Decree of 30 September 1997 creating the National Park of Ilha Grande within the States of Paraná and Mato Grosso do Sul
颁布于 1997-09-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraná; Mato Grosso do Sul
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Cria o Parque Nacional de Ilha Grande, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA: Art . 1 Fica criado o Parque Nacional de lha Grande, abrangendo as Ilhas Grande, Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes, e todas as demais ilhas e ilhotas situadas desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Amambai e Ivaí, as áreas de várzea e planícies de inundação, situadas às margens do Rio Paraná, as águas lacustres e lagunares e seu entorno e o Paredão das Araras. Art . 2º O Parque Nacional da Ilha Grande fica localizado nos Municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta e Icaraíma, no Estado do Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Naviraí - SF.21-Z-D-II, Icaraíma - SF.22-Y-C-l, Eldorado - SF.21-Z-D IV, Pérola - SF.22-Y-C-IV, Guaíra - SG.21-X-B-III, Palotina - SG.22-V-A-I, em escala de 1:100.000, editadas pelo IBGE e DSG, e mosaico das imagens do satélite Landsat TMb órbita/ponto 224/76, data 24/11/96, e 224/77, data 28/8/93: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Paraná, a leste da Ilha do Estreito e a sudoeste de Porto Figueira, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 23º 24´ 55" Lat S e 53º 49´ 35" Long W Gr. (P1); dai, seque por linha seca, com azimute de 0º 23´ 34" e distância de 698,70 metros, até e, ponto P2; daí, seque por linha seca, com azimute de 323º35´51" e distância de 331,50 metros, passando pelo Córrego Xavier, até o ponto P3; daí, seque por linha seca com azimute de 297º32´14" e distância de 729,00 metros, até o ponto P4; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º09´51" e distância de 493,90 metros, até o ponto P5; daí, seque por linha seca, com azimute de 297º52´54" e distância de 540,50 metros, até o ponto P6; daí, segue por linha seca com azimute de 271º25´52" e distância de 562,30 metros, até o ponto P7; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º41´06" e distância de 490,00 metros, até o ponto P8; daí, segue por linha seca, com azimute de 3º00´53" e distância de 801,60 metros, até o ponto P9; daí, segue por linha seca, com azimute de 9º16´43" e distância de 697,20 metros, até o ponto P10; daí, seque por linha seca, atravessando o Córrego Guarani, com azimute de 356º37´53" e distancia de 478,30 metros, até o ponto P11; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º43´37" e distância de 1.742,70 metros, passando por uma estrada, até o ponto P12; daí, segue por linha seca, com azimute de 2º26´18" e distância de 1.321,30 metros, passando pelo Córrego Ligeiro, até o ponto P13; daí, seque por linha seca, com azimute de 332º48´12" e distância de 584,20 metros, até o ponto P14; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º00´20" e distância de 808,30 metros, passando por um córrego, até o ponto P15; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º56´59" e distância de 1.369,30 metros, até o ponto P16; daí, segue por linha seca, com azimute de 350º12´40" e distância de 826,50 metros, até o ponto P17; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º54´30" e distância de 806,70 metros, passando pelo Córrego Barreirinha, até o ponto P18; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º22´01" e distância de 1.586,90 metros, até o ponto P19, margem do Córrego Birigui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 327º58´03" e distância de 927,60 metros, até o ponto P20; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º36´59" e distância de 1.040,60 metros, passando por uma estrada, até o ponto P21; daí, seque por linha seca, com azimute de 357º23´45" e distância de 309,30 metros, até o ponto P22, margem do Córrego Tingui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido carrego, com azimute de 325º38´10" e distância de 1.020,70 metros, até o ponto P23; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º11´15" e distancia de 1.901,00 metros, passando por um córrego, até o ponto P24; daí, segue por linha seca, com azimute de 300º56´49" e distância de 327,70 metros, até o ponto P25; daí, segue por linha seca, com azimute de 13º34´45" e distância de 837,90 metros, passando pelo Ribeirão Itabuna, até o ponto P26; daí, seque por linha seca, com azimute de 348º47´52" e distância de 1.374,30 metros, até o ponto P27; daí, segue por linha seca, com azimute de 00º00´00", e distância de 660,00 metros, até o ponto P28, margem de um córrego; daí, seque por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 331º54´42" e distância de 2.494,30 metros, até o ponto P29; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º55´48" e distância de 964,50 metros, passando por um córrego, até o ponto P30; daí, segue por linha seca, com azimute de 325º17´13" e distância de 888,40 metros, até o ponto P31; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º31´23" e distância de 988,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P32; daí, segue por linha seca, com azimute de 10º45´29" e distância de 1.129,30 metros, até o ponto P33; daí, segue por linha seca, com azimute de 333º53´00" e distância de 2.330,40 metros, passando por uma estrada, até o ponto P34; daí, segue por linha seca, com azimute de 351º37´43" e distância de 482,60 metros, até o ponto P35; daí, seque por linha seca, com azimute de 320º03´39" e distância de 987,50 metros, até o ponto P36; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º27´47" e distância de 776,90 metros, passando por uma estrada, até o ponto P37, margem do Córrego São Cristovão; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 335º08´35" e distância de 835,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P38; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º11´56" e distância de 1.305,50 metros, passando pelo Córrego Noronha, até o ponto P39; daí, segue por linha seca, com azimute de 236º19´39" e uma distância de 354,60 metros, até o ponto P40; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º45´52" e distância de 292,30 metros, até o ponto P41; daí, seque por linha seca, com azimute de 358º52´33" e distância de 716,30 metros, até o ponto P42; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º14´11" e distância de 383,60 metros, passando pelo Córrego Patrício, até o ponto P43; daí, segue por linha seca, com azimute de 46º17´31" e distância de 447,10 metros, até o ponto P44; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º00´00" e distância de 561,70 metros, até o ponto P45; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º14´11" e distância de 383,60 metros, até o ponto P46; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º11´22" e distância de 832,80 metros, até o ponto P47; daí, seque por linha seca, com azimute de 345º44´27" e distância de 912,90 metros, até o ponto P48; daí, segue por linha seca, com azimute de 317º22´01" e distância de 477,20 metros, até o ponto P49, margem do Ribeirão São Manoel; daí, segue por linha seca, atravessando o referido ribeirão, com azimute de 13º00´11" e distância de 562,10 metros, até o ponto P50; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º10´56" e distância de 1.263,80 metros, até o ponto P51; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º34´39" e distância de 1.865,90 metros, até o ponto P52; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º26´52" e distância de 2.469,20 metros, até o ponto P53; daí, segue por linha seca, com azimute de 35º09´07" e distância de 463,70 metros, passando pelo Ribeirão São João, até o ponto P54; daí, segue por linha seca, com azimute de 341º33´13" e distância de 355,30 metros, até o ponto P55; daí, seque por linha seca, com azimute de 308º53´03" e distância de 1.029,00 metros, até o ponto P56; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º50´28" e distância de 1.596,20 metros, até o ponto P57; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º00´00" e distancia de 238,70 metros, até o ponte P58, margem do Córrego São Tomé; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 329º31´40" e distância de 277,00 metros, até o ponte P59; daí, seque por linha seca, com azimute de 295º11´11" e distância de 264,00 metros, até o ponto P60; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º07´07" e distância de 2.060,40 metros, até o ponto P61; daí, seque por linha seca, com azimute de 350º20´02" e distância de 669,50 metros, até o ponto P62; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º24´09" e distância de 1.061,70 metros, até o ponto P63; daí, segue por linha seca, com azimute de 356º37´53" e distância de 478,30 metros, até o ponto P64; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º35´18" e distância de 1.591,50 metros, até o ponte P65, margem do Córrego da Lagoa; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 0º00´00" e distância de 617,90 metros, até o ponto P66; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º55´48" e distância de 1.929,10 metros até o ponto P67; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º36´59" e distância de 617,90 metros, até o ponto P68; daí, segue por linha seca, com azimute de 355º19´48" e distância de 693,80 metros, até o ponto P69; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º47´03" e distância de 690,40 metros, até o ponto P70; daí, seque por linha seca, com azimute de 353º54´27" e distância de 527,80 metros, até o ponto P71; daí, seque por linha seca, com azimute de 326º17´33" e distância de 1.059,20 metros, até o ponto P72; daí, segue por linha seca, com azimute de 19º11´27" e distância de 342,00 metros, até o ponto P73, margem do Ribeirão da Olaria; dai, seque margeando o referido ribeirão, à jusante, com azimute de 335º12´38" e distância de 201,10 metros, até o ponto P74; daí, segue margeando o Ribeirão, à jusante, com azimute de 295º33´16" e distância de 335,30 metros, até o ponto P75, com c.g.a. 23º56´18" Lat. S e 54º01´23" Long. W Gr., margem esquerda do Rio Paraná; daí, segue margeando o Rio Paraná, a montante, com distância de 65.919,00 metros, até o ponto P1, ponto inicial da presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de 130.904,00 metros, totalizando uma área de 78.875 ha. Art . 3º Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional de Ilha Grande as águas fluviais destinadas à navegação. Art . 4º O Parque Nacional de Ilha Grande será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação. Parágrafo único. O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque. Art . 5º Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias. Art . 6º Os bens de domínio público inseridos nos limites do Parque serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, devendo a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda adotar as providências cabíveis. Art . 7º No prazo de até cinco anos, a contar da data da publicação deste Decreto, será elaborado a Plano de Manejo do Parque Nacional de Ilha Grande, com a participação dos Estados e Municípios envolvidos. Art . 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Gustavo Krause