Decree of 13 December 2002 instituting the “Sempre-Vivas” National Park
颁布于 2002-12-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 13 de dezembro de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, national parks, policy/planning, ecosystem conservation
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DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Cria o Parque Nacional das Sempre-Vivas, nos Municípios de Olhos d`Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criado o Parque Nacional das Sempre-Vivas, localizado nos Municípios de Olhos d`Água, Bocaiúva, Buenópolis e Diamantina, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, de recreação e turismo ecológico. Art. 2º O Parque Nacional das Sempre-Vivas abrange uma área total de aproximadamente cento e vinte e quatro mil hectares, com limites descritos a partir da carta topográfica em escala 1:100.000 nºSE-23-X-C-VI (Curimataí), editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1978 (1ªedição), com o seguinte memorial descritivo: inicia-se na interseção da estrada que liga Inhaí a Quartéis e São João da Chapada com a cabeceira do Córrego das Almas, ponto de coordenadas planas aproximadas (cpa) E> 641466 e N> 8014861 (ponto 01); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego das Almas, até a confluência com o Córrego Atoleiro (ponto 02); segue a montante pela margem direita do Córrego Atoleiro, até o ponto de cpa E> 637825 e N> 8011781 (ponto 3); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de cpa E> 637390 e N> 8011926 (ponto 04), E> 636967 e N> 8012562 (ponto 05), E> 635986 e N> 8012807 (ponto 06), atingindo o ponto de cpa E> 635270 e N> 8013071, situado na margem esquerda do Córrego Contenda (ponto 07); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego Contenda, até a confluência com o Córrego Tatu (ponto 08); segue a montante pela margem direita do Córrego Tatu, até a confluência com um afluente pela margem direita sem denominação, ponto de cpa E> 631735 e N > 8012951 (ponto 09); segue a montante pela margem direita deste afluente, até sua cabeceira, ponto de cpa E> 629578 e N> 8013000 (ponto 10); segue por linha reta até o ponto de cpa E> 628665 e N> 8011962, situado na cabeceira do Córrego da Raiz (ponto 11); segue a jusante pela margem esquerda do Córrego da Raiz até sua foz no Rio Preto (ponto 12); continua a jusante pela margem esquerda do Rio Preto, até a foz do Córrego Vargem do Rio Preto (ponto 13); segue, a partir deste ponto, por linhas retas, passando pelos pontos de cpa E> 615331 e N> 8012379 (ponto 14), E> 614941 e N> 8011683 (ponto 15), E> 614105 e N> 8011669 (ponto 16), E> 613785 e N> 8010481 (ponto 17), E> 613316 e N> 8010608 (ponto 18), E> 612695 e N> 8011051 (ponto 19), E> 612227 e N> 8010836 (ponto 20), E> 611611 e N> 8011167 (ponto 21), E> 609549 e N> 8011446 (ponto 22), E> 606707 e N> 8011808 (ponto 23), E> 606117 e N> 8014877 (ponto 24), E> 606709 e N> 8017890 (ponto 25), E> 607780 e N> 8017690 (ponto 26), E> 609895 e N> 8019996 (ponto 27), E> 610998 e N> 8021491 (ponto 28), E> 611606 e N> 8022339 (ponto 29), E> 612981 e N> 8024479 (ponto 30), E> 615077 e N> 8030029 (ponto 31), E> 616521 e N> 8033792 (ponto 32), E> 617838 e N> 8036447 (ponto 33), E> 618894 e N> 8037709 (ponto 34), E> 620193 e N> 8038399 (ponto 35), E> 619410 e N> 8039748 (ponto 36), E> 618925 e N> 8040828 (ponto 37), E> 618664 e N> 8041704 (ponto 38), E> 618702 e N> 8042803 (ponto 39), E> 619447 e N> 8044684 (ponto 40), E> 619893 e N> 8045941 (ponto 41), E> 619765 e N> 8047513 (ponto 42), E> 621289 e N> 8050176 (ponto 43), E> 620867 e N> 8051769 (ponto 44), E> 621393 e N> 8054146 (ponto 45), E> 625187 e N> 8054187 (ponto 46), E> 626520 e N> 8055193 (ponto 47), E> 628307 e N> 8054630 (ponto 48), E> 629760 e N> 8054164 (ponto 49), E> 630749 e N> 8054075 (ponto 50), E> 632510 e N> 8055224 (ponto 51), E> 634093 e N> 8055212 (ponto 52), E> 635038 e N> 8054531 (ponto 53), E> 635327 e N> 8053884 (ponto 54), E> 635885 e N> 8053256 (ponto 55), E> 635979 e N> 8052581 (ponto 56), E> 637061 e N> 8051160 (ponto 57), E> 637736 e N> 8050881 (ponto 58), E> 640065 e N> 8049321 (ponto 59), E> 640228 e N> 8048995 (ponto 60), E> 640787 e N> 8048972 (ponto 61), E> 641159 e N> 8048879 (ponto 62), E> 641457 e N> 8048511 (ponto 63), E> 642335 e N> 8048343 (ponto 64), E> 642917 e N> 8048320 (ponto 65), E> 643359 e N> 8047901 (ponto 66), E> 643359 e N> 8047714 (ponto 67), E> 644011 e N> 8047691 (ponto 68), E> 644780 e N> 8047412 (ponto 69), E> 645106 e N> 8046201 (ponto 70), E> 645245 e N> 8045316 (ponto 71), E> 645895 e N> 8044598 (ponto 72), E> 645886 e N> 8043360 (ponto 73), E> 645653 e N> 8042918 (ponto 74), E> 645257 e N> 8042522 (ponto 75), E> 645257 e N> 8042150 (ponto 76), atingindo o ponto de cpa E> 645989 e N> 8040214 (ponto 77), situado na confluência do Córrego Lavrinha com um afluente sem denominação pela margem esquerda; segue a jusante pela margem direita do Córrego Lavrinha até sua foz no Rio Jequitinhonha (ponto 78); segue o Rio Jequitinhonha, a montante, pela sua margem esquerda, até o ponto de cpa E> 647649 e N> 8033255 (ponto 79); deste ponto, segue por linhas retas, ligando os pontos de cpa E> 647460 e N> 8032926 (ponto 80), E> 647120 e N> 8032347 (ponto 81), E> 647120 e N> 8031020 (ponto 82), E> 646872 e N> 8030461 (ponto 83), E> 647585 e N> 8028855 (ponto 84), E> 647737 e N> 8028506 (ponto 85), E> 648156 e N> 8027830 (ponto 86), E> 648631 e N> 8025776 (ponto 87), E> 648025 e N> 8025525 (ponto 88), E> 647226 e N> 8025008 (ponto 89), E> 647243 e N> 8024557 (ponto 90), E> 646871 e N> 8023923 (ponto 91), E> 646225 e N> 8023329 (ponto 92), E> 645362 e N> 8022079 (ponto 93), E> 645381 e N> 8021161 (ponto 94), E> 644798 e N> 8020718 (ponto 95), E> 644235 e N> 8019788 (ponto 96), E> 644224 e N> 8019275 (ponto 97), E> 644049 e N> 8018820 (ponto 98), E> 644142 e N> 8018224 (ponto 99), E> 644458 e N> 8017683 (ponto 100), atingindo o ponto de cpa E> 644291 e N> 8015877, situado na margem da estrada que liga Inhaí a Quartéis e São João da Chapada (ponto 101); segue pela margem desta estrada até a cabeceira do Córrego das Almas (ponto 01), ponto inicial desta descrição, fechando a poligonal. Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional das Sempre-Vivas, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho