Decree of 1 June 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in Piaui State
颁布于 2004-06-01 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 1º de Junho de 2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Piauí
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 220, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda São Caetano", com área de mil, novecentos e vinte hectares, noventa e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de Caraúbas do Piauí, objeto do Registro no R-1-484, fls. 42v, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001028/2003-17); II - "Limaza", com área de dois mil, cento e vinte e cinco hectares, oitenta e três ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Palmeirais, objeto dos Registros nos R-2-822, fls. 93v, Livro 2-H; R-2-825, fls. 96v e 98v, Livro 2-H; R 2-824, fls. 95v, Livro 2-H; R-3-76, fls. 127, Livro 2-A; R-2-823, fls. 94v, Livro 2-H e R-2-821, fls. 92v, Livro 2-H, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001350/2003-46); II - "Serra de São Francisco", com área de três mil hectares, situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto do Registro no R-1-139, fls. 139, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 21680.003067/96-15); IV - "Lages", com área de quatrocentos e setenta e sete hectares, cinqüenta e oito ares e oito centiares, situado no Município de Beneditinos, objeto do Registro no R-3-2.581, fls. 62, Livro 2-K, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Beneditinos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000105/2002-31); V - "Feijão, Piedade e Ginga de Fora", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e sete ares e quarenta centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto dos Registros nos R-13-2.806, fls. 295, Livro 2-B; R-13-2.807, fls. 296, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Esperantina e R-3-099, fls. 99v, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Joaquim Pires, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.001098/2001-11 e 54380.001089/2003-84); e VI - "Bonfim, Genipapeiro, Santa Filomena, Santarém e Centro do Gastão", com área de mil, quinhentos e setenta e oito hectares, quarenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Miguel Alves, objeto das Matrículas nos 3.118, fls. 130/131, Livro 3-O; 1.189, fls. 145/146, Livro 3-F; 1.187, fls. 144/145, Livro 3-N; 2.978, fls. 50/51, Livro 3-N; 2.045, fls. 124/125, Livro 3-I e 1.247, fls. 17/18, Livro 3-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/nos 54380.003595/2001-46 e 54380.001094/2003 97). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto