Decree No. 99.096 approving administrative limits of native lands Yauarete 11, into the State of Amazonas
颁布于 1990-03-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- land tenure, traditional rights/customary rights, zoning
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DECRETO Nº 99.096, DE 9 DE MARÇO DE 1990 Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Yauarete 11, no Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA: Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), da Área Indígena Yauarete II, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano, Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de 26.385,1145 hectares e o perímetro de 91.960,68 metros. Art. 2º A área indígena de que trata esse decreto tem a seguinte delimitação: Norte: do Ponto SAT 20136 AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, intersecção do Meridiano Cabeceira do Traíra de coordenadas astronômicas latitude N 00º33'47,6" e longitude W 70º02'37,3"), e coordenadas geográficas latitude N 00º33'45,378" e longitude W 70º02'45,518", situado numa curva acentuada à margem direita do Rio Papuri, segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 43.484,69m, até o Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014", onde conflui o Igarapé Abio. Leste: do Ponto Digitalizado PD-1, segue-se a montante pelo Igarapé Abio, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o Ponto Digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028" na sua cabeceira. Sul: do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 234º56'04,864", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o Ponto Digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W 69º49'02,323"; do Ponto Digitalizado PD-3 segue-se por uma linha seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de 2.266,54m, até o Ponto SAT-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'24,785" e longitude W 69º50'11,296", localizado numa clareira aberta na floresta; do Ponto SAT-2, segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 254º32'17,686" e ao longo de uma distância de 15.244,83m, até o Ponto PT-1-A, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'12,425" e longitude W 69º58'06,606"; do Ponto PT-1-A segue-se por uma linha seca reta de azimute 254º34'16,220" e ao longo de uma distância de 8.754,868m até o ponto SAT-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º26'56,537" e longitude W 70º02'39,593", localizado numa clareira aberta na floresta. Oeste: do Ponto SAT-1 segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º09'51,019" e ao longo de uma distância de 12.556,05m, até o Ponto SAT 20136-AM, início da presente descrição. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys