Decree of 21 September 1999 creating the National Forest of Contendas do Sincorá, within the State of Bahia
颁布于 1999-09-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Bahia
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area, biodiversity
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24595.htm[14.01.2025 20:08:14] Senado Federal Subsecretaria de Informações Data 21/09/1999 DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Cria a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 5º, alínea " b ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto n° 1.298, de 27 de outubro de 1994, DECRETA: Art 1º Fica criada a Floresta Nacional Contendas do Sincorá, no Estado da Bahia, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema caatinga e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes. Art 2º A Floresta Nacional Contendas do Sincorá possui área total aproximada de onze mil, trinta e quatro hectares e trinta ares, localizada no Município de Contendas do Sincorá, Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia. Inicia-se no ponto de partida PP=1, localizado à margem da Rodovia Tanhaçu/Contendas do Sincorá, na divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 84ºSE, por 3.170m, até encontrar divisa com a Fazenda Suiça, de propriedade de Angelo Calmon de Sá; deste segue com rumo 74ºSE, passando pela divisa com a Fazenda Suiça, por uma distância de 21.437m, até encontrar a divisa com herdeiros de Trasíbio Figueiredo; deste, segue por esta divisa, com rumo 77ºSO, por uma distância de 13.147m, até encontrar divisa com Ramalho A. Matos; deste, segue por esta divisa, com rumo 85ºNO, por uma distância de 980m, passando pela estrada Tanhaçu/Contendas do Sincorá e encontrando divisa com José do Tamboril; deste, segue um rumo 89º20’NO, por uma distância de 370m, até encontrar divisa com José da Piabanha; deste, segue com rumo 31ºNE, por uma distância de 1.388m, até encontrar divisa com Joaquim Hermínio Santana; deste, segue com rumo 89º10’NE, por uma distância de 8.709m, até encontrar divisa com José Carlos Godim; deste, segue por esta divisa, com rumo 76º30’NO, por uma distância de 2.040m, até encontrar a divisa com Antônio Brito; deste, segue com rumo 8º20’NE, por uma distância de 2.460m, até encontrar a divisa com José Antônio Pereira Brito; deste, segue com rumo 37º08’NE, por uma distância de 4.159m, até encontrar divisa com a Fazenda Alagadiço, de propriedade de M.S.A.; deste, segue com rumo 84ºNE, por uma distância de 1.000m, até encontrar divisa com Joaquim Novaes; deste, segue com rumo 45º12’SE, por uma distância de 3.435m, até encontrar divisa com a Fazenda Grota, de propriedade de João e Getúlio de Tal; deste, segue com rumo 27ºSO, por uma distância de 3.860m, até o ponto de partida desta descrição fechando assim o perímetro. Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Registro nº 10-1.305, fls. 155v/157v, do Livro 67, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu, Estado da Bahia. Art 3º - A Floresta Nacional Contendas do Sincorá será administrada pelo IBAMA, de acordo com o Regulamento das Florestas Nacionais, previsto no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994. Parágrafo único. Fica o IBAMA autorizado a celebrar instrumentos legais pertinentes, visando atingir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto. Art 4º - Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para elaboração do Plano de Manejo da Floresta Nacional Contendas do Sincorá. Art 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho