Decree of 23 October 2003 on the National Committee on Wetlands
颁布于 2003-10-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003. Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Water, Wild species and ecosystems
- 关键词
- inland waters, ecosystem conservation, wetlands, institution, protected area, protection of habitats, biodiversity, governance
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文本
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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003. Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, DECRETA: Art 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências: I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber; II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas; III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF; V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes; VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes; VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art 2º O Comitê Nacional terá a seguinte composição: I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos: a) do Ministério das Relações Exteriores; b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente; c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente; d) da Agência Nacional de Águas - ANA; e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento. § 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas. § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê. Art 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. Art 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber. Art 5º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Marina Silva