Decree of 29 April 1998 creating the National Park of Viruá within the State of Roraima
颁布于 1998-04-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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文本
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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998 Cria o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA: Art . 1º Fica criado o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental. Art . 2º O Parque Nacional do Viruá fica localizado no Município de Caracaraí, no Estado de Roraima, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Caracaraí, folha NA.20-Z-B-I / MI-120 (1981); Serra do Copa, folha NA.20-Z-B-II / MI-103 (1983); Igarapé Tamandaré, folha NA.20-Z-B-V / MI-141 (1983); Ilha Audi, folha NA.20-Z-B-IV / MI 140 (1981); em escala de 1:100.000, editadas pela DSG do Ministério do Exército: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Branco, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 01º42´25" Lat N e 61º10´24" Long W Gr. (P1); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º35´23" Lat N e 61º03´20" Long W Gr. (P2); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º29´14" Lat N e 61º00´14" Long W Gr. (P3); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º18´27" Lat N e 61º00´21" Long W Gr. (P4); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º11´00" Lat N e 60º59´34" Long W Gr. (P5); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º05´03" Lat N e 60º57´35" Long W Gr., localizado na margem direita do Rio Anauá (P6); daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º01´36" Lat N e 61º03´55" Long W Gr. (P7); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º01´04" Lat N e 61º08´26" Long W Gr. (P8); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58´59" Lat N e 61º08´19" Long W Gr. (P9); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58´57" Lat N e 61º09´17" Long W Gr. (P10); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º56´54" Lat N e 61º09´17" Long W Gr. (P11); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º56´54" Lat N e 61º08´40" Long W Gr. (P12), localizado na margem direita do Rio Anauá; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 00º59´02" Lat N e 61º13´43" Long W Gr. (P13), daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00´42" Lat N e 61º13´43" Long W Gr. (P14); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00´42" Lat N e 61º15´20" Long W Gr. (P15); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º59´12" Lat N e 61º15´20" Long W Gr. (P16), localizado na margem direita do Rio Anauá, daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a 00º58´29" Lat N e 61º18´42" Long W Gr (P17), localizado na confluência do Rio Anauá com um afluente da margem direita, sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, sentido montante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º00´52" Lat N e 61º18´05" Long W Gr. (P18); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º00´59" Lat N e 61º21´18" Long W Gr. (P19), localizado na margem esquerda do Rio Branco; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido montante, a uma distância aproximada de 88 km, até o ponto P1, onde se iniciou a presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de cento e oitenta e oito mil e novecentos metros, totalizando uma área aproximada de duzentos e vinte e sete mil e onze hectares. Art . 3º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação. Art . 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque. Art . 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Viruá. Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause