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巴西的法律

Decree of 22 November 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the States of Ceará, Goiás, Paraíba, Piauí, and Rio Grande do Norte

颁布于 2004-11-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 22 de Novembro de 2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Ceará; Goiás; Paraíba; Piauí
主题
Land and soil
关键词
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda São Marinho e Rodeador", com área de novecentos e cinqüenta e um hectares e vinte e sete ares, situado no Município de Irauçuba, objeto das Matrículas nos 94, Ficha 01, Livro 2; 95, Ficha 01, Livro 2 e 96, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irauçuba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.003313/2003-14); II - "Fazenda Palmeiras", com área de setecentos e noventa e quatro hectares e setenta e seis ares, situado no Município de Formosa, objeto do Registro R-3 37.631, fls. 131, Livro 2-DU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001162/2003-58); III - "Fazenda Paraíso", com área de mil, noventa e oito hectares, noventa e dois ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto dos Registros nos R-2-709, fls. 24, Livro 2-C; R-6-30, fls. 30, Livro 2; AV-1 3.005, fls. 125, Livro 2-M e R-1-3.508, fls. 68, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás, Comarca de Aragarças, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000687/2004-21); IV - "Poções", com área de quatrocentos e cinqüenta hectares, situado no Município de Pilões, objeto da Matrícula nº 3, fls. 41, Livro 2-A, do Serviço Registral do Único Ofício da Comarca de Pilões, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000399/2003-96); V - "Fazenda Monte Alegre", com área de mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, setenta e três ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Parnaíba, objeto dos Registros nos R-5-9, fls. 9v, Livro 2-A; R-2-317, fls. 117, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Buriti dos Lopes e Matrícula 3.024, fls. 1/6v, Livro 2-AF, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001178/2003-21); VI - "Fazenda Agrícola e Pastoril São Vicente", com área de novecentos e oitenta e cinco hectares e trinta e nove ares, situado no Município de Ielmo Marinho, objeto da Matrícula nº 473, fls. 68v/69, Livro 3-A, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Ielmo Marinho, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR 19/no 54330.000590/2003-19); e VII - "Fazenda Caiçara e São Manoel", com área de mil, setecentos doze hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Governador Dix Sépt Rosado e Apodi, objeto do Registro no R-7-7, fls. 10, Livro 2-17, do 1º Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000623/2002-40). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto