Decree of 13 December 2002 changing the geographical limits of “Ubajara” National Park
颁布于 2002-12-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 13 de dezembro de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Ceará
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance
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DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Amplia os limites do Parque Nacional de Ubajara, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Os limites do Parque Nacional de Ubajara, criado pelo Decreto nº45.954, de 30 de abril de 1959, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, ficam acrescidos de uma área descrita a partir da carta topográfica na escala 1:100.000 nºMI 680, editada em 1972 pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no limite norte do Parque Nacional de Ubajara, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E> 288538 m e N> 9577510 m (ponto 1), daí, segue, por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E> 288494 m e N> 9577976 m (ponto 2), E> 288460 m e N> 9578308 m (ponto 3), E> 287923 m e N> 9578742 m (ponto 4), E> 287943 m e N> 9579300 m (ponto 5), E> 288256 m e N> 9579669 m (ponto 6), E> 288547 m e N> 9579894 m (ponto 7), E> 288798 m e N> 9580529 m (ponto 8), E> 288441 m e N> 9580820 m (ponto 9), E> 288692 m e N> 9581310 m (ponto 10), E> 289182 m e N> 9581297 m (ponto 11), E> 289605 m e N> 9581773 m (ponto 12), E> 289658 m e N> 9582249 m (ponto 13), E> 289513 m e N> 9582553 m (ponto 14), E> 289341 m e N> 9583030 m (ponto 15), E> 289195 m e N> 9583651 m (ponto 16), E> 288693 m e N> 9583704 m (ponto 17), E> 288613 m e N> 9584273 m (ponto 18), E> 288348 m e N> 9584736 m (ponto 19), E> 287952 m e N> 9584564 m (ponto 20), E> 287700 m e N> 9584749 m (ponto 21), E> 287357 m e N> 9585239 m (ponto 22), E> 287039 m e N> 9585199 m (ponto 23), E> 287118 m e N> 9585702 m (ponto 24), E> 287629 m e N> 9585754 m (ponto 25), E> 287571 m e N> 9586487 m (ponto 26), E> 286953 m e N> 9586596 m (ponto 27), E> 286387 m e N> 9587053 m (ponto 28), E> 286353 m e N> 9587539 m (ponto 29), E> 285836 m e N> 9587629 m (ponto 30), E> 285463 m e N> 9587897 m (ponto 31), E> 285236 m e N> 9588786 m (ponto 32), E> 283955 m e N> 9589840 m (ponto 33), E> 283149 m e N> 9590543 m (ponto 34), E> 282735 m e N> 9591245 m (ponto 35), E> 282281 m e N> 9591493 m (ponto 36), E> 281806 m e N> 9591865 m (ponto 37), E> 281806 m e N> 9592320 m (ponto 38), E> 281980 m e N> 9592871 m (ponto 39), até atingir a Rodovia Federal BR 222, no ponto de c.p.a. E> 281743 m e N> 9593808 m (ponto 40); daí, segue pela margem direita da referida rodovia, sentido Tianguá - Frecheirinha, até o ponto de c.p.a. E> 282607 m e N> 9594198 m (ponto 41); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos E> 284162 m e N> 9593644 m (ponto 42), E> 285464 m e N> 9593209 m (ponto 43), E> 286580 m e N> 9592671 m (ponto 44), E> 287055 m e N> 9592155 m (ponto 45), E> 287510 m e N> 9591824 m (ponto 46), E> 288088 m e N> 9590522 m (ponto 47), E> 288832 m e N> 9589757 m (ponto 48), E> 289298 m e N> 9589520 m (ponto 49), E> 289545 m e N> 9589008 m (ponto 50), E> 288667 m e N> 9588104 m (ponto 51), E> 288667 m e N> 9587835 m (ponto 52), E> 289431 m e N> 9586451 m (ponto 53), E> 290134 m e N> 9585541 m (ponto 54), E> 290962 m e N> 9584035 m (ponto 55), E> 290869 m e N> 9583744 m (ponto 56), E> 291411 m e N> 9583334 m (ponto 57), E> 291719 m e N> 9582135 m (ponto 58), E> 291601 m e N> 9581470 m (ponto 59), E> 290795 m e N> 9580458 m (ponto 60), E> 290632 m e N> 9579203 m (ponto 61), E> 290238 m e N> 9578267 m (ponto 62), E> 290103 m e N> 9577731 m (ponto 63), E> 290215 m e N> 9577423 m (ponto 64), E> 290523 m e N> 9577292 m (ponto 65), E> 290903 m e N> 9576912 m (ponto 66), E> 291200 m e N> 9576199 m (ponto 67), E> 291480 m e N> 9575069 m (ponto 68), E> 291481 m e N> 9575063 m (ponto 69), E> 291491 m e N> 9575003 m (ponto 70), E> 291586 m e N> 9574258 m (ponto 71), E> 292362 m e N> 9574026 m (ponto 72), E> 292328 m e N> 9573100 m (ponto 73), E> 289936 m e N> 9572182 m (ponto 74), E> 289927 m e N> 9572453 m (ponto 75), E> 290279 m e N> 9573307 m (ponto 76), E> 290428 m e N> 9573767 m (ponto 77), E> 290427 m e N> 9574194 m (ponto 78), E> 290321 m e N> 9574400 m (ponto 79), E> 290175 m e N> 9574733 m (ponto 80); daí, atinge o limite do Parque Nacional citado no ponto de c.p.a. E> 289930 m e N> 9575045 m (ponto 81); segue no sentido horário pelo limite do Parque até o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e perfazendo uma área de aproximadamente seis mil, duzentos e oitenta e oito hectares. Art. 2º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho