Decree of 13 December 2002 instituting the “Contagem” Biological Reserve, in the Federal District
颁布于 2002-12-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 13 de Dezembro de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, national parks, policy/planning, ecosystem conservation
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DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Cria a Reserva Biológica da Contagem, no Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica da Contagem, localizada no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a preservação do equilíbrio natural da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais. Art. 2º A Reserva Biológica da Contagem tem os limites descritos a partir das cartas topográficas digitais em escala 1:10.000 nº52, 53, 69, 70, 86 e 87 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal SICAD, editadas pela CODEPLAN, com o seguinte memorial descritivo: começa no entroncamento da Rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno) com uma via secundária, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E> 192776 e N> 8264044 (ponto 1), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 193618 e N> 8264850 (ponto 2), E> 193733 e N> 8265836 (ponto 3), E> 193554 e N> 8266387 (ponto 4), E> 192839 e N> 8266830 (ponto 5), E> 191840 e N> 8266897 (ponto 6), E> 191398 e N> 8267335 (ponto 7), E> 191472 e N> 8267410 (ponto 8), E> 191913 e N> 8267151 (ponto 9), E> 193120 e N> 8267422 (ponto 10), E> 193501 e N> 8267689 (ponto 11), E> 193997 e N> 8266439 (ponto 12), E> 194317 e N> 8266629 (ponto 13), atingindo a margem da Rodovia DF-150, no ponto de c.p.a. E> 194732 e N> 8267132 (ponto 14); segue pela margem da DF-150, em direção ao Engenho Velho, até atingir o ponto de c.p.a. E> 193549 e N> 8269867 (ponto 15), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 193431 e N> 8269858 (ponto 16), E> 193280 e N> 8269785 (ponto 17), E> 193278 e N> 8269696 (ponto 18), E> 193174 e N> 8269675 (ponto 19), E> 193136 e N> 8269687 (ponto 20), E> 193068 e N> 8269889 (ponto 21), E> 193101 e N> 8269950 (ponto 22), atingindo a margem da DF-150, no ponto de c.p.a. E> 193514 e N> 8269985 (ponto 23); segue pela margem da DF 150 até o ponto de c.p.a. E> 192877 e N> 8271112 (ponto 24); daí, segue, por linha reta, até atingir o ponto de c.p.a. E> 192940 e N> 8270832, situado no talvegue de um afluente sem denominação do Ribeirão da Contagem (ponto 25); segue a jusante pelo talvegue desse curso d`água até sua foz no Ribeirão da Contagem, continuando a jusante pelo talvegue do Ribeirão da Contagem, até atingir o ponto de c.p.a. E> 191950 e N> 8270491(ponto 26); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 192198 e N> 8270746 (ponto 27), E> 192341 e N> 8270992 (ponto 28), atingindo a margem da Rodovia DF-150 no ponto de c.p.a. E> 192372 e N> 8271190 (ponto 29), E> 192214 e N> 8271815 (ponto 30), E> 191810 e N> 8271652 (ponto 31), E> 191267 e N> 8271731 (ponto 32), E> 190990 e N> 8271832 (ponto 33), E> 190836 e N> 8271941 (ponto 34), E> 190378 e N> 8271996 (ponto 35), E> 190059 e N> 8272385 (ponto 36), E> 190025 e N> 8272571 (ponto 37), E> 189637 e N> 8272599 (ponto 38), E> 189166 e N> 8273038 (ponto 39), E> 188568 e N> 8272862 (ponto 40), E> 188480 e N> 8272786 (ponto 41), E> 188142 e N> 8272696 (ponto 42), E> 188032 e N> 8272464 (ponto 43), E> 187776 e N> 8271460 (ponto 44), E> 188019 e N> 8271332 (ponto 45), E> 187874 e N> 8271039 (ponto 46), E> 187500 e N> 8270579 (ponto 47), E> 188777 e N> 8269644 (ponto 48), E> 189167 e N> 8270181 (ponto 49), E> 189312 e N> 8270232 (ponto 50), E> 189424 e N> 8270181 (ponto 51), E> 189466 e N> 8270178 (ponto 52), E> 189504 e N> 8270216 (ponto 53), E> 189543 e N> 8270218 (ponto 54), E> 189578 e N> 8270169 (ponto 55), E> 189534 e N> 8270129 (ponto 56), E> 189381 e N> 8270110 (ponto 57), E> 189279 e N> 8270001 (ponto 58), E> 189417 e N> 8269919 (ponto 59), E> 189554 e N> 8269575 (ponto 60), E> 189498 e N> 8269487 (ponto 61), E> 189041 e N> 8269834 (ponto 62), E> 189188 e N> 8270063 (ponto 63), E> 189162 e N> 8270079 (ponto 64), atingindo a margem de uma estrada secundária que liga a DF-001 ao Clube do Empresário, ponto de c.p.a. E> 189071 e N> 8270037 (ponto 65); segue em direção à DF 001, pela margem esquerda dessa via, até atingir o ponto de c.p.a. E> 187749 e N> 8268290 (ponto 66); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 189393 e N> 8267076 (ponto 67), E> 190143 e N> 8268064 (ponto 68), E> 190034 e N> 8268159 (ponto 69), E> 190459 e N> 8268739 (ponto 70), E> 190222 e N> 8268914 (ponto 71), E> 190317 e N> 8269039 (ponto 72), E> 190709 e N> 8268750 (ponto 73), E> 190749 e N> 8268812 (ponto 74), E> 190861 e N> 8268811 (ponto 75), E> 191150 e N> 8269081 (ponto 76), E> 191366 e N> 8268964 (ponto 77), E> 191408 e N> 8268893 (ponto 78), E> 191115 e N> 8268620 (ponto 79), E> 191251 e N> 8268525 (ponto 80), E> 191133 e N> 8268407 (ponto 81), E> 190800 e N> 8268648 (ponto 82), E> 190541 e N> 8268584 (ponto 83) e E> 189270 e N> 8266864, situado na margem esquerda da DF-001, em direção ao entroncamento com a DF-150 (ponto 84); segue por esta margem da DF-001, em direção ao citado entroncamento, até atingir o ponto 1, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de três mil, quatrocentos e sessenta hectares. Parágrafo único. O subsolo integra o limite da Reserva Biológica da Contagem. Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Biológica da Contagem, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 5º As terras contidas nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei. Art. 6º As terras de propriedade da União situadas no entorno da Reserva Biológica da Contagem serão preferencialmente destinadas à proteção ambiental. Art. 7º Fica assegurada a manutenção das atividades de captação de água desenvolvidas na área que constitui a Reserva Biológica da Contagem. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República. FERNANDO HENMRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho