Decree of 3 May 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, the rural property Fazenda Santa Fé in the State of Minas Gerais
颁布于 2004-05-03 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- DECRETO DE 3 DE MAIO DE 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 3 DE MAIO DE 2004. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Fé", situado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Fé", com área de quinhentos e sessenta e oito hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Uberlândia, objeto dos Registros nos R-1-44.094, Ficha 01, Livro 2 e R-1-44.093, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Processo/INCRA/SR-06/No 54170.001222/2003-78). Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto