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巴西的法律

Decree of 15 January 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Pernambuco

颁布于 2002-01-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto de 15 de Janeiro de 2002.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pernambuco
主题
Land and soil
关键词
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 2002. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeiro", situado no Município de Parnamirim, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 o da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1 o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeiro", com área de oitocentos e treze hectares, situado no Município de Parnamirim, objeto do Registro n o R-5-382, fls. 289, Livro 2-B, do Cartório Único de Parnamirim, Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco. Art. 2 o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1 o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3 o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raul Belens Jungmann Pinto

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