Decree No. 99.427 of 31 July 1990 - Deregulates the process for renewing the registration or license for the production and commercialization of agricultural products and inputs
颁布于 1990-07-31 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto No 99.427, de 31 de Julho de 1990. Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
- 关键词
- agricultural commodities, registration, authorization/permit, animal feed/feedstuffs, animal reproduction, international trade, animal production, fertilizers/nutrients, seeds/planting material, plant production
- 类别
- *, agriculture
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DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990 Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA: Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença: I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal; II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas; III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria; IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes; V - dos produtos referidos no inciso anterior; e VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial. Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional: I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo; II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize; III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos; IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados; V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e VI - propriedades rurais. 1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do Decreto n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6° do Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art. 9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8° do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de fevereiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho