Decree of 21 January 2004 instituting the inter-ministerial table for the support in the Agrarian Reform National Plan
颁布于 2004-01-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 21 de Janeiro de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, institution, land consolidation, land reform, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, governance
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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 2004. Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apoiar a implementação do Plano Nacional de Reforma Agrária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apoiar a implementação do Plano Nacional de Reforma Agrária, promovendo a articulação de esforços dos órgãos governamentais para a agilização das medidas necessárias ao cumprimento das metas do referido Plano. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Casa Civil da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e VI - Assessoria Especial do Presidente da República. § 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões por ele organizadas. § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art. 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto Luiz Soares Dulci