Decree of 19 May 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the States of Goiás, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina
颁布于 2004-05-19 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Goiás; Mato Grosso do Sul; Pernambuco; Santa Catarina
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 19 DE MAIO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazendas Alagamar, Vale do Paranã e Lagoa Grande", com área de três mil, seiscentos e setenta e dois hectares, trinta ares e vinte centiares, situado no Município de Alvorada do Norte, objeto das Matrículas nos 3.155, fls. 136, Livro 2-J; 3.156, fls. 137, Livro 2-J e 3.157, fls. 138, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000772/2003-34); II - "Fazenda Fundos ou Fundão", com área de setecentos e oitenta e oito hectares, vinte e um ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Planaltina de Goiás, objeto do Registro no R-2-37.738, fls. 170, Livro 2-HA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/BR/no 54000.003735/97-39); III - "Fazenda Laço de Ouro", com área de quinhentos e sessenta hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Três Lagoas, objeto da Matrícula no 21.830, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000431/2003-38); IV - "Fazenda Laginha", com área de novecentos e dezessete hectares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro no R-4-9.329, fls. 74v, Livro 2-AJ e Matrícula no 163, fls. 04, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000604/2001-60); V - "Caiçara ou Caiçara Velha", com área de mil e duzentos hectares, situado no Município de Águas Belas, objeto do Registro no R-2-1.403, fls. 6, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000987/2001-86); VI - "Engenhos Crauassu e Amazonas", com área de mil, cento e cinqüenta hectares, situado no Município de Ipojuca, objeto dos Registros nos R-9-1.506, fls. 3v, Livro 2-H e R-8-1.507, fls. 04, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000859/2002-13); VII - "Fazenda São João", com área de mil, setecentos e quarenta hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto da Matrícula no 9.258, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000330/99-60); e VIII - "Fazenda Campina do Mimoso II", com área de duzentos e quarenta e sete hectares, quarenta e oito ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Água Doce, objeto das Matrículas nos 11.686, Ficha 01, Livro 2 e 11.689, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000083/2004-22). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldateli Rossetto