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巴西的法律

Decree of 23 October 2003 on the National Committee on Wetlands

颁布于 2003-10-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003. Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Water, Wild species and ecosystems
关键词
inland waters, ecosystem conservation, wetlands, institution, protected area, protection of habitats, biodiversity, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003. Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, DECRETA: Art 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências: I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber; II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas; III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF; V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes; VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes; VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art 2º O Comitê Nacional terá a seguinte composição: I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos: a) do Ministério das Relações Exteriores; b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente; c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente; d) da Agência Nacional de Águas - ANA; e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional; i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; II - dois representantes dos segmentos da comunidade acadêmica e científica envolvidos no tema em questão, sendo um da área continental e outro da área costeira e marinha, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e III - três representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento. § 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do Programa Nacional de Áreas Protegidas. § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo titular do órgão, entidade, organização não-governamental e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo ao Comitê. Art 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros. Art 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê e a colaborar para a realização de suas competências entidades nacionais e estrangeiras e pessoas de notório saber. Art 5º A participação no Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Marina Silva

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