Decree of 21 October 2004 instituting the Inter-ministerial Working group on alcohol and sugar sectors situation in Nordeste Region
颁布于 2004-10-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 21 de Outubro de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- institution, sugar, beverages, governance
- 类别
- softs
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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Integração Nacional; e V - Ministério do Desenvolvimento Agrário. 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo. 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho. Parágrafo único. Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. Art 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues