Decree of 11 January 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Minas Gerais
颁布于 2002-01-11 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 11 de Janeiro de 2002.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Minas Gerais
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 2002. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2 o da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2 o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1 o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Canto", com área de mil, duzentos e cinqüenta e seis hectares, doze ares e oitenta centiares, situado no Município de Unaí, objeto das Matrículas n os 17.607, fls. 217/218, Livro 3-Q; 17.216, fls. 65, Livro 3-Q e 16.091, Ficha "A", Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/n o 54700.001761/2001-18); e II - "Fazenda Rio Matsu I", com área de mil e duzentos hectares, situado no Município de Unaí, objeto do Registro n o R-10-4.116, Ficha "B", Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/n o 54700.002329/2001-36). Art. 2 o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1 o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3 o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, de , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto