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巴西的法律

Decree of 29 June 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Bahia, Espírito Santo and Maranhão

颁布于 2004-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia; Espírito Santo; Maranhão
主题
Land and soil
关键词
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Floresta do Rio Una", com área registrada de dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e três ares e vinte e cinco centiares, e área medida de dezoito mil, duzentos e cinqüenta hectares, trinta e sete ares e sessenta e um centiares, situado nos Municípios de Andaraí, Iramaia, Ibicoara e Itaetê, objeto do Registro no R-1-2.675, fls. 56, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001880/2003 89); II - "Fazenda Santa Rita", com área de seiscentos e doze hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nos R 1-2.703, fls. 128, Livro 2-M; R-1-3.030, fls. 71, Livro 2-O e R-13-1.757, fls. 98, Livro 2 Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000996/2003-82); III - "Fazenda Santo Antônio", com área de oitocentos e setenta e três hectares, três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nos R-6-667, fls. 266, Livro 2-F; R-1-1.572, fls. 232, Livro 2-G; R-1-1.808, fls. 183, Livro 2-H e R-2-2.231, fls. 131, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000995/2003-38); IV - "Fazenda São Domingos", com área de onze mil, novecentos e dezoito hectares e dezenove ares, situado no Município de Parnarama, objeto do Registro no R-2-467, fls. 80/82, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000004/99-05); e V - "Fazenda Boca da Mata", com área de mil, cento e três hectares, setenta e dois ares e trinta e um centiares, situado no Município de Arari, objeto dos Registros nos R-1 832, fls. 35/36v, Livro 2-F e R-1-570, fls. 236, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002737/2003 33). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto, dentre as áreas constantes do inciso I do art. 1º, as que comprovadamente integrem o Parque Nacional da Chapada Diamantina, criado pelo Decreto nº 91.655, de 17 de setembro de 1985, incluídos nessa condição os oitocentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e sete centiares, já identificados no imóvel. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rosseto

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