Decree No. 99.249 amending Decree No. 98.161 regulating the National Fund for the Environment
颁布于 1990-05-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, institution, governance
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Publicado no D.O.U. de 14/05/90 DECRETO Nº 99.249, DE 11 DE MAIO DE 1990 Altera o Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, inciso IV, e 37 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: Art. 1º Os arts. 1º e 5º a 9º do Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente (Sema/PR), é de natureza contábil e tem por finalidade o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira." "Art. 5º O FNMA será administrado pelo Comitê de que trata o inciso IV, do art. 12, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e integrado por: I - dois representantes da Sema/PR; II - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama); III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; IV - três representantes de entidades ambientalistas não governamentais. § 1º Os representantes da Sema/PR, do Ibama e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem assim seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Secretário do Meio Ambiente, pelo Presidente do Ibama e pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, sendo os demais, e respectivos suplentes, indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais e designados pelo Secretário do Meio Ambiente. § 2º A participação no comitê é considerado como de relevante interesse público e não será remunerada. § 3º Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo Presidente. § 4º O funcionamento do comitê e as atribuições de seus membros serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente.” "Art. 6º Compete ao comitê: I - ................................ II - fixar critérios para análise prévia de projetos; III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I; IV - aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do FNMA; V - expedir normas para o acompanhamento e avaliação de projetos; VI - aprovar relatórios técnicos; VII - aprovar proposta de orçamento anual, bem assim de suas reformulações; VIII - propor cronograma de desembolso de seus recursos ou respectivas reformulações; IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - resolver os casos omissos; XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário do Meio Ambiente. § 1º O comitê reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, dois terços de seus membros. § 2º 0 comitê contará com apoio técnico e administrativo da Sema/PR e do Ibama, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. § 3º Os projetos a serem submetidos à deliberação do comitê serão instruídos com pareceres técnicos elaborados por unidades especializadas da Sema/PR, do Ibama ou de ambos, conforme se dispuser em cada caso. § 4º ...............................” "Art. 7º Compete ao Presidente do comitê: I - convocar reuniões e organizar a respectiva pauta; II - submeter ao comitê os projetos e relatórios técnicos; ................................. VII - exercer outras atribuições que sejam necessárias à adequada gestão do FNMA." "Art. 8º A gestão do FNMA, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. Parágrafo único. ......................" "Art. 9º Os recursos financeiros do FNMA estarão disponíveis, junto à Caixa Única do Tesouro Nacional, mediante saques que obedecerão cronograma de desembolso ajustado com o Departamento do Tesouro Nacional (DTN)." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral