Decree of 4 January 2008 creating the Inter-Ministerial Committee for managing the project on Biotechnology Centre within the State of Amazon
颁布于 2008-01-04 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 04.01.2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Livestock, Environment
- 关键词
- biotechnology, animal reproduction, institution, animal production, governance
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Decreto de 04.01.2008 Institui o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para coordenar a implementação do projeto "Centro de Biotecnologia da Amazônia" - CI-CBA, com as seguintes atribuições: I - propor modelo de gestão para o CBA; II - deliberar sobre o plano estratégico do CBA, estabelecendo diretrizes e prioridades, incluindo-as no plano plurianual 2008/2011; e III - monitorar a execução das ações desenvolvidas pelo CBA, constantes de seu plano de trabalho, determinando as eventuais correções necessárias. § 1º No exercício de suas atribuições, o CI-CBA deverá manter consonância com a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, aprovada pelo Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007. § 2º As atribuições constantes nos incisos I e II têm prazo de conclusão de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado a partir da instalação do CI-CBA, que deverá ocorrer em quinze dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 2º O CI-CBA será composto por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado: I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará; II - do Meio Ambiente; III - da Ciência e Tecnologia; IV - do Desenvolvimento Agrário; V - da Saúde; e VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os membros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias a contar da publicação deste Decreto, para serem designados em portaria do Ministro de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 2º O exercício da função de membro do CI-CBA, titular ou suplente, será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. § 3º O CI-CBA poderá receber a contribuição de órgãos e entidades públicas ou privadas, além de colaboradores e consultores eventuais, cujo conhecimento http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/46880.html http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/46880.html específico se faça necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos. § 4º O CI-CBA reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno. Art. 4º O CI-CBA poderá constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, de caráter provisório ou permanente, que poderão contar com a colaboração de técnicos e pessoal de outros órgãos da administração pública e de instituições privadas. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Sergio Machado Rezende Marina Silva Guilherme Cassel Publicado no D.O.U. de 07/01/2008, seção 1, pág. 2. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.