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巴西的法律

Decree of 20 March 2006 instituting the Biological Reserve of Perobas, in Paraná State

颁布于 2006-03-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 20 de Março de 2006.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Paraná
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, institution, zoning, national parks, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 2006. Cria a Reserva Biológica das Perobas, no Estado do Paraná, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.002205/2005-68, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica das Perobas nos Municípios de Tuneiras do Oeste e Cianorte, no Estado do Paraná, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, com destaque para os remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual e sua fauna associada, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de educação ambiental. Art. 2º A Reserva Biológica das Perobas tem os limites descritos a partir da Carta Topográfica de Cianorte, Folha SF.22-Y-C-VI, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do memorial descrito da Reserva Biológica das Perobas a partir do ponto 0, de c.p.a. 318368 E e 7359944 N; segue em linha reta numa distância de 1558 metros até o ponto 1; do ponto 1, de c.p.a. 319158 E e 7361288 N, segue em linha reta numa distância de 1741 metros até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 319202 E e 7363029 N, segue em linha reta numa distância de 988 metros até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 318217 E e 7363108 N, segue em linha reta numa distância de 776 metros até o ponto 4, localizado na nascente do Córrego Ariranha; do ponto 4, de c.p.a. 318465 E e 7363844 N, segue à jusante pela margem esquerda do referido córrego até o ponto 5, localizado na sua confluência com o Rio dos Índios; do ponto 5, de c.p.a. 323399 E e 7367370 N, segue a montante pela margem direita do Rio dos Índios até o ponto 6, localizado na confluência com um tributário sem denominação; do ponto 6, de c.p.a. 323857 E e 7366429 N, segue a montante pela margem direita do tributário sem denominação até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 324699 E e 7366486 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 1025 metros até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 324953 E e 7365439 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 900 metros até o ponto 9, localizado na margem direita do Rio dos Índios; do ponto 9, de c.p.a. 324086 E e 7365267 N, segue a montante pela margem direita do Rio dos Índios até o ponto 10, localizado na confluência com o Córrego Cheio; do ponto 10, de c.p.a. 326851 E e 7360375 N, segue a montante pela margem direita do Córrego Cheio até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 325182 E e 7358624 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 1010 metros até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 324667 E e 7357749 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 1130 metros até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 325583 E e 7357094 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 860 metros até o ponto 14; do ponto 14, de c.p.a. 324798 E e 7356742 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 640 metros até o ponto 15; do ponto 15, de c.p.a. 324225 E e 7357086 N, segue em linha reta numa distância aproximada de 4000 metros até o ponto 16, localizado na margem esquerda (sentido Tuneiras do Oeste Guaraitava) da Rodovia BR 487; do ponto 16, de c.p.a. 320919 E e 7354828 N, prossegue pela margem esquerda (sentido Tuneiras do Oeste - Guaraitava) da Rodovia BR 487até o ponto 17, localizado na margem direita do Córrego Concórdia; do ponto 17, de c.p.a. 313556 E e 7357612 N, prossegue a montante pelo referido córrego até o ponto 18, localizado na confluência do Córrego Concórdia com Córrego Mombuca; do ponto 18, de c.p.a. 312648 E e 7360222 N, prossegue a montante pela margem direita do Córrego Concórdia até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 312830 E e 7360381 N, segue em linha reta numa distância de 2351 metros até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 314967 E e 7359400 N, segue em linha reta numa distância de 1246 metros até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 315492 E e 7360530 N, segue em linha reta numa distância de 2010 metros até o ponto 22, localizado na margem direita do Córrego do Mazunguê; do ponto 22, de c.p.a. 317311 E e 7359674 N, prossegue a montante pela margem direita do Córrego Mazunguê até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 317745 E e 7360262 N, segue em linha reta numa distância de 699 metros até o ponto 0, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 8.716 hectares. Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites da Reserva Biológica das Perobas. Art. 3º A Reserva Biológica das Perobas será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 4º Fica estabelecido como zona de amortecimento o limite externo de quinhentos metros em projeção horizontal, a partir do perímetro da Reserva Biológica das Perobas. Art. 5º As terras contidas nos limites da Reserva Biológica das Perobas, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei. Art. 6º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

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