Decree of 2 August 2016 creating the Wildlife Sanctuary of the Alcatrazes Archipelago on the Northern coast of the State of São Paulo
颁布于 2016-08-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 2 de Agosto de 2016.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- marine protected areas, biodiversity, management/conservation, wild fauna, wild flora, ecosystem conservation, protection of species, migratory species, protected area, endangered species
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2016 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.003148/2009-44 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, no litoral norte do Estado de São Paulo, Município de São Sebastião, com o objetivo de preservar: I - os ambientes naturais únicos criados pela associação de características geológicas, geomorfológicas e correntes marinhas; II - a diversidade biológica, incluídas as espécies insulares, endêmicas, ameaçadas de extinção ou migratórias que utilizam a área para alimentação, reprodução e abrigo; e III - os bens e serviços ambientais prestados pelos ecossistemas marinhos, a fim de conciliar, de forma peculiar, os interesses de conservação da natureza com os de soberania nacional. Art. 2° O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes tem os seguintes limites, descritos a partir das ortoimagens do ano de 2010 do Arquipélago de Alcatrazes elaboradas pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo, na projeção UTM, zona 23, Datum Sirgas 2000. § 1° Inicia-se o perímetro no ponto P1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a.- E= 420.890 e N= 7.341.833, localizado no oceano, coincidente com o vértice 9 do setor 3 Ypautiba da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto Estadual nº 53.525, de 8 de outubro de 2008; segue em linha reta na direção leste, acompanhando o limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo até o ponto P2, de c.p.a. E= 424.687 e N= 7.342.219, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P3, de c.p.a. E= 429.009 e N= 7.337.847, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P4, de c.p.a. E= 432.231 e N= 7.337.309, localizado no oceano; segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P5, de c.p.a. E= 432.692 e N= 7.336.718, localizado no oceano; segue na direção sudeste acompanhando o limite da Estação Ecológica Tupinambás até o ponto P6, de c.p.a. E= 433.139 e N= 7.336.391, localizado no oceano; segue na direção leste em linha reta até o ponto P7, de c.p.a. E= 436.623 e N= 7.336.407, localizado no oceano; segue na direção norte até o ponto P8, de c.p.a E= 436.607 e N=7.340.097, localizado no oceano; segue na direção oeste em linha reta até o ponto P9, de c.p.a E= 431.944 e N= 7.340.076, localizado no oceano; segue na direção noroeste em linha reta até o ponto P10, de c.p.a. E=430.573 e N= 7.342.816, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo; segue em linha reta na direção leste, acompanhando o limite da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo até o ponto P11, de c.p.a. E= 440.565 e N= 7.343.831, coincidente com o vértice 8 do setor 3 Ypautiba da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte do Estado de São Paulo (Decreto Estadual no 53.525, de 8 de outubro de 2008); segue na direção sudeste em linha reta até o ponto P12, de c.p.a. E= 454.209 e N= 7.334.387, localizado no oceano; segue na direção sudoeste em linha reta até o ponto P13, de c.p.a. E= 439.147 e N= 7.317.763, localizado no oceano; segue na direção oeste em linha reta até o ponto P14, de c.p.a. E= 413.733, N= 7.319.496, localizado no oceano; segue na direção nordeste em linha reta até o ponto P1, início da descrição, fechando, assim, o perímetro com área aproximada de 67.364ha. § 2º O subsolo e o espaço aéreo da área descrita no § 1° integram os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/dsn%2002-08-14400-2016?OpenDocument § 3º As ilhas, ilhotas e lages existentes na área descrita no § 1º e que não sejam parte da Estação Ecológica Tupinambás integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes. § 4º Fica excluída dos limites da área descrita no § 1° a área da Estação Ecológica Tupinambás, criada pelo Decreto n° 94.656, de 20 de julho de 1987. Art. 3° No Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, ficam asseguradas: I - a liberdade de navegação; II - a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar; III - a segurança do tráfego aquaviário; IV - a prevenção da poluição marinha por navios e plataformas; e V - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002. Art. 4º O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes definirá as normas e restrições relativas: I - à visitação pública; II - ao ingresso para pesquisa científica; III - às atividades de mergulho; e IV - à parada e ao fundeio de embarcações. § 1º O desembarque para visitação pública nas ilhas, ilhotas e lages que integram o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só será permitido em condições especiais. § 2º O disposto no inciso II do caput dependerá de autorização prévia do Instituto Chico Mendes. § 3º As atividades de mergulho na área do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes só poderão acontecer em locais definidos para este fim, após avaliação da situação de segurança e remoção de eventuais artefatos que possam oferecer risco à liberação da área, pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil. Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias para a sua implantação, gestão e proteção. § 1º O Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes será administrado de forma unificada com a Estação Ecológica Tupinambás, observadas as regras que regem cada uma das categorias. § 2º A administração patrimonial das instalações militares e a segurança do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes competirá à Marinha do Brasil. Art. 6º O polígono formado pelos vértices constantes do memorial descritivo P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, fechando em P2, integrará a zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, sendo proibidas ali, de forma permanente, atividades recreativas, pesca, caça-submarina, mergulho e fundeio. § 1º O polígono de que trata o caput constitui área para exercícios militares da Marinha do Brasil ficando autorizada a realização de exercícios para alinhamento e aprestamento dos seus sistemas de armas. § 2º A navegação e a utilização do espaço aéreo no Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes e sua na sua zona de amortecimento poderão ser interditados pela Marinha do Brasil, por questões de segurança, durante a realização dos exercícios militares mencionados no § 1º. Art. 7º O perímetro da zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, além do polígono definido no art. 6º, será definido em conjunto pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil e será estabelecido em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. A competência prevista no caput não poderá ser objeto de subdelegação. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94656.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/2002/D4411.htm Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Raul Jungmann José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016 *