Decree of 27 October 2004 on native people administrative borders in the land Panambizinho, Amazones State
颁布于 2004-10-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 27 de Outubro de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land tenure, traditional rights/customary rights, right of use, use restrictions, zoning
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DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2004 Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Panambizinho, localizada no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Kaiowá, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Panambizinho, com superfície de mil duzentos e setenta e dois hectares, oitenta ares e trinta e cinco centiares e perímetro de quatorze mil, novecentos e sessenta e um metros e oitenta e dois centímetros, situada no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco MC-04, de coordenadas geodésicas 22º06'50,260" S e 54º41'28,998" WGr., localizado no bordo de uma estrada vicinal e junto ao canto do campo de futebol da Vila Panambi, segue por uma linha reta, margeando a referida estrada, com azimute e distância de 85°29'03,5" e 1.802,10 metros, até o Marco MC-02, de coordenadas geodésicas 22º06'44,760" S e 54°40'26,419" WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 85º41'00,3" e distância de 2.101,88 metros, até o Marco MC-01, de coordenadas geodésicas 22º06'38,573" S e 54º39'13,409" WGr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 83º27'45,5" e distância de 326,23 metros, até o Marco MC-01/A, de coordenadas geodésicas 22º06'37,528" S e 54º39'04,783" WGr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 147º34'30,7" e 97,17 metros, até o Ponto P-01, de coordenadas geodésicas 22º06'37,204" S e 54º39'02,127" WGr., localizado na margem esquerda do Córrego Laranja Doce; LESTE: do ponto antes descrito, segue pelo referido córrego, a montante, com uma distancia de 3.724,28 metros, até o Ponto P-02, de coordenadas geodésicas 22º08'16,751" S e 54º39'19,669" WGr., localizado na confluência do referido córrego com o Córrego Hum; SUL: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Córrego Hum, a jusante, com uma distância de 3.560,88 metros, até o Marco MC-05, de coordenadas geodésicas 22º08'37,837" S e 54º41'16,588" WGr., localizado na margem esquerda do referido córrego, junto ao canto de uma cerca de arame liso; OESTE: do marco antes descrito, segue pela cerca de arame liso, com azimute e distância de 354º51'27,9" e 1.313,57 metros, até o Marco MC-07, de coordenadas geodésicas 22º07'55,380" S e 54º41'21,389" WGr., localizado na margem do Travessão do Euzébio; daí, segue por uma linha reta, cruzando o referido travessão, com azimute e distância de 288º25'18,2" e 34,29 metros, até Marco MC-06, de coordenadas geodésicas 22º07'55,044" S e 54º41'22,530" WGr., localizado na outra margem do referido travessão; daí, segue pela cerca de arame liso, com azimute e distância de 355º33'17,9" e 2.001,88 metros, até Marco MC-04, início da descrição deste perímetro. Observação: 1 - base Cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SF.21-Z-B-II - Escala 1:100.000 - DSG - 1989; 2 - as coordenadas geodésicas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69. Art. 2º A terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos