Decree of 19 March 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Piauí
颁布于 2002-03-19 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 19 de Março de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Piauí
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Alecrim e Gameleira", situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Alecrim e Gameleira", com área de seiscentos e oitenta hectares, quarenta e nove ares e quarenta e nove centiares, situado no Município de Altos, objeto do Registro nº R-1-2.251, fls. 119, Livro 2-I, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí. Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto