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巴西的法律

Decree of 19 September 2002 instituting the Jatuarana National Forest, in Amazonas State

颁布于 2002-09-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 19 de setembro de 2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amazonas
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
institution, governance, protected area, national parks, policy/planning

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文本

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  1. DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 Amplia os limites da Reserva Biológica de Uatumã, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A: Art. 1º Os limites da Reserva Biológica de Uatumã, criada pelo Decreto nº 99.277, de 6 de junho de 1990, localizada no Estado do Amazonas, ficam acrescidos de duas áreas com superfície aproximada de 380.358 ha (trezentos e oitenta mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares), descritas a partir das cartas n SA.20-X-B, SA.20-X-D, SA.21-V-A e SA.21-V-C, em escala 1:250.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 1982 e 1983, com os seguintes memoriais descritivos: I - a área I possui superfície aproximada de 139.144 hectares, com as seguintes delimitações: inicia-se no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 1º15`17,88” Latitude Sul e 60º06`35,52” Longitude WGr (Ponto 1); daí segue em linha reta de aproximadamente 6.400 metros até atingir o ponto de c.g.a. 01º14`32” Latitude Sul e 60º10`01” Longitude WGr (Ponto 2); daí sobe pela margem esquerda de um igarapé sem nome, afluente da margem esquerda do Rio Uatumã, até atingir o ponto de c.g.a. 1º05`04.7” Latitude Sul e 60º08`32.3” Longitude WGr (Ponto 3); daí segue em linha reta de aproximadamente 5.500 metros até atingir o ponto de c.g.a. 1º03`58.28” Latitude Sul e 60º05`47.5” Longitude WGr (Ponto 4); daí segue em linha reta de aproximadamente 1.000 metros até atingir a cabeceira de um curso d`água afluente pela margem direita do Igarapé Água Branca de c.g.a. 1º03`54.6” Latitude Sul e 60º05`12.2” Longitude WGr (Ponto 5); daí desce pela margem direita deste curso d`água até atingir o Igarapé Água Branca no ponto de c.g.a. 1º05`03.8” Latitude Sul e 60º04`11.8” Longitude WGr (Ponto 6); daí sobe pela margem esquerda do Igarapé Água Branca até atingir a sua nascente mais ao norte, no ponto de c.g.a. 00º57`54.7” Latitude Sul e 60º02`03” Longitude WGr (Ponto 7); daí segue pelo divisor de águas até a cabeceira de um afluente da margem direita do Rio Pitinguinha de c.g.a. 00º52`82.7” Latitude Sul e 60º04`08.7” Longitude WGr (Ponto 8); daí segue a jusante, pela margem direita desse afluente até a sua foz no Rio Pitinguinha, no ponto de c.g.a. 00º51`13.8” Latitude Sul e 59º56`48.6” Longitude WGr (Ponto 9); daí segue a jusante, pela margem direita do Rio Pitinguinha até o ponto de c.g.a. 00º52`17.1” Latitude Sul e 59º54`06.5” Longitude WGr (Ponto 10); daí segue em linha reta de aproximadamente 8.300 metros até o ponto de c.g.a. 00º50`27.8” Latitude Sul e 59º50`02.4” Longitude WGr (Ponto 11); daí segue pelo divisor de águas no sentido sudeste até o ponto de c.g.a. 00º55`46” Latitude Sul e 59º44`04” Longitude WGr (Ponto 12); daí continua pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente do Rio Pitinga de c.g.a. 00º58`40” Latitude Sul e 59º39`02” Longitude WGr (Ponto 13); daí desce pela margem direita desse curso d`água até a sua foz no Rio Pitinga no ponto de c.g.a. 00º55`52.48” Latitude Sul e 59º31`40” Longitude WGr (Ponto 14); daí segue a jusante pela margem direita do Rio Pitinga, até a sua confluência com um afluente sem denominação, pela margem esquerda, no ponto de c.g.a. 0º57`23,57” Latitude Sul e 59º28`51,39” Longitude WGr (Ponto 15); segue a jusante, pela margem direita do Rio Pitinga até encontrar a foz do Rio Pitinguinha (Ponto 16); segue a montante, pela margem esquerda do Rio Pitinginha até encontrar a foz de um afluente, sem denominação, na margem direita do Rio Pitinginha no ponto de c.g.a. 1º024`46,59” Latitude Sul e 59º46`28,79” Longitude WGr (Ponto 17); daí segue por uma linha reta de distância aproximada de 33.300 metros até atingir o ponto de c.g.a. 1º08`15,71” Latitude Sul e 60º03`41,97” Longitude WGr (Ponto 18); daí segue a montante pela margem direita do Igarapé Água Branca até atingir o Ponto 1, inicial desta descritiva; e II - a área II possui superfície aproximada de 241.214 hectares, com as seguintes delimitações: inicia-se na margem do Rio Pitinga no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a) 0º57`23,57” Latitude Sul e 59º28`51,39” Longitude WGr (Ponto 1); daí segue a montante, pela margem direita do Rio Pitinga até encontrar um afluente sem nome da sua margem esquerda no ponto de c.g.a. 00º55`53” Latitude Sul e 59º31`39” Longitude WGr (Ponto 2); daí segue a montante, pela margem direita desse afluente até atingir a sua cabeceira no ponto de c.g.a. 00º42`54” Latitude Sul e 59º24`54.5” Longitude WGr (Ponto 3); daí segue pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Igarapé Ouro Preto, no ponto de c.g.a. 00º48`14” Latitude Sul e 59º15`44” Longitude WGr (Ponto 4); daí segue a jusante pela margem direita desse afluente até atingir a sua foz no Igarapé Ouro Preto no ponto de c.g.a. 00º52`06” Latitude Sul e 59º11`44.5” Longitude WGr (Ponto 5); daí segue em linha reta até atingir o ponto de c.g.a. 00º54`43” Latitude Sul e 59º08`50” Longitude WGr (Ponto 6); daí segue pelo divisor de águas até o ponto de c.g.a. 00º58`33.6” Latitude Sul e 59º04`08” Longitude WGr (Ponto 7); daí segue ainda pelo divisor de águas até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Igarapé Jamari, no ponto de c.g.a. 01º02`58” Latitude Sul e 58º57`47” Longitude WGr (Ponto 8); segue a jusante pela margem direita desse curso d`água até atingir a sua foz no Igarapé Jamari, no ponto de c.g.a. 01º08`37” Latitude Sul e 58º51`09” Longitude WGr (Ponto 9); daí segue a jusante, pela margem direita do Igarapé Jamari, até atingir a foz de um afluente sem nome no ponto de c.g.a. 01º09`48” Latitude Sul e 58º47`28” Longitude WGr (Ponto 10); desse ponto segue a montante pela margem esquerda desse afluente até atingir o ponto de c.g.a. 01º13`10” Latitude Sul e 58º51`34” Longitude WGr (Ponto 11); daí segue em linha reta até atingir a cabeceira de um afluente sem nome do Rio Capucapu, no ponto de c.g.a. 01º13`26” Latitude Sul e 58º50`15” Longitude WGr (Ponto 12); segue a jusante, pela margem direita desse afluente até atingir a sua foz no Rio Capucapu no ponto de c.g.a. 01º22`58” Latitude Sul e 58º56`49” Longitude WGr (Ponto 13); daí segue a montante pela margem esquerda do Rio Capucapu até atingir a foz de um afluente sem nome, pela sua margem direita, no ponto de c.g.a. 1º22`59,46” Latitude Sul e 58º58`11.03” Longitude WGr (Ponto 14); daí segue o Rio Capucapu ate a foz de um igarapé sem denominação ponto de c.g.a. 01º09`20.72” Latitude Sul e 59º17`29.33” Longitude WGr (Ponto 15); segue por este igarapé sem denominação até a sua nascente de c.g.a. 00º58`06” Latitude Sul e 59º19`26” Longitude WGr (Ponto 16); deste ponto segue em linha reta até a nascente de um igarapé sem denominação afluente do Rio Pitinga no ponto de c.g.a. 00º58`02” Latitude Sul e 59º20`12” Longitude WGr (Ponto 17); daí segue por este igarapé até atingir o Ponto 1, inicial desta descritiva. Art. 2º As terras contidas nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei. § 1º As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2º O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo. Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 1º deste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea “l”, e 6, do Decreto-Lei n3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Francisco Orlando Costa Muniz

Decree of 19 September 2002 instituting the Jatuarana National Forest, in Amazonas State · Nelum