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巴西的法律

Decree of 26 October 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties the States of Bahia, Ceará, Espirito Santo, Mato Grosso, and Rio de Janeiro

颁布于 2004-10-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 26 de Outubro de 2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia; Ceará; Espírito Santo; Mato Grosso; Rio de Janeiro
主题
Land and soil
关键词
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Várzea Grande", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de seiscentos e um hectares, dezenove ares e dois centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-8.192, fls. 137/138, Livro 2-EE, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002163/200374); II - "Fazenda Pedra Grande", com área registrada de novecentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e três ares e quarenta e cinco centiares, e área medida de setecentos e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e dezessete centiares, situado no Município de Lagedo do Tabocal, objeto do Registro nº R-1-2.998, fls. 38, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.007898/2003-37); III - "Fazenda Bem Posta", com área de três mil, cento e trinta e seis hectares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto da Matrícula n o 5.842, fls. 126v/127, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001061/2003-99); IV - "Fazenda Pará", com área de cinco mil, cinqüenta e oito hectares e trinta e um ares, situado no Município de Caridade, objeto do Registro nº R-8-63, fls. 63, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.004109/2002-30); V - "Fazenda São José", com área de quinhentos e um hectares, oitenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Vila Valério, objeto dos Registros n os R-1 5.908, Ficha 01, Livro 2 e R-11-552, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000914/2002-19); VI - "Fazenda Ponte Queimada", com área de dois mil, trezentos e oitenta hectares, cinqüenta e um ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Barra do Garças, objeto da Matrícula nº 38.978, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1 o Ofício da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR 13/nº 54241.000787/2003-57); e VII - "Fazenda Atalaia", com área de quatro mil, quarenta e dois hectares, quarenta ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Macaé, objeto do Registro nº R-1-403, fls. 29, Livro 2-B e Matrícula nº 335, fls. 154, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 3 o Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001467/2003-86). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto as áreas abrangidas pela Lei Municipal de Macaé/RJ nº 1596/95, de Criação de Parque Ecológico, que estiverem no perímetro do imóvel referido no inciso VII do art. 1º. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto