Decree No. 99.355 amending articles 5, 6, 10 and 11 of Decree No. 99.274 (regulating Acts No. 6.902 (creating protected areas) and 6.938 (on environmental Policy)
颁布于 1990-06-27 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, governance
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文本
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DECRETO N° 99.355, DE 27 DE JUNHO DE 1990 Dá nova redação aos arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99,274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Integram o Plenário do Conama: .............................................................. II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; .............................................................. “Art. 6º ........................................................ § 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. .............................................................. “Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas. “Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral