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巴西的法律

Decree No. 991 amending Decree No. 98.816 (regulating Act No. 7.802 on pesticides)

颁布于 1993-11-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
关键词
plant protection, pesticides, classification/declassification, authorization/permit, standards
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO N° 991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993 Altera o Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, no que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1° Os arts 3°, 4°, 5°, 8°, 9°, 10, 11 e 76 do Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ..................................................................... I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens; ....................................................................... Art. 4° ................................................................. I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; ......................................................................... Art. 5° ................................................................... I - estabelecer, no âmbito de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; ......................................................................... Art. 8° Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo: ........................................................................ Parágrafo único. No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. Art. 9° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados. Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: ........................................................................ V - motivo da solicitação; ......................................................................... Art. 11. 0 órgão federal responsável pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, competentes ou afins. ......................................................................... Art. 76. ................................................................. ......................................................................... Parágrafo único. 0 não-atendimento às exigências de adaptação previstas na Lei n° 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento de autorização, registro ou licença." Art. 2° 0 Decreto n° 98.816/90 fica acrescido do seguinte artigo, renumerando-se os demais: "Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei n° 7.802/89, registrados com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934 deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. § 1° Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV do art. 8° deste decreto, seu Anexo V e legislação complementar. § 2° 0 órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação; b) suspender ou cancelar o registro; c) restringir o uso do produto; d) restringir a comercialização do produto; e) propor mudanças na formulação e no método de aplicação do produto." Art. 3° Ficam prejudicados os procedimentos de renovação de registro ou de extensão de uso, ora em tramitação, cabendo ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária providenciar os seus arquivamentos. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale Henrique Antônio Santillo Rubens Ricupero Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial. O anexo está publicado no DO de 25.11.1993, pág. 17815.

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