Decree of 3 February 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, specific State rural properties
颁布于 2004-02-03 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 3 de Fevereiro de 2004 - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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文本
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DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Itatiaia", com área registrada de mil e seiscentos hectares, e área medida de novecentos e noventa e um hectares, quatro ares e quarenta e um centiares, situado no Município de Santa Inês, objeto dos Registros nos R-5-126, fls. 126, Livro 2 A; R-6-126, fls. 126, Livro 2-A; R-7-126, fls. 126, Livro 2-A e R-8-126, fls. 126, Livro 2 A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000034/2003-41); II - "Fazenda São Lourenço do Paraíso", com área de cinco mil, vinte e quatro hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Minaçu, objeto dos Registros nos R-5-972, fls. 178, Livro 2-D; R-6-973, fls. 179, Livro 2 D e R-3-295, fls. 95, livro 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001621/2002 96); III - "Fazenda Escalada do Rio Preto", com área de setecentos e vinte e nove hectares e setenta e três ares, situado no Município de Rio Verde, objeto dos Registros nos R-1-20.271 e R-1-19.664, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000140/00 58); IV - "Fazenda Pintado", com área de seis mil, quatorze hectares, quarenta ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Bonópolis, objeto da Matrícula nº 94, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000906/2003-91); V - "São Bartolomeu", com área de dois mil, novecentos e cinqüenta e um hectares, oitenta e seis ares e dezenove centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do Registro nº R-3-170, fls. 170, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001228/99-19); VI - "Fazenda Bom Conselho", com área de duzentos e noventa e quatro hectares, situado no Município de Macaíba, objeto do Registro nº R-3-5.142, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000854/2002-53); e< /p> VII - "Lote 150 L", com área de quatrocentos e quarenta e três hectares, noventa e dois ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Campo Erê, objeto da Matrícula nº 7.322, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000062/2003 91). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto