Decree No. 98.863 creating the rubber extraction area of Alto Juruá within the State of Acre
颁布于 1990-01-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Forestry
- 关键词
- non-wood forest products, zoning, forest management/forest conservation
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
DECRETO Nº 98.863, de 23 de janeiro de 1990. Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989. DECRETA: Art. 1º - Fica criada, no Estado do Acre, a RESERVA EXTRATIVISTA DO ALTO JURUÁ, com área aproximada de 506.186 ha (quinhentos e seis mil, cento e oitenta e seis hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro: Norte: Partindo do ponto onde se localiza o marco 01, de coordenada UTM 751308 m e 907003 m, situado na Foz do Rio Tejo, segue pela margem direita do mesmo, acompanhando a linha divisória de águas da bacia do rio Tejo até o marco 02, de coordenadas UTM 815467 m e 9027664 m. Leste: Do ponto antes descrito, segue pelo limite oeste da área indígena Jaminaua Arara até o ponto onde se localizará o marco 03, de coordenadas UTM 810590 m e 9011888 m; dai segue pelo divisor de águas entre as bacias do igarapé Machadinho e rio Jordão até o marco 04, de coordenadas UTM 820494 m e 8975412 m, onde se situa o limite norte da área Indígena Kaxinauá do rio Jordão. Sul: Do ponto acima descrito, segue o limite norte das áreas Indígenas Kaxinauá do rio Jordão e Kaxinauá do rio Breu até encontrar o rio Breu na fronteira do Brasil com o Peru; dai segue pela margem direita do mesmo até encontrar o rio Juruá; dai, segue pela linha de fronteira do Brasil com o Peru até encontrar o rio Arara. Oeste: Do ponto acima descrito, segue o limite leste da área Indígena Kampa do rio Amônia no sentido norte, até encontrar o rio Amônea; dai, segue pela margem direita do mesmo, no sentido jusante, até sua foz no rio Juruá; dai, segue até o marco 01, inicial da presente descrição perimétrica. Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma. Art. 3º - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e art. 9, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho