Decree of 26 October 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties the States of Bahia, Maranhão, Mato Grosso, and Pará
颁布于 2004-10-26 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 26 de Outubro de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia; Maranhão; Mato Grosso; Pará
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Soledade", com área registrada de trezentos e sessenta e quatro hectares, e área medida de trezentos e vinte e três hectares, três ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Monte Santo, objeto dos Registros n os R-1 2.616, fls. 191, Livro 2A-5; R-1-2.630, fls. 06, Livro 2-A-6 e R-1-2.664, fls. 44, Livro 2-A6, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000657/200403); II - "Fazenda Sossego I", com área registrada de setecentos e vinte hectares, e área medida de setecentos e cinco hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro n o R-6-1.791, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR05/nº 54160.004076/2002-71); III - "Fazenda Flechal", com área de vinte e dois mil, cento e sessenta e nove hectares e oitenta ares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro n o R-4-193, fls. 193, Livro 2, do Cartório do 1 o Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001674/2000-20); IV - "Fazenda Alegre", conhecido como "Fazenda Fronteira", com área de mil, trezentos e quarenta e nove hectares e vinte e cinco ares, situado no Município de Riachão, objeto dos Registros n os R-1-1.453, fls. 43, Livro 2-G; R-1-1.454, fls. 44, Livro 2-G e R1-1.559, fls. 149, Livro 2-G, do Cartório do 1 o Ofício da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000291/2003-72); V - "Fazenda Uru", com área de cinco mil, duzentos e setenta e três hectares e quatro ares, situado no Município de Terra Nova do Norte, objeto da Matrícula n o 4.181, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54245.000379/97-47); VI - "Fazenda Barra Bonita", com área de três mil, duzentos e vinte e cinco hectares, trinta e três ares e sessenta centiares, situado no Município de Poxoréo, objeto do Registro n o R-1-1.534, fls. 100, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréo, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.001203/97-25); e VII - "Fazenda São Geraldo", com área de seiscentos e setenta e sete hectares, setenta e dois ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de São Geraldo do Araguaia, objeto do Registro n o R-2-5.445-L2Z, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará (Processo INCRA/SR 27/nº 54600.001984/2003-67). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto