 ha e perímetro de 348.029,65 metros, tendo por base as Cartas Planialtimétricas da DSG, SB.19 X-A, SB.19-X-B, SB.19-X-C e SB.19-X-D, Datum Horizontal SAD-69 e Datum Vertical Imbituta-SC, com o seguinte memorial descritivo: a partir do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 5°33'54"S e 67°42'47"Wgr, localizado na barra do Igarapé Arrombado, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 5°33'01"S e 67°39'41"Wgr, localizado na confluência do Igarapé Marimari com o rio Juruá; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Marimari até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 5°25'41"S e 67°33'06"Wgr, localizado na confluência do citado igarapé com outro sem denominação; partindo-se deste ponto, segue até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 5°24'50"S e 67°31'16"Wgr; a partir daí, segue até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 5°29'22"S e 67°28'32"Wgr, localizado na margem esquerda do rio Juruá; partindo-se deste ponto, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 5°22'33"S e 67°13'55"Wgr, localizado na confluência do rio Juruá com um lgarapé sem denominação; deste ponto, segue até os Pontos seguintes, com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: Ponto 7: 5°22'06"S e 67°13'57"Wgr; Ponto 8: 5°21'44"S e 67°14'16"Wgr; Ponto 9: 5°21'14"S e 67°16'43"Wgr; Ponto 10: 5°20'45"S e 67°16'59"Wgr; Ponto 11: 5°20'10"S e 67°16'54"Wgr; Ponto 12: 5°19'33"S e 67°16'06"Wgr; Ponto 13: 5°19'15"S e 67°16'06"Wgr; Ponto 14: 5°19'04"S e 67°16'32"Wgr; Ponto 15: 5°19'12"S e 67°17'23"Wgr; Ponto 16: 5°18'58"S e 67°17'40"Wgr; Ponto 17: 5°18'30"S e 67°17'44"Wgr; Ponto 18: 5°18'07"S e 67°17'28"Wgr; Ponto 19: 5°17'56"S e 67°16'57"Wgr; Ponto 20: 5°18'01"S e 67°16'29"Wgr; Ponto 21: 5°17'56"S e 67°14'09"Wgr, localizado na margem esquerda do rio Juruá; a partir do ponto 21, segue pela margem esquerda do rio Juruá, no sentido jusante, até o Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 5°10'08"S e 67°13'00"Wgr, localizado na margem esquerda do referido rio; deste ponto, segue até os pontos seguintes com suas respectivas coordenadas geográficas aproximadas: Ponto 23: 5°09'27"S e 67°13'13"Wgr; Ponto 24: 5°08'51"S e 67°13'00"Wgr; Ponto 25: 5°08'45"S e 67°13'12"Wgr; Ponto 26: 5°08'60"S e 67°14'41"Wgr; Ponto 27: 5°09'56"S e 67015'39"Wgr; Ponto 28: 5°09'46"S e 67°16'16"Wgr; Ponto 29: 5°09'05"S e 67°16'28"Wgr; Ponto 30: 5°08'27"S e 67°16'25"Wgr; Ponto 31: 5°06'33"S e 67°15'19"Wgr; Ponto 32: 5°06'09"S e 67°14'52"Wgr; Ponto 33: 5°06'04"S e 67°13'41"Wgr; Ponto: 34: 5°04'58"S e 67°12'46"Wgr; Ponto 35: 5°04'32"S e 67°11'58"Wgr; Ponto 36: 5°04'33"S e 67°11'16"Wgr; Ponto 37: 5°05'09"S e 67°09'43"Wgr; Ponto 38: 5°03'26"S e 67°06'08"Wgr; localizado na margem esquerda do rio Juruá; a partir do último ponto acima descrito, segue até o Ponto 39, de coordenadas geográficas aproximadas 4°53'42"S e 67°15'42"Wgr; localizado na margem direita do lgarapé lpixuna; Partindo-se do Ponto 39, segue pela margem direita do lgarapé lpixuna, no sentido montante, até o Ponto 40, de coordenadas geográficas aproximadas 5°28'26"S e 67°49'41"Wgr, localizado na cabeceira do referido igarapé; deste ponto, segue até o ponto 41, de coordenadas geográficas aproximadas 5°28'18"S e 67°47'09"Wgr, localizado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; a partir daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 42, de coordenadas geográficas aproximadas 5°29'10"S e 67°44'30"Wgr, localizado na confluência deste lgarapé com outro igarapé Reserva Extrativista do Médio Juruá - CNPT file:///D/HTML/bra25057.htm[14.01.2025 20:08:21] sem denominação; partindo-se deste ponto, segue até o Ponto 43, de coordenadas geográficas aproximadas 5°31'58"S e 67°44'49"Wgr, localizado na cabeceira do lgarapé Arrombado; deste ponto, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido jusante, até o Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 5°33'54"S e 67°42'47"Wgr, marco inicial deste memorial descritivo. Art. 2° - A Reserva Extrativista do Médio Juruá tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista do Município de Carauarí. Art 3° - O Poder Executivo deverá proceder as desapropriações das áreas particulares, que serão incorporadas ao Patrimônio Público da União e outorgadas, mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, à população com tradição extrativista, nos termos do art. 4° do Decreto n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990. § Caberá, ainda, ao Poder Executivo a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz utilização da área descrita no Art. 1° deste Decreto. Art. 4° - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 2° do Decreto n° 98.897 de 1990. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 4 de março de 1997; 176° da Independência e 109° da República.