Decree of 22 December 2003 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Santa Catarina
颁布于 2003-12-22 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia; Maranhão; Mato Grosso; Minas Gerais; Santa Catarina
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Aliança", com área registrada de dois mil, duzentos e noventa e quatro hectares, setenta e quatro ares e oito centiares, e área medida de dois mil, trezentos e trinta e oito hectares, cinqüenta e um ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto do Registro nº R-1-221, Ficha 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004075/2002-26); II - "Fazenda Conjunto Vitória", com área registrada de cento e setenta e um hectares, setenta e um ares e oitenta e um centiares, e área medida de cento e noventa hectares, noventa e seis ares e dez centiares, situado no Município de Itabuna, objeto da Matrícula nº 2.005, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR 05/nº 54160.000032/2003-52); III - "Fazenda Alegria", com área registrada de cinco mil, trezentos e dezenove hectares e quarenta ares, e área medida de cinco mil, quatrocentos e oito hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e um centiares, situado no Município de Cordeiros, objeto do Registro nº R-15-15, fls. 14v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeúba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54150.001611/2003-12); IV - "Fazenda Sobrado", com área registrada de quatro mil e cem hectares, e área medida de cinco mil, quarenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e dezoito centiares, situado nos Municípios de Remanso e Casa Nova, objeto do Registro nº R-3-537, fls. 251, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remanso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002073/2001-11); V - "Fazenda Boi Manso", com área de cinco mil, setecentos e quarenta e seis hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Vargem Grande, objeto do Registro nº R-1-135, fls. 137, Livro 2 A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000017/00-83); VI - "Fazenda Nova Esperança" - parte, com área de três mil, quinhentos e noventa e sete hectares, noventa e sete ares e dez centiares, situado no Município de Jaíba, objeto do Registro nº R 10-228, fls. 229v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.008271/2002-51); VI - "Fazenda Nova Esperança", com área registrada de três mil, seiscentos e dezoito hectares e cinqüenta ares, e área medida de três mil, seiscentos e quatro hectares, setenta e dois ares e trinta e três centiares, situado no Município de Jaíba, objeto do Registro no R-10-228, fls. 229v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.008271/2002-51). (Redação dada pelo Decreto de 12.2.2004) VII - "Fazenda Serra Formosa", com área de três mil, cento e quarenta e seis hectares, situado no Município de Pedra Preta, objeto do Registro nº R-18-1.053, fls. 01, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000065/2002-21); VIII - "Fazenda Flor do Prata e Santa Silvia", com área de mil, duzentos e sessenta e três hectares, trinta e três ares e dezoito centiares, situado no Município de Guiratinga, objeto do Registro nº R-3-4.678, fls. 01, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000066/2002-76); e IX - "Fazenda Bom Retiro", com área de novecentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e sete ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Água Doce, objeto das Matrículas nos 11.511, Ficha 01, Livro 2 e 11.512, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54210.000244/2003 05). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de oitenta hectares, objeto da Matrícula nº 11.511, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Joaçaba, que será destinada ao Governo do Estado de Santa Catarina, para manutenção do Colégio Agrícola da região, relativamente ao imóvel especificado no inciso IX do art. 1º. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto