Decree of 13 June 2003 instituting the Technical Working Group for the normative revision of the aquaculture and fisheries sectors
颁布于 2003-06-13 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 13 de Junho de 2003 - Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, governance
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DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2003. Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca. Parágrafo único. As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior. Art. 2o O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições: I - compilar a legislação vigente; II - propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais; III - reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional; IV - apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais; V - elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca. Art. 3o O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cadaَ rgمo e entidade a seguir indicados: I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério do Meio Ambiente; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V - Ministério do Trabalho e Emprego; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério da Fazenda; VIII - Ministério da Previdência Social; IX - Advocacia-Geral da União; X - Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuni ُ◌ões do Grupo Técnico representantes de outros َ◌rgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica. Art. 4o O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Art. 5o Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relat َ◌rio técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendaç ُ◌ões técnicas, as propostas de que trata este Decreto. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2003; 182 o da Independência e 115o da República. LUIZ INACIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva